Agravo de Instrumento Nº 5049951-88.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: RENATA ZATT PERUZZO E OUTROS
ADVOGADO: NAYARA SCHARDOSIN (OAB PR085895)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido do INSS de intimação dos herdeiros do autor para promover a execução de valores relativos aos ônus sucumbenciais à que foi condenado em razão do trânsito em julgado de sentença de improcedência de concessão de Aposentadoria por tempo de Contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e da existência de bens a inventariar (ev. 39 da origem).
Alega a parte agravante que o Autor foi condenado a pagar custas remanescentes e honorários advocatícios ao INSS, ocorre que trata-se de causa de suspensão do pagamento dos honorários arbitrados, haja vista que o autor da ação faleceu antes da prolação da sentença, e conforme o princípio da causalidade, o que enseja o não pagamento do mesmo. Diz que as herdeiras não têm condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família, pois a pensão por morte deixada pelo autor é menor que o salário mínimo, demais, uma das filhas ainda é estudante universitária. Desta forma, apesar de constar na certidão de óbito que o mesmo deixou bens a inventariar, trata-se apenas de dois veículos de baixo valor. Aduz que estão presentes os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 2).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A concessão de justiça gratuita está prevista no Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC, acima transcrito.
Outra inovação trazida é quanto à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).
Anoto ainda, que esta Turma vem usando como parâmetro para concessão do benefício o teto de benefícios pagos pelo INSS - que atualmente é de R$ 6.433,57 (Portaria SEPRT/ME 477/2021).
No entanto, no caso em exame, a situação é diversa.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor/falecido ingressou com pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, postulando o reconhecimento de tempo de serviço rural.
No início do processo, foi determinada a emenda à inicial para especificação do alegado período rural e a juntada de comprovação de elementos a comprovar a alegada hipossuficiência para fins de deferimento de assistência gratuita.
O autor efetuou a emenda quanto ao período de tempo de serviço postulado, sem, contudo, efetuar a juntada dos elementos solicitados para a comprovação da alegada hipossuficiência para fins de concessão de AJG. Não havendo recurso no ponto, o autor recolheu as custas e foi dado prosseguimento ao feito (ev. 9 e 12 da origem).
A sentença de primeiro grau não reconheceu o direito postulado, condenando o autor aos ônus sucumbenciais nos seguintes termos:
Quanto aos pedidos de reconhecimento e averbação do tempo rural de 18/02/1977 a 31/03/1988 e de emissão de guias para indenização do período de 2001 a 2004, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, resolvo o mérito da lide e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Não havendo recurso, houve o trânsito em julgado.
Em petição, o INSS, diante da informação do falecimento do autor, promoveu o pedido de execução da verba honorária à que foi condenado contra as suas herdeiras (esposa e filhas).
O MM. Juiz deferiu o pedido pois a sentença proferida no evento 26 transitou em julgado, sem que a procuradora da parte autora apresentasse qualquer recurso. Ademais, como consta na certidão de óbito juntada no evento 32 a parte autora deixou bens a inventariar que podem ser utilizados para pagar as custas e honorários devidos nestes autos. (ev. 39 da origem).
Razão da interposição do presente Agravo de Instrumento.
Ocorre que, com o evento morte, a teor do Art. 796, do CPC: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.”
Assim, prima facie, correta a decisão no ponto em que entendeu que as autoras são legitimas a sucederem o autor nesta dívida, não se tratando mais de verificar, no caso e no momento processual em exame, sobre a caracterização ou não da alegada hipossuficiência das sucessoras, uma vez que não estão a postular no processo a direito próprio e, sim, são substitutas processuais, na qualidade de herdeiras, a suportar o ônus da obrigação de pagar a que o de cujus foi condenado.
No entanto, em razão da existência de condenação do falecido a pagamento de quantia certa (a ação se transformou numa obrigação de pagar) o espólio deverá responder pelas dívidas do falecido perante o juízo competente onde se processará o inventário, e não em sede de execução de sentença no juízo federal.
Assim, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para, mantido o reconhecimento da existência de dívida em desfavor das herdeiras do falecido, determinar que sua execução se dê perante o juízo competente para o processo e julgamento do inventário.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058962v4 e do código CRC e64c037b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5049951-88.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: RENATA ZATT PERUZZO E OUTROS
ADVOGADO: NAYARA SCHARDOSIN (OAB PR085895)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBITO DO AUTOR. obrigação de pagar. ESPÓLIO. EXECUÇÃO. JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.
1. De acordo com o art. 796 do CPC, “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
2. Em razão da existência de condenação do falecido a pagamento de quantia certa (a ação se transformou numa obrigação de pagar) o espólio deverá responder pelas dívidas do falecido perante o juízo competente onde se processará o inventário, e não em sede de execução de sentença no juízo federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, mantido o reconhecimento da existência de dívida em desfavor das herdeiras do falecido, determinar que sua execução se dê perante o juízo competente para o processo e julgamento do inventário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058963v5 e do código CRC f25a69f4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5049951-88.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: RENATA ZATT PERUZZO
ADVOGADO: NAYARA SCHARDOSIN (OAB PR085895)
AGRAVANTE: JUCELIA ZATT PERUZZO
ADVOGADO: NAYARA SCHARDOSIN (OAB PR085895)
AGRAVANTE: IRINEU ANTONIO PERUZZO
ADVOGADO: ANDRESSA ZATT PERUZZO (OAB PR074659)
ADVOGADO: NAYARA SCHARDOSIN (OAB PR085895)
AGRAVANTE: ANDRESSA ZATT PERUZZO
ADVOGADO: NAYARA SCHARDOSIN (OAB PR085895)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM DESFAVOR DAS HERDEIRAS DO FALECIDO, DETERMINAR QUE SUA EXECUÇÃO SE DÊ PERANTE O JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO INVENTÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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