AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030202-95.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | SUELI GIL DA CUNHA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
A execução deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título judicial, não sendo possível a reabertura da discussão nesta fase do processo, sob pena de afronta a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030202-95.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, rejeitou os cálculos apresentados pela parte autora.
Assevera a agravante que pretende ver deferida a revisão do benefício em outra data que não aquela do requerimento, no caso abril de 1990, pois é a mais vantajosa dentre as de direito. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja citado o INSS com base na conta apresentada pela parte autora, nos termos do artigo 730 do CPC. Requer a antecipação da pretensão recursal.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
A parte recorrente apresentou memorial (evento 11).
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030202-95.2015.4.04.0000/RS
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VOTO
Segundo depreendo do teor da decisão impugnada, a inicial da ação ordinária tem um pedido certo: retroação da data do início do benefício para setembro de 1988.
Não se requer, pelo que pude perceber do teor deste agravo e até porque não há cópia de qualquer peça da ação originária, o direito ao melhor benefício genericamente considerado, mas a parte elege expressamente esse momento (do melhor benefício), qual seja e repito, setembro de 1988.
Este Regional Federal, ao decidir o apelo, concluiu, dando provimento ao recurso, isso ainda em 02 de junho de 2009, que preenchidos "todos os requisitos legais para obter a aposentadoria por tempo de serviço integral em setembro de 1988" (grifo meu). Não houve alteração dessa realidade quando do julgamento dos embargos infringentes propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sequer quando da análise da sequência de embargos de declaração.
Em resumo e com o perdão da insistência: o pedido limitou a sentença que, por sua vez, limitou o acórdão, sempre com a mesma conclusão: obtenção da aposentadoria em setembro de 1988. Há, portanto, congruência (vinculação) entre o requerimento inicial e a prestação jurisdicional, não sendo possível, nos termos do art. 475-G do CPC, alterar essa realidade em sede de liquidação. Cito, a propósito, o dispositivo legal:
É defeso, na liquidação, discutir a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Nem seria necessário, mas destaco que "a declaração contida na sentença de mérito transitada em julgado é imutável e não pode ser desafiada por conta da indiscutibilidade inerente à coisa julgada" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4 ed. São Paulo: RT, p. 2012, p. 463).
Isso não se confunde, data vênia, com o direito adquirido ao melhor benefício, tal qual afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501 e passível de análise somente na fase de conhecimento.
Ora: não existe dúvida da existência do direito adquirido ao melhor benefício - mas isso parece que sequer está em debate; o que é de ser questionado é o locus dessa discussão: ela pode ocorrer, penso, em ação revisional, até mesmo em eventual rescisão do julgado, mas jamais em sede de execução de sentença tendo por base título certo.
Com razão, então, o Juiz Federal Jose Antônio Savaris, que, atuando em minha substituição, assim decidiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:
"Analisando os autos, observo que, promovida a execução do julgado, a parte apresentou cálculo no valor de R$ 316.293,65 (evento 01), sendo que o INSS traz cálculo no montante de R$ 11.771,37 (evento 02).
A Contadoria, instada a se manifestar (evento 04), apresenta informação acerca da disparidade dos valores apresentados (evento 06).
Pois bem.
Feitas tais constatações, tenho que a decisão agravada, a qual me permito transcrever, não merece reparos - in verbis:
"Requer, a parte autora, que os cálculos de execução sejam pautados por uma DIB em 04/1990, alegando ser esta a data mais favorável à aposentação do autor.
Em que pesem os argumentos expendidos pela demandante, a execução, na forma como proposta, não corresponde ao título executivo e não pode prosseguir, nos termos do art. 475-G do CPC:
"Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir denovo a lide ou modificar a sentença que a julgou."
A respeito, destaco que a petição inicial no processo de conhecimento, que deve ter pedido certo, mencionou expressamente, dentre os pedidos:
"1- em respeito ao princípio do Direito Adquirido, retroagir a data do início do benefício do Autor para SETEMBRO DE 1988, desde que atendidos os pressupostos legais [...]" (grifo do autor).
Em atenção ao princípio da congruência, a lide foi decidida nos limites do pedido, tudo de acordo com o art. 128 do CPC. Caso contrário, nula seria a parte do acórdão que concedesse o que ora requer a parte autora, por ultra petita.
Deste modo, tendo o pedido exarado na petição do ev. '10' um novo objeto, a via própria para o seu processamento é o procedimento ordinário.
Ante o exposto, indefiro a execução como requerida pela parte autora, reputando adequada a conta elaborada pela Contadoria Judicial no ev. '6'."
Com, efeito, a execução deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título judicial, não sendo possível a reabertura da discussão nesta fase do processo, sobretudo em respeito à coisa julgada. Vale dizer, não havendo título executivo válido que sustente a alegação da parte autora, tal pretensão deverá ser objeto de procedimento próprio.
Cumpre destacar, o dito na informação da Contadoria, "No entanto, o título judicial, em atenção ao pedido inicial, concedeu a retroação da DIB para 09/1988, inclusive tendo especificado os critérios de apuração da nova RMI e m consonância com os critérios de cálculo próprios para a data eleita. Desta forma, torna-se inaplicável, para DIB em 04/1990, a correção dos salários de contribuição anteriores aos doze últimos pela variação ORTN/OTN, bem como a aplicação do artigo 58 do ADCT, uma vez que 04/1990 encontra-se no período do chamado "buraco negro", sendo regido por legislação diversa."
Assim, a irresignação do exequente não procede, porquanto não é possível, neste momento, por força da autoridade da coisa julgada, discutir a lide ou modificar aquilo que foi decidido.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030202-95.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50100774920154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | SUELI GIL DA CUNHA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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