AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040205-75.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | AUDELINO FELSKI |
ADVOGADO | : | Haymon Willemann |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Havendo decisão transitada em julgado em embargos à execução determinando a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento até julgamento definitivo da execução do principal, descabe nova discussão a respeito em virtude da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040205-75.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | AUDELINO FELSKI |
ADVOGADO | : | Haymon Willemann |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Joinville - SC que, em execução de sentença autônoma de honorários advocatícios de sucumbência, rejeitou o pedido de prosseguimento da cobrança com fulcro em decisão transitada em julgado nos respectivos embargos à execução. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1):
"O advogado pede a execução de seus honorários sucumbenciais, aduzindo que a verba é direito exclusivo do patrono da causa.
Ocorre que o presente feito tem como objeto exatamente os honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados, executados isolada e autonomamente.
O INSS interpôs embargos (50129796020154047201), os quais foram julgados procedentes, para determinar a suspensão desta execução até a definição da ação originária da condenação (50023448820134047201).
Os embargos transitaram em julgado e a ação originária da condenação pende de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, resta prejudicado o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a seu respeito já houve julgamento do mérito transitado em julgado, enquanto que a condição suspensiva permanece.
Intime-se.
Suspenda-se até o trânsito em julgado da ação 50023448820134047201.
ANA CAROLINA DOUSSEAU
Juíza Federal Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, "que os valores referentes à verba honorária é de direito exclusivo do advogado patrono da causa e não se incluem no cálculo do valor principal para fins de execução, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais."; que "Ademais, a autorização para expedição de requisitório em separado coaduna-se com a norma legal que confere ao patrono da causa a titularidade do crédito da honorária sucumbencial, bem ainda, a possibilidade de proceder a sua execução autônoma." e que "Data venia, julgar sob ótica diversa à pretendida, quer dizer não operar do direito sob a garantia da ordem constitucional do direito, ademais quando se trata de verbas alimentares."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se autorize o prosseguimento da execução.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''A execução de que se trata foi promovida em 17/07/2015 e tem por objeto, exclusivamente, o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos quais fora condenado o INSS em ação revisional de benefício previdenciário pelos novos tetos das EC n.º 20 e 41 (50023448820134047201, trânsto em julgado em 03/10/2014, evento 63, CERTTRAN26).
O INSS, entretanto, embargou a referida execução, sendo que, em 29/10/2015, os embargos foram julgados procedentes nos seguintes termos (5012979-60.2015.4.04.7201, evento 9, SENT1):
"(...)
Na sentença prolatada nos autos n. 5002344-88.2013.404.7201 (no evento 17), que julgou procedente o pedido formulados por Audelino Felski, houve condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado (segurado) fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, excluidas as pacelas vincendas, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Na oportunidade do cumprimento do julgado, o INSS informou que a aposentadoria do autor é complementada por regime de previdência privada, sendo de se presumir que o autor recebeu antecipadamente da FUNCEF (ev. 42, EXTR3 e EXTR4) as diferenças agora verificadas a partir da revisão determinada pelo presente julgado.
Foi proferida decisão (autos n. 5002344-88.2013.404.7201, evento 55), a qual reconheceu a ilegitimidade do autor para propor execução intentando o pagamento de diferença que entende devidas. O autor, por sua vez, interpôs apelação contra mencionada decisão que, objetivamente, resolveu o mérito da pretensão em executar a sentença proferida nestes mesmos autos, equivalente ao indeferimento da petição inicial executória.
A apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo.
O autor, então, requereu o cumpriento de sentença autônomo dos honorários sucumbenciais, autuados sob o n. 5009665-09.2015.404.7201.
Nesse sentido, assiste razão ao embargante quanto à suspensão da execução dos honorários até o julgamento definitivo da ação principal. A controvérsia existente quanto ao valor dos atrasados do principal, pode causar a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Esta verba deve ser calculada tendo por base os valores efetivamente recebidos pela parte autora na ação principal. Nestes termos, caso acolhida a alegação do INSS, deve tal decisão interferir, também, na base de cálculo utilizada na aferição dos honorários advocatícios.
Sendo assim há razão ao embargante.
Dispositivo:
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito (art. 269, inciso I do CPC), para determinar a suspensão da ação de execução n. 5009665-09.201.404.7201 até o julgamento definitivo da ação principal n. 5002344-88.2013.404.7201.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao embargante e fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade desta verba por estar o embargado litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520, caput).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
Transitada em julgado traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de sentença de n. 5009665-09.201.404.7201 e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
ANA CAROLINA DOUSSEAU,
Juíza Federal Substituta" (grifei)
Como esta sentença dos embargos tranistou em julgado aos 25/11/2015, não é mais cabível travar nova discussão acerca do prosseguimento da execução dos honorários de sucumbência antes do julgamento da execução do montante principal que se processa nos próprios autos da ação de conhecimento sob o n.º 50023448820134047201 e que, atualmente, se encontra no STJ no aguardo de julgamento do REsp. 1.595.972/SC.
Ou seja, a pretensão do Agravante encontra óbice na coisa julgada, exatamente como fundamentado pela decisão recorrida. Contudo, os argumentos recursais não enfretam tal questão, se limitando a reiterar as razões de mérito concernentes ao direito autônomo aos honorários as quais já foram deduzidas, enfrentadas e repelidas no julgamento dos embargos à execução.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. ''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040205-75.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50096650920154047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | AUDELINO FELSKI |
ADVOGADO | : | Haymon Willemann |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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