AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003778-45.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO CAMARGO DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS QUEIROZ |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Considerando que a sentença transitada em julgado não teve qualquer conteúdo econômico, limitando-se a determinar o prosseguimento do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria, não há falar em pagamento de honorários advocatícios contratuais. Impossibilidade de determinar pagamento de verba honorária contratual, em decorrência de verbas pagas na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003778-45.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que deferiu o pedido do autor para destacar em RPV própria seus honorários contratuais e inclusive determinar a transferência dos valores depositados.
Sustenta o INSS que não há qualquer valor devido pelo réu na presente ação, uma vez que não se tratou no caso da concessão de beneficio previdenciário, mas sim do trâmite de processo administrativo. O réu não foi condenado a pagar qualquer valor nessa ação judicial, não havendo, portanto, base de cálculo para o destacamento de honorários contratuais no caso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 05).
A parte agravada apresentou manifestação, concordando com a decisão proferida em exame liminar (evento 13).
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"O segurado Pedro Camargo de Campos ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer na qual a pretensão veiculada foi a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria rural por idade. Sustentou o autor que o direito ao benefício restou reconhecido porque a Décima Sexta Junta Recursal deu provimento ao recurso por ele interposto da decisão que o indeferiu (fl. 13).
Em 22/03/2013, foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade. A Autarquia Previdenciária restou condenada, também, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.800,00 (fls. 193/195).
Na sequência, esta Corte, acolhendo recurso da autarquia previdenciária, proferiu decisão ementada nas seguintes letras:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. FATO NOVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É lícito ao juiz, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, levar em consideração, no momento do julgamento, fato novo superveniente à propositura de ação. 2. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 4. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
O voto condutor assim dispôs acerca da sucumbência:
Assim, impõe-se o parcial provimento da ação tão somente para que o INSS dê prosseguimento ao procedimento administrativo, protocolizado em 21/09/2009 (fl. 85) e com o arquivamento determinado em 09/05/2012 (fl. 177).
Considero que a sucumbência foi recíproca por terem as partes decaído de porções expressivas de suas postulações. Os honorários advocatícios restam fixados em 10% do valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas. Quanto às custas, cada parte deve arcar com metade, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora pela AJG concedida, e também em relação ao INSS, pois é isento do seu pagamento na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Conforme se observa, a condenação foi apenas parcialmente mantida por esta Corte e não teve qualquer conteúdo econômico, limitando-se a determinar o prosseguimento do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria. Houve a total compensação dos honorários de sucumbência.
Com o curso do feito perante o INSS, ocorreu a implantação ADMINISTRATIVA do benefício, conforme se infere do extrato PLENUS anexado ao evento 1, INF. 2, fl 334.
Dessa forma, não pode o juízo determinar que parte das verbas pagas ao autor na via administrativa sejam destinadas ao advogado, a título de honorários contratuais. Todos os valores gerados devem ser disponibilizados ao segurado.
Com razão o agravante quando afirma que "se o causídico entende que faz jus a valores depositados administrativamente, apenas em decorrência da determinação judicial para prosseguimento do recurso administrativo, deverá tratar com seu cliente, não cabendo ao INSS disponibilizar valores em instituição bancária para saque pelo advogado".
Nessas condições, deve ser acolhido o pedido de suspensão do curso da execução na origem.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003778-45.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00023260820118160104
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PEDRO CAMARGO DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS QUEIROZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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