AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005286-94.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GEMA BAGNARA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
A revisão de da renda mensal de benefício previdenciário tem por base obrigação de trato sucessivo que se renova a cada mês e cuja prescrição, portanto, não atinge o fundo de direito, apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à cobrança. Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte.
O prazo prescricional para cobrança de parcelas vencidas posteriormente ao trânsito em julgado do título executivo judicial é de cinco anos contados do respectivo vencimento.
Quanto a valores que não foram objeto da execução anteriormente promovida descabe falar em restabelecimento do prazo prescricional por apenas dois anos e meio a contar do trânsito em julgado da ação de cobrança.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer parcialmente a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401565v4 e, se solicitado, do código CRC F8D4621. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005286-94.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GEMA BAGNARA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que acolheu o pedido de prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer consistente na revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição da autora de 82% para 100% do salário-de-benefício e de pagamento de parcelas vencidas a partir de 06/2005, nos seguintes termos:
"1. Requereu, a autora, o desarquivamento do feito, a fim de postular a alteração da renda mensal da autora, modificando o coeficiente de cálculo de 82% para 100%, conforme determinado na sentença, a qual transitou em julgado em 29-03-2005.
2. Intimado, o INSS alegou a prescrição da obrigação de fazer, tendo em vista a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (29-03/2005).
3. Porém, não assiste razão ao INSS; pois já fora citado para revisar o benefício da autora em outubro de 2005, no momento da execução do título executivo judicial, o que não foi atendido por desídia da autarquia previdenciária.
Verifica-se, então, que o benefício do autor não foi revisado por culpa exclusiva do INSS e não por inércia da parte autora.
4. Diante disso, intime-se o INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, revise o benefício da parte autora nos termos da condenação, comprovando nos autos e, no mesmo prazo, junte aos autos, o cálculo das parcelas vencidas a partir de 06/2005.
5. Comprovada a revisão, dê-se vista a parte autora por 10 (dez) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2015.
Iracema Longhi,
Juíza Federal Substituta" (evento 1, PROCADM2, pg. 223)
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "No presente caso, o processo em que proferida a decisão recorrida recebeu sentença de extinção da execução à fl. 171, na forma do artigo 794, do CPC, a qual produz o efeito da coisa julgada, primado básico da segurança jurídica, ainda que em fase de execução. (...) Referida sentença que extinguiu a execução transitou em julgado em 03/06/2008, conforme fl. 172-v, tendo sido o INSS intimado para se manifestar quanto ao novo pedido de execução do recorrido em 25/09/2014 (fl. 194-v), quando passados mais de 06 (seis) anos. Resta evidente, assim, a impossibilidade de se reativar a execução por clara ofensa à coisa julgada, tratando-se de matéria há muito preclusa."
Sustenta, ainda, que "mesmo que se considere devido algum valor ao exequente, uma vez que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução ocorreu em 03/06/2008 e a "nova" execução foi proposta em 09/07/2014 (fls. 191/193), estão prescritas as prestações vencidas antes de 09/01/2012 (há 2 anos e meio)."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se arquive a execução ou, sucessivamente, se declare prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 09/01/2012.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para autorizar o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer consistente na revisão do valor da renda mensal e quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas somente a partir de 09/07/2009.
Apresentadas contra-razões no evento 8.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Traçando-se uma breve retrospectiva dos fatos a partir dos documentos colacionados ao PROCADM1 do evento 1, tem-se que:
- o título executivo transitou em julgado em 29/03/2005 (2001.71.00.033319-8, pg. 68/69);
- a execução foi promovida em 07/2005 tanto em relação à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 01/1998 a 05/2005 quanto em relação à obrigação de recalcular a RMI da aposentadoria (pg. 105/111);
- houve a interposição de embargos à execução apenas quanto aos honorários de sucumbência, restando providos para limitar esta verba às parcelas vencidas até a sentença do processo de conhecimento. O trânsito em julgado dos embargos ocorreu em 20/11/2007 (2006.71.00.005886-0, pg. 122, 160/161 e 164);
- a execução prosseguiu com a consumação do pagamento em 03/2008, extinção com base no art. 794, inc. I, do CPC, em 16/04/2008 e trânsito em julgado da respectiva sentença em 03/06/2008 (pg. 179/180, 186 e 189);
- em 09/07/2014 foi protocolizado pedido de intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer mediante alteração do coeficiente de cálculo do salário-de-benefício de 82% para 100% e de pagamento das diferenças resultantes a partir de 06/2005 (pg. 213/214).
A pretensão do exequente, desta forma, diz respeito tanto à obrigação de fazer (consistente na majoração do coeficiente de cálculo da RMI de 82% para 100%), quando à obrigação de pagar, esta, todavia, apenas das diferenças vencidas de 06/2005 em diante, que não foram objeto da execução inicial.
Daí porque embora a força da coisa julgada proveniente da extinção da execução com fulcro no art. 794, inc. I, do CPC, de fato impeça qualquer nova discussão quanto aos valores vencidos entre 01/1998 e 05/2005, não tem qualquer efeito sobre eventuais diferenças pertinentes a parcelas vencidas a partir de 06/2005.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão. É a Súmula 150 do STF:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
No que diz respeito à revisão da RMI propriamente dita, importa considerar, antes de mais nada, que esta tem por base obrigação de trato sucessivo que se renova a cada mês e cuja prescrição, portanto, não atinge o fundo de direito, apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à cobrança. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"
Especialmente quanto à aplicação desse entendimento em casos de execução, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO JUDICIALMENTE DETERMINADO. OMISSÃO. VERBAS DECORRENTES. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. A execução das verbas mensais decorrentes de reenquadramento já determinado judicialmente devem obedecer à prescrição de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85/STJ. Precedentes.
2. "Reconhecido judicialmente o direito dos professores e concedida a segurança definitivamente, com trânsito em julgado, caberia à Administração Pública, apenas, cumpri-la, implantando nas situações específicas o necessário reenquadramento com o pagamento, mês a mês, da remuneração correta. Porém, concretamente, permaneceu o Estado do Paraná inerte, simplesmente deixando de satisfazer a decisão mandamental. Com isso, cuidando-se de prestações mensais posteriores à coisa julgada, não há como deixar de aplicar também à ação de execução a Súmula 85/STJ. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas" (EAg 1.256.352/PR, de minha relatoria, Corte Especial, DJe 13/6/2013).
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1198308/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013)
Ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, correspondente à variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, sobre as remunerações a serem consideradas na elaboração do cálculo do valor inicial, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 233.708/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)
Não é outro o entendimento adotado no âmbito desta Corte a exemplo dos julgados citados abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS.
A prescrição da execução segue a mesma regra da prescrição do crédito, de modo que nas prestações de trato sucessivo não prejudica o fundo de direito, atingindo apenas as parcelas anteriores ao lustro legal."
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031189-45.2013.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150 DO STF. MANUTENÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. Em face da inexistência no direito brasileiro de norma específica sobre o prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão (Súmula 150 do STF).
2. As disposições legais genéricas que tratam da prescrição que favorece a Fazenda Pública (nomeadamente o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42) são aplicáveis, no que não houver incompatibilidade, à disciplina da prescrição atinente ao INSS. Isso porque o INSS é autarquia federal, sabidamente abrangida pelo conceito de Fazenda Pública.
3. A prescrição quinquenal que beneficia o INSS (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91) só pode ser interrompida uma vez. E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.
4. A prescrição, tanto na ação de conhecimento como na execução, incide sobre as parcelas vencidas, não prejudicando o chamado fundo de direito. Não há óbice, assim, na execução quanto à obrigação de fazer (implantação da nova renda) e quanto à obrigação de pagar as parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.016054-6, 5ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 03/02/2014)
Não vejo óbice, portanto, ao prosseguimento da execução em relação à revisão da renda mensal da aposentadoria da segurada.
Em relação às parcelas vencidas a partir de 06/2005 - que, repita-se, não integraram o cálculo da execução iniciada em julho/2005 - importa ter presente as disposições dos arts. 1º, 4º e 9º do Decreto n.º 20.910/32; do Decreto-Lei n.º 4.597/42; do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91; do art. 202 do Código Civil e do art. 219, §1º, do CPC; e as das já referidas Súmula n.º 85 do STJ e Súmulas n.º 150 n.º 383 do STF, aplicáveis à espécie.
Da conjugação desses dispositivos, tem-se que no caso de diferenças de parcelas vencidas posteriormente ao trânsito em julgado do título judicial, o prazo prescricional para cobrança é de cinco anos contados do vencimento de cada uma delas.
Logo, no caso concreto, tendo em vista que a execução das parcelas vencidas a partir de 06/2005 somente foi promovida em 09/07/2014, forçoso reconhecer a prescrição dos valores anteriores a 09/07/2009. Neste aspecto assiste razão ao Agravante.
Complementarmente, esclareça-se, como em relação às parcelas vencidas a partir de 06/2005 não houve qualquer causa interruptiva da prescrição - já que não foram objeto da execução promovida em julho/2005 - descabe falar em restabelecimento do prazo prescricional por apenas dois anos e meio a contar do trânsito em julgado da execução.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para autorizar o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer consistente na revisão do valor da renda mensal e quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas somente a partir de 09/07/2009.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vista à parte Agravada para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 06 de março de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005286-94.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 200171000333198
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GEMA BAGNARA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 709, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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