| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005734-55.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | VILSON BONASSA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONSONÂNCIA COM A DIRETRIZ FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
2. No caso em foco, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 29/06/2015, aplicando-se a diretriz relativamente ao terceiro grupo de ações, pois, embora já tenha havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, faz-se necessário, excepcionalmenrte, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isso porque "....a apresentação de novos documentos em processo indeferido com prazo recursal já ultrapassado não é possível, devendo o requerente realizar o agendamento para encaminhamento de novo benefício".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005734-55.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | VILSON BONASSA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido para que o processo originário tenha prosseguimento, com a realização de perícia técnica.
Sustenta o agravante que cabia ao INSS solicitar toda a documentação necessária no processo administrativo, não podendo ser penalizado para que apresente novo requerimento administrativo. Pugna pelo prosseguimento do feito, com a realização de perícia técnica judicial.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O MM. Juízo a quo constatou que no processo originário o autor, ora agravante, não tinha incluído no requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição documentos que indiquem o exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 20/08/1980 (servente na empresa Merhet e Cia. Ltda.), 06/09/1980 a 27/12/1980 (servente na empresa F. Slaviero & Filhos S/A Indústria e Comércio de Madeiras), 05/01/1981 a 09/02/1981 (servente na empresa Labor Ltda.), 01/09/1983 a 30/06/1984 (servente na empresa Indusa Indústria Reunidas Iguaçu S/A), 01/11/1988 a 30/11/1988 (servente na empresa José Ferronato). 01/12/1988 a 30/12/1989 (serviços gerais na empresa Serraria São Simão Ltda.), além de não existir pedido formal de reconhecimento de atividade especial.
Aplicando a fórmula de transição estabelecida no julgamento do RE 631240, Relator (a) Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014 (DJe 220, publicação em 10/11/2014, enquadrou a demanda originária, ajuizada em 16/04/2014, nos itens 6 e 7 da decisão do STF acima citada, ou seja, "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (grifou-se)
Em cumprimento, o agravante juntou os documentos (fls. 40/60), porém o INSS se manifestou no sentido de que, em observância à legislação vigente, estava impossibilitado de atender a solicitação, uma vez que a apresentação de novos documentos em processo indeferido com prazo recursal já ultrapassado não é possível, devendo o requerente realizar agendamento para novo requerimento.
Diante disso, o agravante alegou que o INSS não cumpriu a decisão judicial, postulando, pois, o prosseguimento do feito, com a realização de perícia técnica judicial.
Tenho que andou bem o MM. Juízo a quo na decisão indeferitória daquele pleito, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:
"1. Ciente da decisão que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (fls. 190/191).
2. Ao contrário do que alega a parte demandante, o INSS não descumpriu a determinação judicial de fls. 139/145, visto que, conforme ficou expressamente consignado na decisão prolatada em 07/07/2015 pela autarquia previdenciária (cópia à fl. 189), "esclarecemos que, em observância a legislação vigente, estamos impossibilitados de atender o solicitado, uma vez que a apresentação de novos documentos em processo indeferido com prazo recursal já ultrapassado não é possível, devendo o requerente realizar o agendamento para encaminhamento de novo benefício".
Portanto, o indeferimento do INSS, em momento algum, violou a decisão deste Juízo; o que ocorreu no caso foi apenas o cumprimento da legislação vigente e a solicitação para que o autor apresentasse novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, o que, aliás, já havia sido determinado por ocasião da decisão de fls. 139/145, na qual constou que a suspensão da ação pelo prazo de 30 (trinta) dias era necessária para que a parte autora efetuasse o requerimento administrativo junto ao INSS (especificamente, fl. 144).
Sem razão, por consequência, o autor, motivo pelo qual indefiro o pleito contido na petição de fl. 188, para que seja dado imediato prosseguimento ao feito, com a realização de perícia técnica nos autos.
Intime-se o autor acerca deste despacho, bem como para cumprir a decisão de fls. 139/145 nos termos da decisão proferida na esfera administrativa (fl. 189)."
Deveras, concernente aos períodos de tempo laborados em relação aos quais não houve a juntada dos respectivos comprovantes da especialidade, não restou caracterizado o interesse processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005734-55.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00005111120148240051
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | VILSON BONASSA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1507, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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