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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE NO MOMENTO DO PAGAMENTO. ART. 16-A DA LEI ...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:24:20

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE NO MOMENTO DO PAGAMENTO. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. 1. A Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, incluiu o art. 16-A, na Lei nº 10.887/2004, regulamentando o pagamento de valores devidos a servidores públicos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Assim, a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público passou a ser obrigatória sobre os valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. 2. Todavia, nos casos de pagamentos judiciais efetuados antes da edição da MP n.° 449/2008, este Tribunal adotou a orientação do CNJ oriunda do voto do Conselheiro Frederico Gueiros no processo n.º 2006.160653, de não realizar qualquer ato destinado à retenção e recolhimento de PSS, haja vista a inexistência de previsão legal que confira tal atribuição arrecadatória ao Poder Judiciário, pois este, à exceção dos servidores com quem mantém vínculo direto, não tem meios nem está investido de competência legal ou capacidade tributária para exercer atribuições relacionadas à contribuição previdenciária sobre remunerações pagas em decorrência de decisão judicial. 3. Hipótese em que é descabida a pretensão da UFPR de cobrar a contribuição previdenciária sobre os valores pagos em 05/2006, até porque poderia ter se valido de medidas administrativas para realizar tal cobrança. 4. Além disso, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 anos desde o pagamento, o que caracteriza a ocorrência da prescrição para a cobrança dos referidos valores a título de PSS. 5. Recurso da parte exequente parcialmente provido. (TRF4, AG 5022230-59.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022230-59.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes A. D. M. S. e outros contra decisão proferida nos autos de Execução de Sentença contra Fazenda Pública n° 5040855-40.2017.404.7000, que entendeu pela retenção de contribuição previdenciária a incidir "sobre a totalidade dos valores principais recebidos nesta demanda, não se podendo falar em preclusão em relação aos valores incontroversos em razão da incidência do PSS decorrer de lei e, ainda, existirem valores remanescentes a serem executados".

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o valor do PSS homologado pelo juízo de origem foi indevidamente calculado sobre valores históricos e para exequentes que não possuem valor principal a receber. Defende que "o PSS deve ser calculado apenas sobre o valor principal positivo a ser requisitado e não sobre o valor originário ou seu valor total". Diz que é indevida a retenção do PSS para o servidores inativos antes da EC 41/2003.

Intimada, a parte agravante não apresentou contrarrazões (evento 6).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida pelo MM. Juiz Federal Augusto César Pansini Gonçalves, no processo 5040855-40.2017.4.04.7000/PR, evento 334, DESPADEC1 e mantida pela decisão do evento 349, DESPADEC1, nos seguintes termos:

"1. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução em relação aos valores complementares/suplementares ainda devidos (evento 70, PET1).

Intimado, o INSS se insurgiu contra os valores pretendidos (evento 75, IMPUGNA1).

O processo foi remetido ao Núcleo de Cálculos Judiciais, sendo anexada informações e conta definitiva no evento evento 205, INF1, seguindo as orientações previstas no despacho do evento 203.1.

Intimadas as partes, ambas concordaram com o cálculo do NCJ e a UFPR, por sua vez, apesenta planilha dos valores a serem retidos a título de PSS (eventos 309.1 e 311.1).

No evento 324, PET1, a UFPR presta esclarecimentos sobre a base de cálculo do PSS, informando que o cálculo contemplou o valor principal total, em razão de que não foi destacado PSS sobre o incontroverso requisitado.

Em nova manifestação, a parte exequente se insurge contra o pedido de retenção, entendendo que o PSS deve incidir somente sobre os valores principais positivos a serem requisitados (eventos 330.1 e 331.1).

Decido.

2. Delimitação da lide

De acordo com a manifestação das partes, houve concordância com os valores principais devidos aos exequentes e honorários de execução, somente discordando a parte exequente da retenção do PSS.

Dessa forma, resta pendente de análise pelo Juízo a incidência do PSS sobre a totalidade dos valores principais executados.

2a. Retenção do PSS

A Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, introduzindo o artigo 16-A na Lei nº 10.887/04, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03, especificamente no tocante ao regime previdenciário do servidor público federal. A MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, alterou parcialmente o art. 16-A da Lei nº 10.887/04.

Desse modo, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, mesmo em função de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento.

No caso sub examine, o título executivo judicial não fez menção à retenção da contribuição ao PSS, tendo em vista que até então não havia dispositivo legal determinando ao Poder Judiciário proceder ao desconto de referida contribuição quando da expedição de requisição de pagamento. Isso porque caberia ao Ente Público providenciar a cobrança dos valores devidos a tal título pela via apropriada. No entanto, a partir da edição da citada MP, que veio disciplinar tal situação, a retenção na fonte é obrigatória.

Cumpre frisar que anteriormente não havia isenção, apenas não competia ao Poder Judiciário efetuar a retenção. Com o advento da Medida Provisória referida a hipótese de incidência da contribuição passou a ser também o recebimento de valores pagos em cumprimento de decisão judicial.

O regime adotado para o cálculo da contribuição previdenciária deve ser o da competência, observando-se a legislação de regência aplicável no período da remuneração devida em cada mês-competência, independentemente do seu recebimento. O fato gerador da contribuição previdenciária não é o pagamento do salário ao empregado, mas a relação laboral existente entre empregador e empregado, sendo irrelevante o momento do pagamento do salário. Por conseguinte, os montantes pagos em razão do título judicial exequendo caracterizam-se como complementações de pagamento anteriormente realizado. Nesse sentido, elenco precedente do e. TRF4ª Região, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RETENÇÃO. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008. (...)2. O desconto da contribuição previdenciária por ocasião de pagamentos judiciais, a partir da vigência do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, inserido pela MP nº 449/2008, está expressamente previsto em Lei, prescindindo de determinação pelo título executivo, afastando o entendimento desta Corte de que a retenção dos descontos previdenciários, caso não determinada por ocasião da sentença de mérito, ficava inviabilizada no momento de execução da condenação. 3. Sobre o período de incidência, é pacífico, nesta Corte e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária de servidores inativos sobre créditos originados anteriormente a 19.03.2004 (termo inicial de vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003). (AC 2005.71.00.030014-9, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/02/2010)

Considerando a realização da retenção do PSS quando do pagamento dos valores em cumprimento a decisão judicial tratar-se de uma imposição legal, não se configura a preclusão, porquanto enquanto tramitar a execução o recolhimento deve ser realizado.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. PSS. RETENÇÃO. BIS IN IDEM. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - pacificou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e, sendo uma imposição legal, deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo, razão pela qual não há se falar em preclusão. Não obstante, a retenção do PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial. In casu, como se vê da do cálculo juntado pelo exequente, o valor referente à contribuição previdenciária já havia sido descontado na conta relativa ao principal e, novo desconto, redundaria, de fato, em bis in idem. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5000639-17.2019.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2019)

Aplicando-se essas assertivas, têm-se que deve ser retido o valor do PSS incidente sobre a totalidade dos valores principais recebidos nesta demanda, não se podendo falar em preclusão em relação aos valores incontroversos em razão da incidência do PSS decorrer de lei e, ainda, existirem valores remanescentes a serem executados.

No caso, não constou valor de PSS a ser retido no crédito recebido pelos servidores quando da realização do levantamento dos valores anteriormente requisitados. Ainda, não houve reserva de valores para o recolhimento da contribuição na época oportuna e ainda devidos no processo.

Desse modo, não havendo recolhimento do PSS sobre os valores principais quando do levantamento dos valores já pagos e na existência de valores complementares e/ou suplementares a serem recebidos pela parte, a retenção do PSS se dará no momento do pagamento da importância remanescente.

2b. Cálculos

As constatações firmadas pelo Núcleo de Cálculos Judiciais devem ser acolhidas pelo Juízo. Anoto que há possibilidade de se efetuar cálculos através da Contadoria Judicial, que funciona como órgão auxiliar do juízo (STJ, RESP 613735/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/06/2004, p. 412). Logo, as informações prestadas pela Contadoria Judicial, na condição de auxiliar do juízo, têm a presunção legal de veracidade, até prova em contrário (presunção juris tantum).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DO DÉBITO. VALOR DA DÍVIDA: DIVERGÊNCIA. I. Nos termos do art. 15, caput e incisos I e II, da Lei 6.032/74, cabe ao contador do juízo auxiliar o juiz nas dúvidas porventura existentes acerca do montante do débito, gozando seus cálculos de presunção de legitimidade e veracidade. II. Não merece censura a decisão que, lastreada em certidão do contador, extinguiu a execução por satisfação do débito. III. Apelação a que se nega provimento. Sentença que se confirma. (TRF 1ª Região, Apelação Cível nº 9601249745, Processo nº 9601249745/GO, 3ª Turma, Relator Juiz Cândido Ribeiro, DJ 9/4/1999, p. 164)

Não foram apontados erros materiais ou inconsistências nos cálculos elaborados pelo NCJ, o qual foi elaborado nos critérios fixados nesta execução, no título judicial e no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com manifestação de concordância de ambas as partes.

Desse modo, deve ser homologado o cálculo da Contadoria do Juízo anexado no evento 205, CALC4

Ainda, considerando que a parte exequente somente se insurgiu em relação a retenção do PSS, nada discorrendo sobre os valores apurados pela UFPR, deve ser homologada a planilha apresentada no evento 324, OUT3 em relação ao valor do PSS.

3. Diante do exposto, homologo a conta apresentada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais anexada no evento 205, CALC4 e fixo o valor remanescente em R$ 789.264,94, referente ao valor principal devido aos exequentes e R$ 78.926,49, a título de honorários da execução; e homologo a conta apresentada pela UFPR anexada no evento 324, OUT3 em relação ao montante a ser retido a título de PSS, na forma da fundamentação supra.

Intimem-se."

​Quanto a alegação de ser indevida a retenção do PSS para o servidores inativos antes da EC 41/2003, compulsando os autos, ​denota-se que os agravantes, após concordarem com o valor do principal e honorários de execução (evento 309, PET1), apresentaram manifestação no evento 316, PET1 e evento 330, PET1, onde não se insurgiram acerca da impossibilidade do desconto do PSS para o servidores inativos antes da EC 41/2003, o que foi ventilado apenas nos embargos de declaração (evento 343, EMBDECL1), tendo o juízo de origem decidido o seguinte:

"Ainda, a alegação de que o cálculo homologado não observou a impossibilidade de retenção do PSS sobre créditos de servidores inativos antes da EC 41/2003 não foi requerida na petição do 330.1 e, na petição dos embargos de declaração em análise, veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, sequer indicando o nome dos servidores em que tenha ocorrido a retenção, o que impossibilita o juízo de análise do pedido".

Sendo assim, considerando que a parte exequente deixou de se manifestar no momento oportuno sobre a questão referente ao desconto de PSS para servidores inativos antes da EC 41/2003 e, apenas em sede de embargos de declaração, trouxe a questão ao juízo, não vejo razões para afastar os fundamentos da decisão atacada.

Ademais, não cabe a análise por esta Corte dos documentos juntados no agravo de instrumento e não apreciados pelo juízo de origem (evento 1, ANEXO2), sob pena de supressão de instância.

Sendo assim, mantenho a decisão agravada, no ponto.

No mais, sustentam os agravantes que o PSS deve ser calculado apenas sobre o valor principal positivo a ser requisitado e não sobre o valor originário ou seu valor total, incluída a parcela incontroversa paga no ano de 2006.

Com efeito, a Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, incluiu o art. 16-A, na Lei nº 10.887/2004, regulamentando o pagamento de valores devidos a servidores públicos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Assim, a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público passou a ser obrigatória sobre os valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

O art. 16-A desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, assim estabelece:

Art. 16-A. A contribuição do plano de seguridade do servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.

Todavia, nos casos de pagamentos judiciais efetuados antes da edição da MP n.° 449/2008, este Tribunal adotou a orientação do CNJ oriunda do voto do Conselheiro Frederico Gueiros no processo n.º 2006.160653, de não realizar qualquer ato destinado à retenção e recolhimento de PSS, haja vista a inexistência de previsão legal que confira tal atribuição arrecadatória ao Poder Judiciário, pois este, à exceção dos servidores com quem mantém vínculo direto, não tem meios nem está investido de competência legal ou capacidade tributária para exercer atribuições relacionadas à contribuição previdenciária sobre remunerações pagas em decorrência de decisão judicial.

Nesse sentido, já decidiu esta 12ª Turma:

ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO DO PSS. MOMENTO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF.

1. O montante incontroverso foi pago em 2005 e 2006 e não foram retidos os valores a título de PSS.

2. No tocante à prescrição, segundo a Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

3. Com relação à expedição de precatório complementar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal.

4. No caso em exame, ainda que se trata de recurso público, portanto, indisponível, está prescrita a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores incontroversos pagos em 2005 e 2006, dado o longo tempo decorrido desde o pagamento.

(TRF4, AG 5022182-71.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 16/10/2023).

Assim, descabida a pretensão da UFPR de cobrar a contribuição previdenciária sobre os valores pagos em 05/2006, até porque poderia ter se valido de medidas administrativas para realizar tal cobrança.

Além disso, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 anos desde o pagamento, o que caracteriza a ocorrência da prescrição para a cobrança dos referidos valores a título de PSS.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DO PSS. MOMENTO DO PAGAMENTO. SÚM. 150 DO STF. I. O montante incontroverso foi disponibilizado em 2010 e não foram retidos os valores a título de PSS. II. No tocante à prescrição, segundo a Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". III. Com relação à expedição de precatório complementar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal. IV. Afastada a hipótese de erro material corrigível a qualquer tempo (p. ex., equívoco matemático), não há como acolher a pretensão à modificação dos critérios adotados anteriormente (preclusão), em homenagem ao princípio da segurança jurídica. V. E, ainda que se trate de recurso público, portanto, indisponível, a executada já teve a oportunidade de postular a incidência do PSS, logo, não há como permitir nova insurgência, após 10 (dez) anos da liberação dos valores, porquanto operou-se a prescrição. VI. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5041076-66.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2020).

Portanto, é o caso de ser reformada a decisão agravada, a fim de que o PSS incida apenas sobre o valor principal ainda devido.

CONCLUSÃO

Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer que o PSS deve ser calculado apenas sobre o valor principal positivo a ser requisitado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte exequente, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622774v44 e do código CRC 1d99c17e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022230-59.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE NO MOMENTO DO PAGAMENTO. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF.

1. A Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, incluiu o art. 16-A, na Lei nº 10.887/2004, regulamentando o pagamento de valores devidos a servidores públicos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Assim, a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público passou a ser obrigatória sobre os valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

2. Todavia, nos casos de pagamentos judiciais efetuados antes da edição da MP n.° 449/2008, este Tribunal adotou a orientação do CNJ oriunda do voto do Conselheiro Frederico Gueiros no processo n.º 2006.160653, de não realizar qualquer ato destinado à retenção e recolhimento de PSS, haja vista a inexistência de previsão legal que confira tal atribuição arrecadatória ao Poder Judiciário, pois este, à exceção dos servidores com quem mantém vínculo direto, não tem meios nem está investido de competência legal ou capacidade tributária para exercer atribuições relacionadas à contribuição previdenciária sobre remunerações pagas em decorrência de decisão judicial.

3. Hipótese em que é descabida a pretensão da UFPR de cobrar a contribuição previdenciária sobre os valores pagos em 05/2006, até porque poderia ter se valido de medidas administrativas para realizar tal cobrança.

4. Além disso, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 anos desde o pagamento, o que caracteriza a ocorrência da prescrição para a cobrança dos referidos valores a título de PSS.

5. Recurso da parte exequente parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622775v8 e do código CRC 3a9db63d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5022230-59.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 586, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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