AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001366-44.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CASSIO DONIZETE FERRARI |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ.
Nos termos da Instrução Normativa 03/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (que revogou a IN 05/2008), não incidem custas na fase inicial de execução e nem na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001366-44.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CASSIO DONIZETE FERRARI |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Salto do Paranacity/PR que rejeitou a impugnação do INSS ao pagamento das custas da fase executiva, in verbis (evento 1, OUT9):
"Trata-se de execução invertida em ação de aposentadoria por invalidez.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentou impugnação à memória de cálculo das custas processuais de mov. 162, requerendo a exclusão da conta de custas no valor de R$1.068,61 uma vez que houve cumprimento voluntário da sentença.
Todavia, não assiste razão ao INSS, uma vez que nos termos do enunciado orientativo de nº 31 do Tribunal de Justiça do Paraná, as custas da "execução invertida" devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.
Assim, deixo de acolher a presente impugnação, razão pela qual mantenho a cobrança das custas processuais.
Intime-se o INSS para que efetuar o pagamento das custas processuais contidas em mov. 16.2.
Intimações e diligências necessárias.
Paranacity, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves
Juíza de Direito"
Inconformado, o INSS alega ter havido o cumprimento espontâneo da obrigação na medida em que a parte autora concordou expressamente com os cálculos por ele apresentados e com base neles promoveu a cobrança dos valores vencidos.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
Dispõe o artigo 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 5/2008 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
"I) São devidas custas judiciais na "fase de cumprimento de sentença", que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "processos de execução de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, a serem pagas ao final pelo vencido, acaso não sejam recolhidas antecipadamente, obedecendo às faixas de valores previstas na referida tabela.
Parágrafo único: Não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença."
Outrossim, a Instrução Normativa n.º 03/2015 do mesmo Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu:
"I. Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005;
Parágrafo Único. Também não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário de sentença.
II. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores.
III. Na hipótese da impugnação ao cumprimento de sentença e da liquidação de sentença serem autuadas em apartado, em processo físico, incidirão, também, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX do Regimento de Custas.
IV. Fica revogada a Instrução Normativa 05/2008 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
V. Esta Instrução Normativa entra em vigor na da data da sua publicação.
Curitiba, 24 de março de 2015."
No caso dos autos, trata-se de processo ajuizado perante a Justiça Estadual do Paraná investida de competência delegada. Os cálculos foram elaborados pelo próprio executado (INSS).
Assim, tendo havido cumprimento espontâneo do julgado, deve-se observar o que determina a referida Instrução Normativa daquele Estado, não havendo a obrigação de pagamento das custas processuais da execução.
No mesmo sentido, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO PARANÁ. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos da Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não incidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença." (TRF4, AG 5044077-98.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. Nos termos da Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não incidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. (TRF4, AG 5034857-76.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001366-44.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011441220118160128
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CASSIO DONIZETE FERRARI |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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