
Agravo de Instrumento Nº 5021528-55.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILZA APOLINARIO RONCHI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, julgou improcedente a pretensão deduzida na presente impugnação à fase de cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado pela exequente.
Alega o INSS que o título executivo judicial determinou tão somente a revisão da aposentadoria percebida pelo falecido e o pagamento dos valores não atingidos pela prescrição e, portanto, autorizar a revisão da pensão por morte extrapola os limites objetivos da lide.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 11).
Foi apresentada contraminuta (ev. 18).
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
A decisão de primeiro grau deve ser mantida integralmente, sendo que não assiste razão ao INSS. Transcrevo, a propósito, excerto do decisum:
Dessarte, a respeito do tema, a 3ª Seção desta Corte assim decidiu - in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
No referido voto, percucientemente, foi referido:
"A questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.
Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.
Quanto à inclusão, nas parcelas vencidas, destas diferença de pensão, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, hoje com 82 anos de idade, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.
A matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos." (grifei).
Considerando o exposto, resta evidente que a revisão da aposentadoria reflete no benefício de pensão por morte e, da mesma forma, deve ser feito o pagamento das parcelas devidas após o óbito, pois é admitida a conversão da aposentadoria em pensão por morte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001995549v2 e do código CRC 11eb2f1d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5021528-55.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILZA APOLINARIO RONCHI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. pensão. reflexos. possibilidade. pagamento. cumprimento de decisão administrativa. complemento positivo.
A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001995550v3 e do código CRC 8b7e2218.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5021528-55.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILZA APOLINARIO RONCHI
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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