AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029711-25.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS HEINZ GEORG |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FRANCO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS.
Em se tratando de execução em face da Fazenda Pública, em que há discordância do devedor com os termos da cobrança promovida, o procedimento a ser adotado é aquele previsto nos artigos 730 e 731 do CPC, havendo necessidade de citação para oposição de Embargos, o que afasta o regime instituído pela Lei 11.232/2005. Dito de outro modo, a Fazenda Pública não é intimada para cumprir a sentença, mas, sim, citada para opor embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029711-25.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS HEINZ GEORG |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FRANCO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Maringá/PR que, em fase de cumprimento de sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por idade, acolheu os cálculos do autor, em detrimento aos do réu, e determinou a alteração da RMI já implantada bem como a apresentação de nova planilha de cálculo a partir da retificação da RMI (evento 142).
Inconformado, o INSS alega, em síntese, a necessidade de citação para interposição de embargos à execução sem o que resta violado o direito à ampla defesa. Quanto ao mérito da divergência entre os seus cálculos e os do autor, informa que a discrepância consiste na indevida consideração, por este, do período de labor rural como segurado especial na apuração do fator previdenciário. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para determinar a citação do INSS no processo de execução.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Conforme se pode verificar de consulta ao andamento processual, desde o início da fase de cumprimento de sentença, por mais de uma vez, intimado a retificar os cálculos, o INSS deu cumprimento às determinações (evento 123, DESP1 e evento 126, PET1; evento 131, DESPADEC1 e evento 134, PET1).
Contudo, e diante da discordância do devedor com o critério adotado nos cálculos do credor para apuração do fator previdenciário, torna-se imprescindível a citação do INSS para que possa exercer o direito à ampla defesa pela via adequada, qual seja, mediante a interposição dos embargos à execução.
De fato, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é regida pelos artigos 730 e 731 do CPC, havendo necessidade de citação para oposição de Embargos, o que afasta o regime instituído pela Lei 11.232/2005. Dito de outro modo, a Fazenda Pública não é intimada para cumprir a sentença, mas, sim, citada para opor embargos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. INDISPENSÁVEL.
A citação da Fazenda Pública, nos termos do artigo 730 do CPC, constitui ato formal e indispensável ao regular desenvolvimento do processo, mesmo nas hipóteses em que se ingressa na fase executiva por iniciativa do próprio devedor.
(TRF4, AG 0001053-76.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO. ART. 730 DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de execução em face da Fazenda Pública, o procedimento a ser adotado é aquele previsto nos artigos 730 e 731 do CPC, havendo necessidade de citação para oposição de Embargos, o que afasta o regime instituído pela Lei 11.232/2005. Dito de outro modo, a Fazenda Pública não é intimada para cumprir a sentença, mas, sim, citada para opor embargos.
2. A satisfação do credor da Fazenda Pública somente se concretizará mediante expedição de precatório (art. 100 da CF/1988). Portanto, as disposições concernentes ao "cumprimento de sentença", nos termos da Lei 11.232/2005, são inaplicáveis à Fazenda Pública.
3. (...)
(TRF4, AC 0020326-85.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Cláudia Maria Dadico, D.E. 05/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO. DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, esta necessita, ou ser citada para os fins do artigo 730 do CPC, ou manifestar sua expressa concordância com o prosseguimento da execução nos termos propostos pelo exequente. O fato de o título executivo ser oriundo de conciliação entre as partes não afasta a observância das regras processuais concernentes à execução.
2. As disposições constantes ao final da sentença, referentes a procedimentos a serem adotados para dar continuidade ao processo após sua publicação, não precluem ou transitam em julgado, pois são estranhas a ela - não compõem o relatório ou a fundamentação, nem deliberam sobre o mérito do pedido ou seus consectários -, constituindo-se em atos judiciais que normalmente haveriam de ser realizados apenas posteriormente, mas que são adiantados em face do princípio da celeridade processual."
(TRF4, AG 5000246-73.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/08/2011)
Portanto, não havendo concordância do devedor com os termos da execução promovida pelo credor, faz-se indispensável sua citação.
Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo para determinar a citação do INSS no processo de execução.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029711-25.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50002172920124047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS HEINZ GEORG |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FRANCO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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