| D.E. Publicado em 04/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005041-71.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ELSA DALLA COSTA PRESOTTO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ADMININSTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONVENIÊNCIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Conquanto na justificação administrativa já tenha sido colhida a prova testemunhal a respeito do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar/ou individual, no período de 12/12/1970 a 31/12/1970; 01/01/1981 a 31/12/1981 e de 01/01/1986 a 16/12/2014, é conveniente, a fim de obviar alegações de malferimento aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, além de, eventualmente, se fazer necessário a oitiva de outras testemunhas além das arroladas na exordial, que seja realizada a prova oral em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010281v6 e, se solicitado, do código CRC 5F817302. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005041-71.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ELSA DALLA COSTA PRESOTTO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal para demonstração da atividade rural da autora.
Sustenta a agravante ser indispensável a realização da prova requerida para comprovação da atividade rural, pois a Justificação Administrativa não se submete ao crivo do contraditório.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal.
Todavia, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
No caso, a autora, ora agravante, objetiva, por meio da ação originária, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com a comprovação de tempo de atividade rural.
A realização de justificação administrativa é medida que a Lei 8.213/91 impõe ao INSS (art. 108) e está devidamente regulamentada no Decreto 3.048/99 (art. 142 a 151), não havendo nenhum impedimento processual para que seja usada como elemento de convicção na esfera judicial, ressaltando-se caber ao magistrado indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, especialmente aquelas inúteis ou protelatórias, com apoio no artigo 130 do CPC. (5005443-57.2013.404.7010, Segunda Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Marcus Holz, julgado em 10/06/2015; TRF4, AC 5001448-49.2012.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015).
É evidente que a utilização do instituto deve ser temperada para assegurar o respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (que, vale dizer, é delineado pelo legislador ordinário), que devem nortear a aplicação das previsões adjetivas da Lei 8.213/91.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência tem estabelecido condições, ainda que de forma casuística, para o aproveitamento da justificação administrativa com a decorrente dispensa da produção da prova testemunhal, que podem ser assim resumidas:
a) Os depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa devem ser relativos ao período controverso judicialmente. (TRF4, AC 2005.72.13.000615-8, Segunda Turma Suplementar, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 15/02/2006; 5003583-98.2011.404.7007, Turma Recursal Suplementar do PR, Relator p/ Acórdão Narendra Borges Morales, julgado em 29/04/2015)
b) O conteúdo da justificação administrativa deve fornecer informações suficientes para a formação de juízo de certeza pelo julgador da causa, hipótese em que a repetição dos depoimentos na esfera judicial acabaria por afrontar os princípios da economia e da celeridade processual. (TRF4, AG 5008314-07.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/09/2014)
c) A justificação administrativa deve assegurar a ampla defesa e o contraditório. (TRF4, AC 5015828-31.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 05/07/2013)
Portanto, quando os autos estiverem instruídos por prova oral colhida por intermédio de justificação administrativa, a realização de nova audiência em juízo somente terá lugar quando houver algum vício no procedimento, quando o período controverso não for coincidente ou quando se verificar a insuficiência de seu conteúdo, como ocorre nas hipóteses em que a parte está amparada por lastro documental coerente mas os depoimentos são inconclusivos.
In casu, tem-se que na ação originária a autora requereu o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar/ou individual, no período de 12/12/1970 a 31/12/1970; 01/01/1981 a 31/12/1981 e de 01/01/1986 a 16/12/2014, tendo a Magistrada Singular consignado que as provas orais produzidas na justificação administrativa seriam aproveitadas, porquanto as testemunhas arroladas pela autora na petição inicial da demanda principal eram as mesmas ouvidas naquele procedimento administrativo-probatório.
A despeito e entrementes, a fim de obviar alegações de malferimento aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, além de, eventualmente, se fazer necessário a oitiva de outras testemunhas além das arroladas na exordial, reputo de bom alvitre que seja realizada a prova oral em juízo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005041-71.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03003785620158240051
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ELSA DALLA COSTA PRESOTTO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1753, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005041-71.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03003785620158240051
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | ELSA DALLA COSTA PRESOTTO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1247, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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