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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO de autores. pagamento de créditos a sucessor habilidado falecido. IMPOSSIBILIDADE.<br>...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO de autores. pagamento de créditos a sucessor habilidado falecido. IMPOSSIBILIDADE. 1. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento , forte no artigo 112 da Lei n. 8.213/91. 2. O mesmo não ocorre quando o sucessor habilitado falece, não sendo possível habiltar seus sucessores, visto que ele não é o segurado e sim dependente de segurado. (TRF4, AG 5054811-74.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054811-74.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
CLODOALDO BATISTA REIS
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
MARIA APARECIDA DE PAULA LIMA RECH
:
MELISSA LISBOA LINARES
:
OMAR GIOVANI PAGNONCELLI
:
DANIELA MOURA BORTOLATTO
AGRAVANTE
:
MATEUS FERREIRA LEITE
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
DANIELA MOURA BORTOLATTO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SUELI CONTANTE MARQUES
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO de autores. pagamento de créditos a sucessor habilidado falecido. IMPOSSIBILIDADE.
1. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, forte no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. O mesmo não ocorre quando o sucessor habilitado falece, não sendo possível habiltar seus sucessores, visto que ele não é o segurado e sim dependente de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242820v7 e, se solicitado, do código CRC 5953D1AC.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/12/2017 18:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054811-74.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
CLODOALDO BATISTA REIS
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
MARIA APARECIDA DE PAULA LIMA RECH
:
MELISSA LISBOA LINARES
:
OMAR GIOVANI PAGNONCELLI
:
DANIELA MOURA BORTOLATTO
AGRAVANTE
:
MATEUS FERREIRA LEITE
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
DANIELA MOURA BORTOLATTO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SUELI CONTANTE MARQUES
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de sentença nos termos que passo a transcrever:
1. Avoco os presentes autos.
2. Com o falecimento da autora Sueli Contante Marques, ocorrido em 20-11-2011, o Sr. Clodoaldo Batista Reis se habilitou nos autos a fim de receber o crédito corresponde aos valores em atraso a que teria direito a autora da ação, na condição de dependente à pensão por morte (NB 21/1022347794-7), nos termos do art. 112 da Lei 8213/91.
3. Promovida a execução, não foi possível o pagamento ao Sr. Clodoaldo, por conta do seu falecimento, em 19-05-2016.
4. Observo que a habilitação dos eventais sucessores não comporta solução neste processo, tendo em vista o alcance de questões que demandam a devida comprovação, especialmente, no que tange à relação patrimonial dos companheiros e testamentos porventura existentes.
5. Sendo assim, cabe aos sucessores proceder à devida habilitação perante o juízo competente, conforme art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
6. Eventual instauração de inventário poderá ser comunicada a fim de que este Juízo disponibilize os valores existentes (evento 72).
7. Revogo a decisão do evento 86.
8. Para encerrar definitivamente este processo, solicite-se à Caixa Econômica Federal a abertura de conta espólio em nome de SUELI CONTANTE MARQUES (CPF nº 400.477.099-87), providenciando a transferência do saldo da conta judicial nº 0652.005.13437361-4.
9. Intimem-se as partes acerca desta decisão.
10. Nada mais sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria a regra inserta no artigo 112 da Lei 8.213/91 dispondo que os valores não recebidos em vida pelo segurado poderá ser pago aos seus sucessores independentemente de inventário ou arrolamento.
Requer o deferimento da tutela de urgência para determinar a habilitação dos sucessores do Sr. Clodoaldo Batista Reis na execução.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No evento 79 da execução foi requerida a habilitação de Jane de Fátima Reis Pavan, Edson Reis, Cátia Batista Reis e Eliane Batista Reis. Na petição os requerentes mencionam que o filho da Srª Sueli Constante Marques, Sr. Paulo Rogério Marques, que na data do óbito de sua genitora (20/11/2011) contava com 35 anos - observação feita na certidão de óbito da Srª Sueli (anexa), encontra-se em lugar incerto e não sabido, sendo por esse motivo não ter sido requerida sua habilitação nos autos até o momento. Assim, por precaução, requer-se que sua cota parte seja reservada, sendo liberado apenas o valor de direito do companheiro da Srª Sueli aos seus sucessores acima mencionados.
O artigo 112 da Lei de benefícios dispõe:
"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento."
Pelo princípio da especialidade, deixa-se de aplicar a regra geral aos casos que se subsumem à norma especial.
O artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 é norma especial em matéria sucessória, razão pela qual, quando materializada sua específica hipótese de incidência, ela se aplica, afastando-se a ordem de vocação hereditária regulada pelo Código Civil e assegurando-se que o segurado falecido seja sucedido apenas por aqueles que sejam habilitados ao recebimento de eventual pensão por sua morte.
Esta norma especial somente incide nas situações que correspondem exatamente à sua hipótese de incidência, não comportando, pela excepcionalidade que encerra, interpretação extensiva.
No caso concreto, a autora da ação, Srª Sueli Contante Marques, faleceu em 20/11/2011 e o Sr. Clodoaldo Batista Reis se habilitou nos autos para receber os valores devidos em vida à Srª Sueli Contante Marques, porque era dependente da pensão por morte. Nesse contexto, a segurada, a que se refere o art. 112, era a falecida Srª Sueli Contante Marques.
Note-se que os valores que são devidos ao Sr. Clodoaldo na execução decorrem da sua condição de dependente da Srª Sueli e não como segurado direto do RGPS.
Logo, não é caso para incidência da regra especial prevista no artigo 112 da Lei de Benefícios, que visa garantir, em caso de falecimento do segurado, que seus dependentes tenham prioridade no recebimento de verbas previdenciárias não recebidas em vida por ele - segurado.
Em outras palavras, não se tratando de segurado do RGPS, mas dependente de segurado, deve ser afastada a regra especial, retomando-se a regra geral, no caso o Código Civil Brasileiro, para fins de sucessão.
Se, por exemplo, o próprio Sr. Clodoaldo estivesse pleiteando em juízo uma aposentadoria que o INSS lhe tivesse negado - direito próprio enquanto segurado do RGPS - a situação seria diferente e, aí sim, incidiria a regra especial do artigo 112 Lei n.º 8.213/91, de forma que a preferência para pagamento de eventuais ganhos advindos do provimento da ação, em caso de falecimento, seria da dependente previdenciária, ou na sua falta, dos sucessores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054811-74.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50019031520104047007
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
CLODOALDO BATISTA REIS
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
MARIA APARECIDA DE PAULA LIMA RECH
:
MELISSA LISBOA LINARES
:
OMAR GIOVANI PAGNONCELLI
:
DANIELA MOURA BORTOLATTO
AGRAVANTE
:
MATEUS FERREIRA LEITE
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
DANIELA MOURA BORTOLATTO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SUELI CONTANTE MARQUES
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271625v1 e, se solicitado, do código CRC 49FA3DE4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:34




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