| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002650-46.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LISETE ILONI NAUDERER GODOIS |
ADVOGADO | : | Iaskara Scortegagna Teixeira |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, quando o acórdão determinar a reabilitação do segurado para outra atividade e o Instituto Nacional do Seguro Social, sem a devida providência, amparado em pericia administrativa, cancela o benefício. 2. Decisão agravada mantida para restabelecer o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002650-46.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LISETE ILONI NAUDERER GODOIS |
ADVOGADO | : | Iaskara Scortegagna Teixeira |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, deferiu pedido de restabelecimento de auxílio-doença concedido no julgamento da apelação e cessado após realização de perícia na esfera administrativa em novembro/2014.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que os benefícios por incapacidade são provisórios e devem ser revistos nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.212/91; a perícia realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, além da autora ter se submetido à cirurgia no punho esquerdo, estando demonstrada a capacidade laborativa.
Postulou a reforma da decisão agravada.
A agravada não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A decisão agravada assim fundamentou (fl. 86):
"Assiste razão à autora, em sua petição de fls. 176/177, porquanto a decisão do acórdão determinou a reabilitação da autora para 'outra atividade', razão pela qual não pode o INSS cessar o benefício sem tal providência. Oficie-se, pois, ao INSS para que restabeleça, de imediato, o benefício de auxílio-doença em favor da autora."
No julgamento da AC nº 0013452-50.2013.4.04.9999 (fls. 75/77), objeto da execução que deu origem ao presente agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação a outra atividade.
Assim, não demonstrada nos autos a reabilitação da segurada para outra atividade, deve ser mantida a decisão recorrida.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. Publique-se.
Por isso, configurada a verossimilhança das alegações deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002650-46.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004586520128210089
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LISETE ILONI NAUDERER GODOIS |
ADVOGADO | : | Iaskara Scortegagna Teixeira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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