AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022908-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELIO FRANCISCO FORSCH |
ADVOGADO | : | ANA AMÉLIA DATTEIN RABUSKE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL.
1. O teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425 se limitou à declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos a partir de 25.03.2015, aplicando-se em substituição o IPCA-E.
2. A validade da TR como índice de correção monetária para o período anterior à expedição do precatório é tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
3. Por força da coisa julgada, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, a atualização monetária da dívida deve observar o critério previsto pelo título judicial.
4. Caso em que o título judicial que determinou a utilização do INPC como fator de correção monetária não está fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo, quanto ao tema da AJG, e, quanto aos tópicos subjacentes, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022908-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | ANA AMÉLIA DATTEIN RABUSKE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Pelotas - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS contra a não aplicação da Lei n.º 11.960/09 pelos cálculos do exequente, nos seguintes termos (evento 77, DESPADEC1):
"1. O INSS impugna o cálculo apresentado, sustentando a existência de excesso de execução, tendo em vista a não aplicação da correção monetária e juros de acordo com os índices da caderneta de poupança, consoante a previsão da Lei 11.960/09.
2. Verifico que o cálculo impugnado observou corretamente os critérios fixados na decisão, transitada em julgado, não havendo, assim, como rediscutir a matéria em fase de execução, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, que dispõem:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PLANILHA DE CÁLCULO REALIZADA DE ACORDO COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. Evidenciando-se que o cálculo de liquidação apresentado pelo Setor de Contadoria observou os estritos limites do título executivo, não cabe agora discutir questão que deveria ter sido alegada em grau de recurso, pois coberta pela preclusão. (TRF4, AG 5009561-86.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 16-3-2016)
3. Ante o exposto, indefiro a impugnação do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor principal da execução e aquele apontado como correto pelo INSS, na forma dos §§ 3º, I, e 7º do art. 85 do Código de Processo Civil.
4. Proceda-se na digitação do Precatório Requisitório referente ao valor principal e da RPV relativa aos honorários.
Intimem-se.
5. Decorrido o prazo, prepare-se para transmissão, cabendo ao eventual prejudicado, se for o caso, lançar mão de outros meios autônomos de impugnação, caso em que a requisição será transmitida com status de bloqueada.
6. Processados os ofícios requisitórios pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proceda-se ao sobrestamento do feito até o pagamento.
Segundo o Agravante, O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs n.º 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR apenas para fins de atualização do precatório, razão pela qual tendo a Lei n.º 11.960/09 aplicação imediata aos processos em cursos, a correção monetária e o juros devem observar os critérios por ela estabelecidos a partir de 07/2009. No mais, alega que a parte Agravada teria deixado de fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, postulando a revogação do mesmo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O agravo foi conhecido em parte e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, ratifico a parte da decisão proferida no evento 2 que não conheceu do agravo quanto ao pedido de revogação da AJG vez que não houve qualquer disposição acerca dessa questão pela decisão agravada
Prossigo quanto aos demais pontos da insurgência.
A execução originária está embasada no acórdão proferido na AC n.º 50009185420124047111, com trânsito em julgado aos 07/10/2016 (evento 5 daqueles autos) que, acerca dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas da aposentadoria, expressamente afastou o critério instituído pela Lei n.º 11.960/09 determinando a aplicação do INPC a partir de 04/2006 e de juros moratórios de 1% ao mês, passando a utilizar os mesmos juros da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/09.
Verifica-se, portanto, que antes mesmo do trânsito em julgado do título judicial, o STF já havia modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 62/2009 proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, de sorte que não há razão que justifique tal matéria não ter sido oportunamente suscitada no âmbito daquela demanda.
Por outro lado, entendo que a inconformidade do Agravante não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 535, inc. III, do CPC, in verbis:
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."
É que não se pode perder de vista o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que se limitou à declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos a partir de 25.03.2015, devendo-se substituí-la pelo IPCA-E. Já o título judicial determinou a aplicação do INPC para fins de correção monetária.
Quanto à validade da TR como índice de correção monetária para o período anterior ao de expedição do precatório, a Corte Suprema (destacando a diferença do interregno que antecede daquele que sucede à inscrição do requisitório) em recente decisão proferida aos 17/04/2015 no RE n.º 870.947/SE sob relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, teceu as seguintes considerações:
"(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
(...)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)
Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)."
A respectiva ementa foi assim redigida:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
Assim, a validade da TR como índice de correção monetária para o período anterior à expedição do precatório é tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Portanto, o título judicial em questão que determinou a utilização do INPC como fator de correção monetária não está fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Daí porque não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Em suma, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo, quanto ao tema da AJG, e, quanto aos tópicos subjacentes, negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022908-21.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50009185420124047111
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | HELIO FRANCISCO FORSCH |
ADVOGADO | : | ANA AMÉLIA DATTEIN RABUSKE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO, QUANTO AO TEMA DA AJG, E, QUANTO AOS TÓPICOS SUBJACENTES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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