AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051144-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
AGRAVADO | : | JORGE NICOLA RODRIGUES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALORES CONSTRITOS. ORIGEM DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente impenhoráveis, contudo, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, à parte executada.
2. Caso em que a parte executada limitou-se a alegar a necessidade de preservação dos valores mantidos em contacorrente, sem apresentar qualquer prova ou mesmo referência à origem destes.
3. Mantido o bloqueio do montante constrito na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878867v4 e, se solicitado, do código CRC E69146B7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051144-17.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido da parte executada de desbloqueio do valor (R$ 206,34) constrito naqueles autos por meio do sistema BACENJUD.
Foi deferido o pedido liminar.
O Ministério Público Federal declinou de intervir no feito.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051144-17.2016.4.04.0000/RS
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido da parte executada de desbloqueio do valor (R$ 206,34) constrito naqueles autos por meio do sistema BACENJUD.
Alega a parte agravante que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Afirma que a impenhorabilidade até o montante de 40 salários mínimos é aplicável somente a quantias depositadas em conta poupança. Sustenta, em síntese, a penhorabilidade dos valores em comento. Requer a antecipação dos efeito da tutela recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
O art. 833 do Código de Processo Civil elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV ressalva expressamente "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", de modo que sobre estes não pode recair a penhora.
Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora sobre os vencimentos/remuneração, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade, cabendo ao titular dos referidos valores, no caso de a penhora recair sobre a conta em que recebe seu salário ou sobre valores impenhoráveis, manifestar-se a fim de que seja levantada a constrição.
Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, contudo, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, à parte executada. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PENHORA ON LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES. ORIGEM DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1- Nada obsta a utilização do sistema BACENJUD, seguindo a ordem expressa no art. 655 do CPC, posto que, nos termos dos artigos 612 e 646 do Código de Processo Civil, a execução opera-se a favor do exequente, visando à satisfação do seu crédito. 2- Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus em relação ao qual o executado não se desincumbiu. 3- Agravo improvido. (TRF4, AG 5016994-78.2014.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. A agravante não comprovou que o valor bloqueado consiste em diferenças de salário pleiteadas por meio de ação trabalhista. Agravo improvido. (TRF4, AG 5029136-80.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/11/2015)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
No caso dos autos, a parte executada limitou-se a alegar que a quantia de até dois salários mínimos ou ao limite da isenção do Imposto de Renda mantida em contacorrente deve ser preservada, a fim de não obstar a sobrevivência do devedor. Não há qualquer prova ou mesmo referência à origem dos valores constritos.
Dessa forma, tenho que merece prosperar a irresignação manifestada pela parte agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para manter o bloqueio do montante constrito na origem.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051144-17.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50156780720134047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
AGRAVADO | : | JORGE NICOLA RODRIGUES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 773, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955219v1 e, se solicitado, do código CRC 9673FD8F. | |
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