AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020889-13.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ADEMIR JOAO SANTIN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Tendo havido extinção sem julgamento do mérito de processo anterior, no qual se veiculava pedido idêntico, incide o art. 253, II, do CPC, sendo obrigatória a distribuição por prevenção da nova e idêntica demanda.
2. Mantida a decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020889-13.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ADEMIR JOAO SANTIN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para o Juízo Federal Substituto da 18ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS, com fulcro no art. 253, inc. II, do CPC.
Sustenta o agravante que não se aplica ao caso o artigo 253, II, do CPC, porque não existe conexão entre as ações, cujos pedidos são diferentes. Requer que o regular processamento do feito se dê no âmbito da 2oª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão de A.J.G.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para o Juízo Federal Substituto da 18ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS, com fulcro no art. 253, inc. II, do CPC.
Sustenta o agravante que não se aplica ao caso o artigo 253, II, do CPC, porque não existe conexão entre as ações, cujos pedidos são diferentes. Requer que o regular processamento do feito se dê no âmbito da 2oª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como a concessão de A.J.G.
É o relatório.
Consigno que o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido à agravante.
O decisum merece confirmação.
O autor ajuizou ação perante o Juízo Federal Substituto da 18ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS. Essa ação foi extinta sem exame do mérito, por desistência do feito.
Na presente ação, repisa o mesmo pleito, com valor da causa superior a 60 salários mínimos, agora distribuída à 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, cujo magistrado, decidindo acerca da prevenção, entendeu competente para julgamento o Juízo Federal Substituto da 18ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS.
A questão posta sob exame já foi objeto de discussão e decisão unânime pela Terceira Seção desta Corte por ocasião do julgamento, em 05 de maio de 2011, do Conflito de Competência n.º 0002047-12.2011.404.0000, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto da Silveira, cuja ementa transcrevo, reportando-me integralmente aos fundamentos os quais adoto como razões de decidir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do 4º JEF previdenciário de Porto Alegre, o suscitado."
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002047-12.2011.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/05/2011)
Sobre a distribuição por dependência, o art. 253, II e III, do CPC assim prescreve:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza:
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Não é outro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEFERIDO. NOVA IMPETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 253, II, DO CPC. [...]
3. O teor do art. 253, II, CPC, é claro ao determinar distribuição de processo posterior por dependência a processo semelhante em que houve desistência da parte autora. E foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A própria recorrente afirma que o segundo mandado de segurança foi distribuído ao mesmo juízo competente pelo julgamento do primeiro. Infringência ao teor desse preceito legal que não se constata. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (REsp 766930/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 257) )
Desta forma, a fim de evitar a possibilidade de escolha do juízo pelo autor e em observância ao princípio do juiz natural, deve ser mantida a decisão que determinou a redistribuição do feito originário por prevenção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do artigo 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 01 de julho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020889-13.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50157502320154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | ADEMIR JOAO SANTIN |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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