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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 5015116-79.2018.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Hipótese em que a parte autora/agravante, a par de defender ter uma renda mensal de apenas R$ 1.300,00, refere pagar um aluguel (do seu imóvel comercial) no importe de R$ 3.430,00, além de listar uma série de outras despesas. 2. Sopesando essas informações, por mais que o agravante defenda o seu direito, não está devidamente comprovada sua condição de hipossuficiência a ensejar o deferimento do benefício de gratuidade judiciária, mormente considerando-sem que quem tem, em tese, uma renda mensal de R$ 1.300,00 não teria condições de arcar com aluguel mensal de R$ 3.430,00, justificando, quiçá, a cautela demonstrada pelo magistrado a quo no decisum objurgado, ao indeferir a benesse. 3. Nesse contexto probatório, e ao menos neste estádio processual, a irresignação não merece prosperar, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático. (TRF4, AG 5015116-79.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015116-79.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: VALMOR ARTUR FICANHA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALMOR ARTUR FICANHA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça.

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, ser pequeno comerciante de móveis para residências, pessoa extremamente humilde que recebe mensalmente parcos rendimentos, e que vem enfrentando sérias dificuldades para se manter em razão da crise que assola o país. Alega que a decisão agravada contraria o entendimento do TRF4 para fins de concessão de AJG e que, por esse motivo, deve ser reconsiderada. Acosta declaração de hipossuficiência. Defende que, nos termos de sua declaração de imposto de renda, seu rendimento mensal gira em torno de R$ 1.300,00, valor abaixo do teto da Previdência Social. Acrescenta possuir gasto mensal com luz aproximadamente de R$ 170,00, condomínio de R$ 308,89, mercado de R$ 200,00, e refere que o imóvel onde exerce a atividade de comerciante é alugado, despendendo mensalmente, para tanto, o valor de R$ 3.430,00. Consigna que, mesmo sendo proprietário de alguns bens, isso não descaracteriza sua condição de hipossuficiente. Não há "expressivo numerário", porquanto trinta mil em moeda corrente não se caracteriza como tal; patrimônio é diferente de rendimento. Requer a reforma da decisão agravada.

Na decisão do evento 4 foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras (evento 1 - OUT2 - fl. 208):

"Vistos.

Requer o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, junta declaração de imposto sobre a renda (fs. 200-207).

Em regra, para o deferimento de um pedido de justiça gratuita, basta a afirmação da necessidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Novo CPC, que reproduz o artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.

Todavia, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, embora construída sob a vigência da Lei 1.060/50, aplica-se igualmente ao Novo CPC, que não alterou, no ponto, a regulação da matéria, é possível ao magistrado, em 'estado de perplexidade', exigir a comprovação da necessidade do benefício (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252).

No caso, o rol de bens listado às fs. 203-204, com expressivo numerário, não lhe permite gozar do benefício.

Com esses fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita.

Intime-se o autor para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do novo CPC.

Diligências legais."

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Como se vê, em princípio, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.

Nesse sentido, destaco julgado desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)

Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)

Neste passo, ainda que a priori, a Turma tem como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.645,80, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.

No caso dos autos, o julgador singular indeferiu o pedido de gratuidade judiciária analisando a declaração de imposto de renda juntada ao processo (fls. 203-204 - evento 1 - OUT2). Considerou o magistrado que "o rol de bens listado às fls. 203-204, com expressivo numerário, não lhe permite gozar do benefício".

Pois bem: na declaração de imposto de renda juntada aos autos há, de fato, informações acerca de seus bens, além do valor em dinheiro, tais como fração ideal de terras; uma parte de terras agrícolas na Bahia; 95% de participação em empresa Ficanha e Cia Ltda; proprietário da empresa Ficagna Movelaria Eireli; participação na empresa Ficanha & Cia Ltda; participação na empresa Dall Agnol e Prado Negócios Imobiliários Ltda.

A parte agravante, por sua vez, traz como defesa tudo o que já foi elencado no relatório desta decisão. Dentre as alegações, destaco a seguinte: a par de a recorrente defender ter uma renda mensal de apenas R$ 1.300,00, refere pagar um aluguel (do seu imóvel comercial) no importe de R$ 3.430,00, além de ter todas as outras despesas já listadas.

Sopesando todas as informações, tenho, no presente momento, que por mais que o agravante defenda o seu direito, não está comprovada sua condição de hipossuficiência a ensejar o deferimento do benefício de gratuidade judiciária, mormente considerando-sem que quem tem, em tese, uma renda mensal de R$ 1.300,00 não teria condições de arcar com aluguel mensal de R$ 3.430,00, justificando, quiçá, a cautela demonstrada pelo magistrado a quo no decisum objurgado.

Nesse contexto probatório, e ao menos neste estádio processual, tenho que a irresignação não merece prosperar, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000607213v4 e do código CRC 7ad74cd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 15:55:4


5015116-79.2018.4.04.0000
40000607213.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015116-79.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: VALMOR ARTUR FICANHA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. gratuidade judiciária. REQUISITOS não COMPROVADOS. BENEFÍCIO inDEFERIDO.

1. Hipótese em que a parte autora/agravante, a par de defender ter uma renda mensal de apenas R$ 1.300,00, refere pagar um aluguel (do seu imóvel comercial) no importe de R$ 3.430,00, além de listar uma série de outras despesas.

2. Sopesando essas informações, por mais que o agravante defenda o seu direito, não está devidamente comprovada sua condição de hipossuficiência a ensejar o deferimento do benefício de gratuidade judiciária, mormente considerando-sem que quem tem, em tese, uma renda mensal de R$ 1.300,00 não teria condições de arcar com aluguel mensal de R$ 3.430,00, justificando, quiçá, a cautela demonstrada pelo magistrado a quo no decisum objurgado, ao indeferir a benesse.

3. Nesse contexto probatório, e ao menos neste estádio processual, a irresignação não merece prosperar, em que pese o pedido possa ser renovado, a qualquer tempo, perante o primeiro grau de jurisdição, mediante alteração do quadro fático.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000607214v4 e do código CRC 8b87b5cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 15:55:4


5015116-79.2018.4.04.0000
40000607214 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5015116-79.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: VALMOR ARTUR FICANHA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:14.

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