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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONSONÂN...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:11:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONSONÂNCIA COM A DIRETRIZ FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014). 2. No caso em foco, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 29/06/2015, aplicando-se a diretriz relativamente ao terceiro grupo de ações, pois, embora já tenha havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, faz-se necessário, excepcionalmenrte, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isso porque "....a apresentação de novos documentos em processo indeferido com prazo recursal já ultrapassado não é possível, devendo o requerente realizar o agendamento para encaminhamento de novo benefício". (TRF4, AG 0005734-55.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/03/2016)


D.E.

Publicado em 08/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005734-55.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
VILSON BONASSA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONSONÂNCIA COM A DIRETRIZ FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
2. No caso em foco, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 29/06/2015, aplicando-se a diretriz relativamente ao terceiro grupo de ações, pois, embora já tenha havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, faz-se necessário, excepcionalmenrte, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isso porque "....a apresentação de novos documentos em processo indeferido com prazo recursal já ultrapassado não é possível, devendo o requerente realizar o agendamento para encaminhamento de novo benefício".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105514v2 e, se solicitado, do código CRC 7340F42E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 14:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005734-55.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
VILSON BONASSA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido para que o processo originário tenha prosseguimento, com a realização de perícia técnica.

Sustenta o agravante que cabia ao INSS solicitar toda a documentação necessária no processo administrativo, não podendo ser penalizado para que apresente novo requerimento administrativo. Pugna pelo prosseguimento do feito, com a realização de perícia técnica judicial.

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
O MM. Juízo a quo constatou que no processo originário o autor, ora agravante, não tinha incluído no requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição documentos que indiquem o exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 20/08/1980 (servente na empresa Merhet e Cia. Ltda.), 06/09/1980 a 27/12/1980 (servente na empresa F. Slaviero & Filhos S/A Indústria e Comércio de Madeiras), 05/01/1981 a 09/02/1981 (servente na empresa Labor Ltda.), 01/09/1983 a 30/06/1984 (servente na empresa Indusa Indústria Reunidas Iguaçu S/A), 01/11/1988 a 30/11/1988 (servente na empresa José Ferronato). 01/12/1988 a 30/12/1989 (serviços gerais na empresa Serraria São Simão Ltda.), além de não existir pedido formal de reconhecimento de atividade especial.

Aplicando a fórmula de transição estabelecida no julgamento do RE 631240, Relator (a) Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014 (DJe 220, publicação em 10/11/2014, enquadrou a demanda originária, ajuizada em 16/04/2014, nos itens 6 e 7 da decisão do STF acima citada, ou seja, "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (grifou-se)

Em cumprimento, o agravante juntou os documentos (fls. 40/60), porém o INSS se manifestou no sentido de que, em observância à legislação vigente, estava impossibilitado de atender a solicitação, uma vez que a apresentação de novos documentos em processo indeferido com prazo recursal já ultrapassado não é possível, devendo o requerente realizar agendamento para novo requerimento.

Diante disso, o agravante alegou que o INSS não cumpriu a decisão judicial, postulando, pois, o prosseguimento do feito, com a realização de perícia técnica judicial.

Tenho que andou bem o MM. Juízo a quo na decisão indeferitória daquele pleito, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

"1. Ciente da decisão que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (fls. 190/191).
2. Ao contrário do que alega a parte demandante, o INSS não descumpriu a determinação judicial de fls. 139/145, visto que, conforme ficou expressamente consignado na decisão prolatada em 07/07/2015 pela autarquia previdenciária (cópia à fl. 189), "esclarecemos que, em observância a legislação vigente, estamos impossibilitados de atender o solicitado, uma vez que a apresentação de novos documentos em processo indeferido com prazo recursal já ultrapassado não é possível, devendo o requerente realizar o agendamento para encaminhamento de novo benefício".
Portanto, o indeferimento do INSS, em momento algum, violou a decisão deste Juízo; o que ocorreu no caso foi apenas o cumprimento da legislação vigente e a solicitação para que o autor apresentasse novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, o que, aliás, já havia sido determinado por ocasião da decisão de fls. 139/145, na qual constou que a suspensão da ação pelo prazo de 30 (trinta) dias era necessária para que a parte autora efetuasse o requerimento administrativo junto ao INSS (especificamente, fl. 144).
Sem razão, por consequência, o autor, motivo pelo qual indefiro o pleito contido na petição de fl. 188, para que seja dado imediato prosseguimento ao feito, com a realização de perícia técnica nos autos.
Intime-se o autor acerca deste despacho, bem como para cumprir a decisão de fls. 139/145 nos termos da decisão proferida na esfera administrativa (fl. 189)."

Deveras, concernente aos períodos de tempo laborados em relação aos quais não houve a juntada dos respectivos comprovantes da especialidade, não restou caracterizado o interesse processual.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105513v2 e, se solicitado, do código CRC FE89528E.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 14:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005734-55.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00005111120148240051
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE
:
VILSON BONASSA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1507, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154044v1 e, se solicitado, do código CRC CA11ABEE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 08:58




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