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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Tendo havido extinção sem julgamento do mérito de processo anterior, no qual se veiculava pedido idêntico, incide o art. 253, II, do CPC, sendo obrigatória a distribuição por prevenção da nova e idêntica demanda. 2. Mantida a decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. (TRF4, AG 5020269-98.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020269-98.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
LACI MICHAELSEN CONSTANTE
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Tendo havido extinção sem julgamento do mérito de processo anterior, no qual se veiculava pedido idêntico, incide o art. 253, II, do CPC, sendo obrigatória a distribuição por prevenção da nova e idêntica demanda.
2. Mantida a decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756794v4 e, se solicitado, do código CRC B8045F93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020269-98.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
LACI MICHAELSEN CONSTANTE
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para o 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo/RS, com fulcro no art. 253, inc. II, do CPC.
Sustenta o agravante que não se aplica ao caso o artigo 253, II, do CPC, porque não existe conexão entre as ações, cujos pedidos são diferentes. Requer que o regular processamento do feito se dê no âmbito da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, com o provimento definitivo do recurso. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

O decisum merece confirmação.
O autor ajuizou ação perante o 2º Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo, sob n. 2010.71.58.002459-1. Essa ação foi extinta sem exame do mérito, por ausência de requerimento administrativo dos períodos de labor especial.
Na presente ação, repisa o mesmo pleito, com valor da causa superior a 60 salários mínimos, agora distribuída à 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, cujo magistrado, decidindo acerca da prevenção, entendeu competente para julgamento o 2º Juizado Federal da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo.
A questão posta sob exame já foi objeto de discussão e decisão unânime pela Terceira Seção desta Corte por ocasião do julgamento, em 05 de maio de 2011, do Conflito de Competência n.º 0002047-12.2011.404.0000, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto da Silveira, cuja ementa transcrevo, reportando-me integralmente aos fundamentos os quais adoto como razões de decidir:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do 4º JEF previdenciário de Porto Alegre, o suscitado."
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002047-12.2011.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/05/2011)

Sobre a distribuição por dependência, o art. 253, II e III, do CPC assim prescreve:
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza:
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

Não é outro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEFERIDO. NOVA IMPETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 253, II, DO CPC. [...]
3. O teor do art. 253, II, CPC, é claro ao determinar distribuição de processo posterior por dependência a processo semelhante em que houve desistência da parte autora. E foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A própria recorrente afirma que o segundo mandado de segurança foi distribuído ao mesmo juízo competente pelo julgamento do primeiro. Infringência ao teor desse preceito legal que não se constata. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (REsp 766930/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 257) )

Desta forma, a fim de evitar a possibilidade de escolha do juízo pelo autor e em observância ao princípio do juiz natural, deve ser mantida a decisão que determinou a redistribuição do feito originário por prevenção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do artigo 527, V, do CPC.

Porto Alegre, 29 de junho de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 18/09/2015 18:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020269-98.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50391610820144047108
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
LACI MICHAELSEN CONSTANTE
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836419v1 e, se solicitado, do código CRC B566EBBE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:53




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