AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034081-13.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS |
: | LISANDRA FERREIRA DOS SANTOS | |
: | WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS | |
: | JANE MAGALI FERREIRA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | RITA INÊS TOSCHI SELBACH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESRESPEITO AO COMANDO EXPRESSO DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. RETIFICAÇÃO.
Na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano - tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução e sem implicar violação alguma à coisa julgada. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil.
Comprovado que o cálculo do Exequente desrespeita o comando expresso do título judicial, e não tendo havido a respectiva retificação (mesmo após lhe ter sido devidamente oportunizado), a inexistência de embargos à execução não implica preclusão da matéria, tampouco obsta sua retificação ainda que de ofício, mostrando-se adequado o prosseguimento da cobrança com base nos cálculos da contadoria judicial homologados pelo Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918786v4 e, se solicitado, do código CRC 2A189722. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034081-13.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS |
: | LISANDRA FERREIRA DOS SANTOS | |
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: | JANE MAGALI FERREIRA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | RITA INÊS TOSCHI SELBACH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em execução de sentença, rejeitou os cálculos apresentados pelo Exequente e determinou o prosseguimento da cobrança pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos (evento 52):
"Recebo os embargos de declaração da parte autora como mera petição.
Nela, a demandante insurge-se contra a decisão que determinou a limitação das requisições de pagamento ao valor encontrado pela Contadoria do Juízo (ev. 11), alegando que tal cálculo não apurou a RMI correta e consubstanciando sua alegação na não oposição de embargos pelo réu.
Requer, mais um vez, o prosseguimento da execução com base na conta apresentada no ev. '8' (CALC4).
Primeiramente, destaco que as razões para a inadmissibilidade dos cálculos do autor já foram exaustivamente explanadas pelo Juízo nos evs. '13' e '36'. Ainda assim, segue abaixo relatório da evolução do processo:
O cálculo apresentado pelo exequente é baseado em proposta de conciliação oferecida em 05.11.2010 (fls. 109-121 dos autos físicos originários). Ocorre que, nesse período, o autor veio a óbito, tendo sido deferidos inúmeros prazos para a procuradora promover a habilitação dos sucessores do de cujus, e manifestar-se sobre a proposta de acordo; a advogada, então, peticionou em 18.08.2011, apenas requerendo a habilitação dos herdeiros, sem fazer qualquer menção à proposta oferecida pelo INSS. Deste modo, por exclusiva falta de diligência da requerente, operou-se a preclusão temporal para manifestação sobre a proposta de acordo.
Proferida, em 30.01.2012, decisão para inclusão em pauta para julgamento do Reexame Necessário. Em 18.04.2012 (exatos OITO MESES após o pedido de habilitação dos sucessores), peticiona a demandante requerendo que o INSS se manifeste sobre eventual interesse ainda na proposta ofertada em 2010. Ocorre que, à esta época, o feito já encontrava-se em pauta para julgamento, que ocorreu em 08.05.2012. Dado parcial provimento à Remessa Oficial para os fins de alterar os consectários legais, o acórdão transitou em julgado em 10.07.2012.
Ora, houve a modificação dos parâmetros de cálculo no julgamento do Reexame Necessário, em desfavor da parte autora. É evidente que a proposta oferecida antes desse julgamento, observando os critérios estabelecidos na sentença (que, destaco, restou modificada), seria mais benéfica à demandante. Ocorre que o acordo não foi firmado, não tendo qualquer validade referido cálculo para os fins da execução do acórdão transitado em julgado, pois não há relação entre o cálculo e o título que embasa a execução.
Mesmo com a elaboração de conta nos parâmetros do julgado pelo INSS e pela Contadoria do Juízo, a parte autora vem reiterando insistentemente a utilização daquele cálculo inadequado para os fins da execução.
Em 31/10/2013, ingressa a demandante com a presente execução, reiterando o pedido com base no cálculo relativo ao acordo, atualizado pela taxa SELIC e juros de 12% ao ano, frontalmente avesso aos limites do título executivo. Ressalte-se que o cálculo sequer é legível e inteligível, pois apresenta caracteres não numéricos nas taxas de correção monetária e está completamente apagada a coluna Valor "A" (presumo que fosse valor atualizado), não sendo possível sequer visualizar os valores exequendos.
Assim, ainda que o INSS não tenha embargado a execução, por ser a verba pública e, em especial, por afrontar decisão judicial, entendo que deve ser indeferido o pleito da exequente.
Ademais, o erro de cálculo, nos termos do art. 463, I, do CPC, é corrigível de ofício e a qualquer tempo.
Ante o exposto, tenho que estão claras as razões da limitação das requisições ao valor encontrado pela Contadoria do Juízo, nos termos do art. 475-B, §§3º e 4º.
Intimem-se as partes pelo prazo de dez (10) dias.
Preclusa a decisão, requisitem-se os valores, nos termos do despacho anterior."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Diante do trânsito em julgado do venerando acordão, que se deu em 10/07/2012, os agravantes tornaram-se credores do agravado pelo valor total de R$ 88.563,09, mais o valor da verba sucumbencial de 6.455,05, conforme cálculo realizado, nos moldes da sentença e acordão prolatado. Em razão do crédito consolidado, apresentado no EVENTO 8 dos autos, os agravantes promoveram execução/cumprimento de sentença pelo valor retro mencionado. O ora agravado concordou com o valor apresentado pelos credores, conforme petição do EVENTO 40 dos autos. Ocorre que, mesmo após a concordância do devedor ao cálculo apresentado pelos credores, enterndeu o Juízo monocrático em limitar o valor da execução pelo valor apresentado pela contadoria, sendo que em referido cálculo, sequer há demonstrativo da RMI."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se homologue o cálculo apresentado pelo exequente no evento 8 (CALC4) ou para que se determine a realização de perícia contábil.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A execução de que se trata tem por objeto parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição devidas ao autor desde a DER (03/2006), por força de decisão judicial transitada em julgado no âmbito da REOAC n.º 2008.71.00.005062-6 a qual, sobre os consectários da condenação, assim previu:
"(...)
Consectários legais:
Conforme precedentes da 3ª Seção desta Corte, tratando-se de benefício previdenciário, de natureza alimentar, os juros moratórios devem incidir de forma simples à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça). Já a partir de julho de 2009, a respectiva taxa passa a ser a mesma aplicável às cadernetas de poupança (atualmente de 6% ao ano), por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Aliás, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema relativo à natureza jurídica dos juros de mora e do princípio tempus regit actum, decidiu, por maioria, que o disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza processual e, portanto, com aplicação aos processos em andamento (EREsp n.º 1.207.197/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 18/05/2011, maioria, DJE 02/08/2011, e Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19.10.2011).
Quanto à constitucionalidade do disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, modificado pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, já enfrentou o tema, declarando a constitucionalidade do respectivo dispositivo (RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 24.8.2007).
Às parcelas vencidas, desde quando se tornaram devidas, cabe, ainda, correção monetária inicialmente pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (04/2006 a 06/2009, art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91); e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97."
Conforme se pode verificar das razões deduzidas pelo Exequente bem como dos cálculos por ele apresentados (evento 8, CALC4), é incontroversa a utilização da UFIR como índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios de 12% ao ano - parâmetros diversos daqueles previstos pelo título executivo.
É que, em verdade, a inconformidade do Agravante em relação à conta elaborada pela Contadoria e homologada pelo Juízo não diz respeito a qualquer aspecto operacional de sua realização . Diferentemente, a controvérsia decorre, isto sim, da pretensão do exequente de aplicação de critérios de correção diversos daqueles expressamente estabelecidos pelo título judicial - ao fundamento de que teriam sido utilizados pelo réu em proposta de conciliação que sequer restou consumada e de que não teria havido a oposição de embargos à execução.
Todavia, conforme já esclarecido pelo MM Juízo a quo, não chegou a ser consumada a conciliação entre as partes, sendo que o título judicial consiste no já mencionado acórdão proferido na REOAC n.º 2008.71.00.005062-6 com trânsito em julgado aos 10/07/2012.
Logo, a inadequação da execução aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo consiste em matéria de ordem púbica, sendo que os vícios existentes no caso concreto são reconhecíveis de plano.
Na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano - tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução e sem implicar violação alguma à coisa julgada. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil.
Por estas razões, comprovado que o cálculo do Exequente desrespeita o comando expresso do título judicial, e não tendo havido a respectiva retificação (mesmo após lhe ter sido devidamente oportunizado), tenho que a inexistência de embargos à execução não implica preclusão da matéria, tampouco obsta sua retificação ainda que de ofício, mostrando-se adequada a determinação de prosseguimento da cobrança com base nos cálculos homologados pelo Juízo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONTO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. 1. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu destinada a provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou ainda a respeito de questões de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. 2. A exceção de pré-executividade não precisa ser apresentada, necessariamente, no prazo para ajuizamento de embargos à execução, uma vez que traz matérias de ordem pública, das quais se pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. O pagamento de valores inacumuláveis não encontra respaldo em título executivo judicial transitado em julgado, não se admitindo a inclusão de tais verbas no respectivo cálculo, mesmo quando decorrente de erro do próprio executado/INSS, sob pena de configurar caso de descumprimento de comando expresso do julgado e inclusão de parcelas não devidas em execução, as quais são passíveis de alegação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5022606-94.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/10/2014)
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034081-13.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50597897620134047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS |
: | LISANDRA FERREIRA DOS SANTOS | |
: | WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS | |
: | JANE MAGALI FERREIRA DOS SANTOS | |
ADVOGADO | : | RITA INÊS TOSCHI SELBACH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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