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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRF4. 5018681-51.2018.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Não se operou alegada preclusão relativamente à oportunidade de confutar a pretensão executiva se a intimação do INSS não tinha por finalidade abrir prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, sendo que somente depois de intimado para tanto o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença, juntando a conta de liquidação, em conformidade com o art. 534 do CPC, sendo daí que realmente foi houve formalmente o início do procedimento executivo, abrindo-se os prazos de defesa, com sujeição à ocorrência da preclusão. 2. Como o MM. Juízo a quo, além de não se pronunciar sobre eventuais preclusões, acolheu a alegação do INSS de que não era cabível a execução nos moldes pretendidos, era impositivo que, juntamente com a alegação de preclusão, o exequente-agravante, mercê do princípio da eventualidade, também atacasse o mérito da decisão agravada; não o fazendo, operou-se a preclusão sobre a questão relativa ao direito à execução, invibilizando-se, pois, a discussão sobre o quantum debeatur. (TRF4, AG 5018681-51.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018681-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ATAIDE CARVALHO

ADVOGADO: MARIA BERENICE RIBEIRO CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença promovido por ATAÍDE CARVALHO. Sustentou que o cálculo apresentado pela impugnada representa um excesso no montante de R$ 171.109,44, correspondente ao total pretendido na execução, uma vez que a parte optou por manter o benefício concedido na via administrativa. Defendeu, em síntese, que a pretensão da parte constitui verdadeira desaposentação e forma indireta, o que já foi rechaçado pelo STF.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS suscita a ocorrência de excesso de execução relativamente ao montante pretendido pela impugnada.

A fim de bem delinear a controvérsia trazida à baila nos autos, impende tecer breves considerações sobre as vicissitudes que cercam o título executivo.

Nos autos do processo principal, o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 142.866.298-4, a contar de 09/02/2009, diante do cômputo como especial dos períodos de 26/06/1973 a 19/09/1974, 04/01/1982 a 31/08/1983 e de 27/09/1983 a 06/07/1985.

Ocorre que em 13/05/2016 a autora pleiteou e teve concedida a aposentadoria nº 173.947.719-19, tendo, quando da implantação do julgado, por meio da petição do ev. 80, pleiteado a manutenção da benesse concedida administrativamente, por ser mais vantajosa.

No entanto, no ev. 92 a exequente requereu o pagamento dos valores devidos em face do benefício judicial no período de 01/02/2009 a 01/10/2017, o que é objeto de controvérsia.

Pois bem. Sabidamente, o art. 124, II da LBS veda o gozo simultâneo de duas aposentadorias. Portanto, o autor tinha duas possibilidades: executar o título executivo, com o cancelamento do benefício incompatível com aquele deferido no título executivo; ou não executar o título e manter a concessão da benesse tal como deferida administrativamente.

Como a opção foi o gozo da aposentadoria concedida na esfera administrativa, cinge-se o debate à possibilidade de executar o título executivo até a concessão da nova benesse, o que por si só já limita a pretensão da parte exequente.

Tenho, contudo, que não deve lograr êxito a pretensão executiva, merecendo ser acolhida a irresignação da autarquia.

Com efeito, não há meio termo. Não há base legal, como pretende a exequente, de que ao longo dos anos ela aufira duas aposentadorias por tempo de contribuição sucessivas, numa espécie de desaposentação, já que na segunda - concedida administrativamente - faz uso do tempo de contribuição simultâneo à primeira aposentadoria - derivada do título executivo.

Basta ponderar o seguinte: o acolhimento do pedido judicial não pode propiciar possibilidades alheias àquelas regularmente ofertadas ao segurado comum, notadamente porque tal questão não foi sequer levantada no processo judicial. Sabidamente, nenhum cidadão pode gozar de uma aposentadoria por tempo de contribuição e, após certo tempo, vir requerer uma nova, com o cancelamento da anterior e uso do período posterior à concessão para majoração do benefício seguinte. Tal cenário, sem lastro legal, foi refutado pelo STF em decisão recente envolvendo desaposentação. Se tal panorama é inalcançável ao cidadão, não há como admitir que a discussão judicial alheia a este ponto possa implicar tal consequência.

Não há cogitar que se o INSS tivesse concedido o benefício em 2009 tal medida não seria possível, de modo que o equivocado indeferimento não pode redundar nisso.

Sobre os precedentes do STJ citados pela parte exequente (ev. 109), não desconheço a posição daquela Corte no sentido de admissibilidade da execução parcial do título, com o consequente gozo de duas aposentadorias em período subsequente. Ocorre que impende avaliar as razões de tal entendimento e, para tanto, cito trecho do voto de um dos julgados indicados pela parte (REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014):

Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração, a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber:

1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso;

2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial disponível;

3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso;

4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado;

5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.

O presente caso está a tratar, especificamente, da quinta premissa, que se mostra bem assentada pela jurisprudência do STJ.

É possível colher que a posição daquela Corte escora-se basicamente na possibilidade de desaposentação. É dizer, entende o STJ que se a desaposentação é possível diante de se tratar de direito patrimonial disponível, não há negar ao litigante o direito de executar apenas parte do julgado, mantendo ativa aposentadoria concedida administrativamente.

Tal instituto, entretanto, foi categoricamente refutado pelo STF (informativo nº 845), de modo que a tese ventilada pela parte impugnada não tem mais lastro legal ou jurisprudencial.

É de se destacar também que, com o fator previdenciário, a situação dos autos deve ocorrer na maciça parte dos pedidos judiciais. Salvo redução de salário ou alguma outra hipótese excepcional, sempre que houver manutenção de vínculo laboral, o benefício pleiteado posteriormente será mais benéfico, já que o segurado terá maior idade e mais tempo de contribuição, tanto que exatamente a apresentação de pedido prematuro é ponto nodal na opção a ser feita pelo segurado. A possibilidade de fracionamento da execução do título é medida sem lastro legal que visa a burlar este cenário, pois permite que o segurado busque valores "atrasados" enquanto aguarda a concessão administrativa do benefício que, de fato, será o permanente.

Não se pode sustentar, outrossim, que o indeferimento do pedido administrativo é que implicou esta situação, já que nada diz na lei que a consequência do equívoco é o pagamento de dois benefícios. Ora, o erro do INSS foi corrigido pela decisão judicial, que determinou inclusive a incidência de juros moratórios. Isso, no entanto, não implica concluir que o gozo de benefícios no período alcançado pelo título executivo não terá nenhuma influência na conta final, já que há regras na Lei nº 8.213/91 que vedam isso. O que guia a decisão judicial a conceder o benefício desde o requerimento é exatamente a aquisição do direito pelo segurado ao gozo do benefício com exercício naquela data, de modo que a sua implantação remonta àquele momento, alterando eventual concessão posterior que com ela conflite.

Assim, como não há equívocos na conta do INSS, é de se acolher o pedido da impugnação relativamente ao valor principal pretendido.

Por outro lado, no que refere aos honorários, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados em sentença não se altera em virtude do abatimento de valores pagos na via administrativa. Aliás, ainda que inexistam valores a pagar por ocasião da execução, são devidos honorários ao advogado da parte que logrou êxito da demanda, observe-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE VERBA HONORÁRIA DA FASE DE CONHECIMENTO. 1. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos (v.g. no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal, seja a verba honorária advocatícia sucumbencial ou contratual). Precedentes. 2. Bis in idem ocorreria no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na mesma fase processual. Precedente. (TRF4, AG 5049262-83.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TITULO EXECUTIVO. Na linha da jurisprudência desta Corte, a circunstância de o exequente ter recebido proventos na via administrativa em virtude de antecipação dos efeitos da tutela ou em razão de concessão de outro benefício não acumulável, não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. (TRF4, AG 5042799-28.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

Atente-se ainda, quanto aos honorários, que o impugnado concordou com o excesso de execução relativamente à parcela, afirmando à página 05 do evento 109 que “com relação ao pedido de Excesso de Execução quanto à Base de cálculos dos Honorários Advocatícios, há que se concordar com o executado, nada tendo, portanto a se opor, concordando plenamente com o valor devido de R$ 154.572,94 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos).”

Os honorários, de acordo com o CALC2 do evento 105, somam a importância de R$ 12.208,42, em 11/2017.

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de declarar como devido a título de honorários de sucumbência o valor indicado no ev. 105 (R$ 12.208,42, calculado em novembro de 2017).

Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao excesso apontado, deduzido o montante devido a título de honorários (R$ 158.901,02), o que faço nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança diante do gozo do benefício da gratuidade de justiça (ev. 29).

Intimem-se."

Sustenta a parte agravante ter ocorrido a preclusão do direito de impugnar a pretensão executória, pois o INSS, intimado, deixou correr in albis o prazo, somente podendo questionar a exatidão do cálculo de liquidação, a teor do disposto no art. 183 do CPC.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Transitado em julgado (12/05/2017) o aresto proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063834-94.2011.4.04.7100/RS, o MM. Juízo a quo determinou, em 26/05/2017 (evento 69):

"Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na execução da sentença.

Após, requisite-se à Equipe de Apoio às Demandas Judiciais (EADJ/INSS) para proceder à concessão do benefício à parte autora e intime-se o INSS para que apresente os cálculos de liquidação do julgado, nos termos determinados no acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias.

Cumprido, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que proceda nos moldes do art. 534, CPC/2015."

Em cumprimento, o INSS apresentou, em 17/08/2017, um informativo do cancelamento da aposentadoria administrativa e sua substituição pela judicial, limitando-se a fornecer os parâmetros para o cálculo de liquidação (evento 75).

A seguir, em 29/08/2017, o MM. Juízo a quo despachou assim (evento 77):

"Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, no prazo de trinta dias.

Intime-se."

Em 15/09/2017, o exequente juntou informação de que a renda mensal da aposentadoria judicial era inferior à da administrativa, manifestando a intenção de permanecer recebendo a mais vantajosa e executar os valores vencidos até a DIP administrativa, no período de 01/02/2009 a 01/10/2017 (evento 80).

Em 27/09/2017, o MM. Juízo a quo despachou assim (evento 81):

"Certifico que, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, do Provimento nº 62, de 13/07/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

Os presentes autos vão à intimação do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da petição e documentos juntados pelo autor (evento nº 80)."

Intimado, o INSS, em 06/11/2017, deu-se por ciente, com renúncia de prazo (evento 85).

Em 05/12/2017, o MM. Juízo a quo proferiu o seguinte despacho/decisão (evento 88):

"Considerando a desistência do autor na implantação do benefício deferido judicialmente, requisite-se à Equipe de Apoio às Demandas Judiciais (EADJ/CXS/INSS) o cancelamento do benefício nº 178.141.918-0 e reativação do benefício concedido na esfera administrativa (NB nº 173.947.191-9).

Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença dos valores que entende devidos, procedendo nos moldes do art. 534, CPC, utilizando, se necessário, os programas de cálculo disponibilizados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), eis que já apresentados os elementos de cálculo (evento nº 75), não se justificando, assim, a remessa à Contadoria Judicial.

Intimem-se."

Em 14/12/2017, o exequente promoveu o cumprimento de sentença instruído com os cálculo de liquidação no total de R$ 171.109,44 (evento 92).

Em 18/12/2017, o MM. Juízo a quo determinou (evento 95):

"Intime-se o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, na forma prevista no art. 535 do CPC/2015.

Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se precatório dos valores principais executados e requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Resolução n.º 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.

Desnecessária a intimação do executado para informar a respeito da existência de débitos com a Fazenda Pública, tendo em vista a decisão proferida no âmbito das ADIs 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade do § 9º do art. 100 da Constituição Federal."

Em 02/01/2018, o INSS juntou informativo do cancelamento do benefício judicial e da reativação do benefício administrativo (evento 98).

Em 08/03/2018, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nada dever, mas, se rejeitada, reconheceu dever R$ 154.572,94, apontando um excesso de R$ R$16.536,50 (evento 105).

Após a juntada da "resposta" do exequente (evento 109), o MM. Juízo a quo proferiu a decisão que julgou a impugnação do INSS (evento 111).

Tem-se, então, que não se operou alegada preclusão relativamente à oportunidade de confutar a pretensão executiva. É que a intimação do INSS a respeito da petição e documentos juntados pelo exequente no evento 80 não tinha por finalidade abrir prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, sendo até mesmo, do ponto de vista jurídico-processual, dispensável. Cabe notar que somente depois de novamente intimado para tanto o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença, juntando a conta de liquidação, em conformidade com o art. 534 do CPC, sendo daí que realmente foi houve formalmente o início do procedimento executivo, abrindo-se os prazos de defesa, com sujeição à ocorrência da preclusão.

Portanto, como o MM. Juízo a quo, além de não se pronunciar sobre eventuais preclusões, acolheu a alegação do INSS de que não era cabível a execução nos moldes pretendidos, era impositivo que, juntamente com a alegação de preclusão, o exequente-agravante, mercê do princípio da eventualidade, também atacasse o mérito da decisão agravada; não o fazendo, sobre a questão relativo ao direito à execução dos valores correspondentes às respectivas rendas mensais da aposentadoria concedida pela via judicial, invibilizando-se, pois, a discussão sobre o quantum debeatur.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000650517v15 e do código CRC a1dbd792.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:22:7


5018681-51.2018.4.04.0000
40000650517.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018681-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ATAIDE CARVALHO

ADVOGADO: MARIA BERENICE RIBEIRO CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. processual civil. EXECUÇÃO/cumprimento DE SENTENÇA. impugnação. inocorrência de preclusão.

1. Não se operou alegada preclusão relativamente à oportunidade de confutar a pretensão executiva se a intimação do INSS não tinha por finalidade abrir prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, sendo que somente depois de intimado para tanto o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença, juntando a conta de liquidação, em conformidade com o art. 534 do CPC, sendo daí que realmente foi houve formalmente o início do procedimento executivo, abrindo-se os prazos de defesa, com sujeição à ocorrência da preclusão.

2. Como o MM. Juízo a quo, além de não se pronunciar sobre eventuais preclusões, acolheu a alegação do INSS de que não era cabível a execução nos moldes pretendidos, era impositivo que, juntamente com a alegação de preclusão, o exequente-agravante, mercê do princípio da eventualidade, também atacasse o mérito da decisão agravada; não o fazendo, operou-se a preclusão sobre a questão relativa ao direito à execução, invibilizando-se, pois, a discussão sobre o quantum debeatur.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000650518v4 e do código CRC 37dc40b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:22:7


5018681-51.2018.4.04.0000
40000650518 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5018681-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ATAIDE CARVALHO

ADVOGADO: MARIA BERENICE RIBEIRO CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 445, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:50.

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