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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR. DESPRO...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. 1. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. Verificado eventual excesso, deve ser reduzido o seu valor por ocasião da execução, uma vez que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação. 2. O valor fixado deve levar em consideração certos limites, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.A multa diária tem por fim compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. O § 6º do art. 461, do CPC de 1973 (artigo 537, § 1º do NCPC), autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa. (TRF4, AG 5001178-51.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001178-51.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
PAULO SERGIO NUNES MARTINS
ADVOGADO
:
ANTÔNIO RAFAEL DA ROSA VARGAS
:
VAGNER BORBA DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. Verificado eventual excesso, deve ser reduzido o seu valor por ocasião da execução, uma vez que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
2. O valor fixado deve levar em consideração certos limites, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.A multa diária tem por fim compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer.
3. O § 6º do art. 461, do CPC de 1973 (artigo 537, § 1º do NCPC), autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809782v9 e, se solicitado, do código CRC DD929AE6.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001178-51.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
PAULO SERGIO NUNES MARTINS
ADVOGADO
:
ANTÔNIO RAFAEL DA ROSA VARGAS
:
VAGNER BORBA DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reduziu o valor da multa diária nos seguintes termos:

Trata-se de apreciar impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS (evento 133, PET1).
A exequente apresentou cumprimento de sentença objetivando o recebimento de quantia devida a título de multa diária (astreintes), fixada em razão do descumprimento de medida antecipatória que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário (evento 67). O valor pretendido é de R$ 28.216,88 (vinte e oito mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), atualizado até março de 2016 (ev. 121, CALC2).
O INSS impugnou o cumprimento de sentença alegando a inexigibilidade da multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob o fundamento que não houve negligência ou má-fé por parte da autarquia, dada a irrazoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da medida antecipatória e, ainda, pela ausência de prejuízo à parte autora. Subsidiariamente, alega excesso de execução, sustentando que o atraso na implantação da decisão se deu por apenas 3(três) dias, pois a decisão antecipatória exarada no evento 67 teria conferido 15 dias para o cumprimento da decisão, tendo a Agência do INSS sido intimada em 25/01/2013 (evento 76) e comprovado o cumprimento em 14/02/2013 (ev.80, INFBEN1).
Em resposta (evento 68), a parte exequente aduziu que o INSS, ao defender a inexigibilidade da multa diária, pretende rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, o que não se admite, na medida em que o TRF4, ao apreciar o recurso de apelação do autor/exequente, julgou-o parcialmente procedente, entendendo que, em pese a improcedência do pedido de indenização por danos morais, prosperava o pedido de pagamento da multa pelo atraso no cumprimento da medida antecipatória que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário do autor (ev. 10, ACORD2 da Apelação Cível nº 5000468-87.2012.404.7119/RS). Argumentou, ainda, que a autarquia não instruiu a impugnação com a memória de cálculo dos valores que entende devidos, tal como determina o art. 535,§2º do CPC. Pugnou pela rejeição da impugnação.
É o relato.
Decido a impugnação.
Inicialmente, esclareço que, conforme assentado pela 2ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, (REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014), a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Sendo assim, a coisa julgada formada pela decisão proferida pelo TRF4 alcança tão somente o reconhecimento do direito do exequente ao pagamento da multa fixada nos autos e o seu período de incidência, definido entre o fim do prazo estabelecido para o cumprimento da antecipação de tutela e a prolação da sentença, isto é, de 07/02/2013 e 17/08/2013 (ev. 10, RELVOTO1 da Apelação Cível nº 5000468-87.2012.404.7119/RS).
O argumento do INSS de que a decisão antecipatória teria concedido um prazo de 15 (quinze) dias para o restabelecimento do auxílio doença do autor, cujo cumprimento teria sido comprovado em 14/02/2013 (ev. 80 INFBEN1), importando a demora de apenas 3(três) dias para a retomada do benefício, não se sustenta. Primeiro, porque a decisão exarada no ev. 67, DESP1 é clara ao conferir apenas 10(dez) dias para o cumprimento da medida, cujo termo final se esgotou em 06/02/2013 (evento 68). Segundo, porque, de acordo com a fundamentação do voto do relator do acórdão que julgou o recurso de apelação do autor, a consulta ao histórico de crédito (HISCRE) do Sistema Plenus demonstrou que o pagamento do benefício se deu apenas em 15/10/2013.
Por outro lado, dados os 191 (cento e noventa e um) dias de descumprimento por parte do INSS (07/02/2013 a 17/08/2013), observo que se aplicada à risca a multa diária fixada no valor de R$ 100,00, teríamos o pagamento de uma multa cujo valor nominal, isto é, sem correção monetária, equivale à quantia R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais). Este valor, contudo, supera e muito o próprio valor do benefício cuja medida antecipatória pretendeu assegurar, o qual na época (2013) correspondia a R$ 1.856,62 (ev.66, INFBEN1).
A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe concreta observância.
Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem qualquer violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes - tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima -, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia.
Diante disso, a fim de evitar o pagamento de valor desproporcional por parte do Erário, haja vista o próprio valor do benefício indevidamente cessado, entendo que a presente impugnação merece acolhimento para fins de readequar o valor da multa fixada no evento 67, DESP1, para o patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento.
Por fim, esclareço que não se aplica aqui o entendimento de que não subsite a multa, em caso de improcedência do pedido (REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012), pois a improcedência, no caso, deu-se quanto à indenização por danos morais decorrentes da cessação do benefício. Em contrapartida, definido o direito à percepção do benefício de auxílio de doença, que acabou convertido em aposentadoria por invalidez nos autos do processo nº 5000607-39.2012.404.7119, a demora do poder público no cumprimento de decisão que determinou o seu restabelecimento merece ser desestimulada pela fixação das astreintes.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução da multa por atraso no cumprimento da decisão exarada no ev. 67, DEP1, readequada para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) diários, atualizado pelo INPC, com incidência restrita ao período de 07/02/2013 a 17/08/2013, conforme cálculo da Contadoria Judicial (evento140).
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, do NCPC, atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança diante do benefício de gratuidade de justiça deferido no evento 3.
Não havendo recurso, ou, em caso de interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, par. único do CPC), tendo decorrido o prazo a que refere o art. 1.019, inciso I, do CPC, sem atribuição de efeito suspensivo à presente decisão, expeça-se o RPV.
Intimem-se.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que o valor e a periodicidade da multa vincenda podem ser modificados, de ofício ou a requerimento, quando for insuficiente ou excessiva, ou ainda, quando houver cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (artigo 537, § 1º, CPC).
Alegou que o INSS, sem justificativa, levou mais de 190 dias para cumprir a obrigação e por isto o valor da multa atingiu valor superior ao benefício.
Afirmou que o valor de R$ 100,00 não é excessivo e desproporcional e está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

VOTO
O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. Verificado eventual excesso, deve ser reduzido o seu valor por ocasião da execução, uma vez que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
Ademais, é certo que o valor fixado deve levar em consideração certos limites, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. 1. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. O valor total executado mostrou-se desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Sobre tal verba não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005075-90.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. "ASTREINTES". EXCLUSÃO DO CADIN. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. 1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal (art. 25 da Lei 6.830 /80). Essa intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: "com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 5/3/12 e AgRg no REsp 1.334.687/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/03/2013). 2. O objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mais sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação. 3. Afastada a alegação de nulidade da intimação da imposição da multa em voga, não há se cogitar de exclusão da sanção pecuniária, uma vez que, por vários meses, permaneceu a indevida inscrição do nome dos embargados em cadastros restritivos de crédito. 4. O somatório da importância fixada a título de multa por dia de descumprimento se demonstra desproporcional, considerando o valor atribuído à causa (execução fiscal), pelo que sua diminuição se faz necessária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019854-84.2012.404.9999, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2015)

No caso dos autos, como já referido, o valor da multa diária arbitra em R$100,00 revela-se excessivo.
O § 6º do art. 461, do CPC de 1973 (artigo 537, § 1º do NCPC), autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809781v7 e, se solicitado, do código CRC 159CAAFD.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001178-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
PAULO SERGIO NUNES MARTINS
ADVOGADO
:
ANTÔNIO RAFAEL DA ROSA VARGAS
:
VAGNER BORBA DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reduziu o valor da multa diária de R$ 100,00 para R$ 50,00.

Sustenta o agravante, com base no art. 537 do CPC, que o valor da multa deve ser confirmada em R$ 100,00 por dia de atraso, alegando que o INSS, sem justificativa, levou mais de 190 dias para cumprir a obrigação e por isto o valor da multa atingiu valor superior ao benefício. Afirma que o valor de R$ 100,00 não é excessivo ou desproporcional, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte.

A eminente Juíza Relatora nega provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada.

Com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado pela e. Relatora.
No que refere à imposição de multa por dia de atraso, esta Sexta Turma em recente entendimento decidiu que:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. PRAZO. 1 a 4. (omissis) 5. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício por força da antecipação de tutela deferida no primeiro grau, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais por parte da autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória, autorizado pelo § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. 6. A cominação de multa não pressupõe, de antemão, que o INSS oferecerá resistência à ordem judicial. Bastará o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido e multa alguma lhe será imposta. Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado (na avaliação do Juízo), é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico. 7. Não se tratando de restabelecimento, mas de concessão, as Turmas da 3ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento da medida antecipatória, nos termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013832-39.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, D.E. 16/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/10/2014)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3 (...) (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, excetuadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não configuradas na presente demanda.
3 (...) (AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MULTA DIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, originariamente, de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeira instância que estipulou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso fosse descumprido o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do estudo antropológico respeitante à identificação e à delimitação da Terra Indígena Mato Preto.
2. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou para entrega de coisa. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.318/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/2/2011; AgRg no AREsp 7.869/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; e AgRg no REsp 993.090/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/11/2010.
3. No caso sub examine, o Tribunal a quo, ao dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), asseverou que a ação originária "[...] foi ajuizada em junho de 2006, sem que, até o momento, tenha sido concluído o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Mato Preto, única e exclusivamente em razão da mora da FUNAI, que recebeu inúmeras vezes a prorrogação de prazo para a conclusão do seu trabalho [...]" (fl. 168).
4 (...) (AgRg no AREsp 23.782/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, DJe 23-03-2012)
No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto n.º 3.048/99, assim como entende que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial, conforme se vê do acórdão a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MULTA. PRAZO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. (...) 2. Esta Turma tem considerado plenamente possível a aplicação do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como razoável a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
3 a 5 (omissis) (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019976-63.2013.404.9999/PR, RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA , D.E., Publicado em 18/11/2014)
Por fim, sobre o valor total dos dias-multa, entendo que o fato de o montante ser superior ao valor das diferenças de proventos não autoriza o rebaixamento do valor da multa diária, pois, em se tratando de verba alimentar, não é razoável que o segurado fique por longo tempo sem receber os seus rendimentos pela inércia da Previdência Social em cumprir o comando que emana no título judicial, situação que deve ser coibida pelo Poder Judiciário, na medida em que a multa fixada pela jurisprudência desta Corte tem a finalidade justamente de induzir o Instituto Previdenciário a implementar e pagar o benefício dentro do prazo assinalado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8838834v4 e, se solicitado, do código CRC B4A19914.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/03/2017 12:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001178-51.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50004688720124047119
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
PAULO SERGIO NUNES MARTINS
ADVOGADO
:
ANTÔNIO RAFAEL DA ROSA VARGAS
:
VAGNER BORBA DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1494, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/02/2017 16:40:52 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856800v1 e, se solicitado, do código CRC 2B5EA5FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 20:02




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