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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TRF4. 5026276-67.2019.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social (tanto a renda bruta como a líquida), deve ser indeferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5026276-67.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026276-67.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: SOLON DANIEL GOULART PEREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

ADVOGADO: BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLON DANIEL GOULART PEREIRA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra as seguintes decisões (eventos 10 e 16 do processo de origem):

"1. Pleiteia, a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.

Decido.

O E. TRF da 4a Região, em recentes acórdãos, estabeleceu o teto da previdência social como critério objetivo da presunção de necessidade da parte para a concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo da prova da hipossuficiência no caso concreto para a concessão ou manutenção do benefício (AG 5028481-74.2016.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 18/08/2016 e AG 5029643-07.2016.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 22/08/2016).

Na presente ação, a renda mensal da parte autora gira em torno de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) - vide evento 8, DECL5. Restou ultrapassado, assim, em muito, o teto da previdência social.

Intimada para produzir prova da alegada hipossuficiência, a parte autora juntou documentos demonstrando gastos com mensalidades de plano de saúde, cursos pré-vestibular, de especialização e profissionalizante para seu filho e sua esposa. Essas despesas, entretanto, não implicam na falta de capacidade econômica do autor para arcar com as reduzidas custas cobradas pela Justiça Federal, pelo que o seu pagamento, autorizando o acesso à Justiça, não compromete a subsistência do autor e da sua família.

Desse modo, adotando o critério do TRF da 4ª Região citado acima, indefiro o pedido de AJG, devendo a parte autora recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias.

Intime-se.

2. Com a juntada, voltem os autos para recebimento da petição inicial.

3. Se não promovido o pagamento, proceda-se ao cancelamento da distribuição."

"A parte autora apresentou embargos de declaração da decisão de evento 10, alegando omissão, e requereu a pronúncia, por este Juízo, sobre 'o fato de o autor ter invocado precedentes nos quais o TRF4 baseia-se na renda mensal líquida, e não bruta, para fins de análise dos pedidos de Gratuidade, observando que o demandante comprovou, por meio de contracheque anexado no Ev. 8, que sua renda mensal líquida é inferior ao teto dos benefícios do RGPS'.

Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.

No mérito, rejeito-os. Embargos de declaração prestam-se à correção de defeitos internos da decisão, não à rediscussão de matéria decidida. Entretanto, verifico que a parte autora insurge-se, na verdade, quanto ao conteúdo da decisão atacada.

Não há o que aclarar na decisão embargada, já que ela foi prolatada mediante fundamentação suficiente, inexistindo, pois, omissão.

A decisão embargada é clara ao assentar que as despesas com mensalidades de plano de saúde, cursos pré-vestibular, de especialização e profissionalizante para seu filho e sua esposa, não implicam na falta de capacidade econômica do autor para arcar com as reduzidas custas cobradas pela Justiça Federal, pelo que o seu pagamento, autorizando o acesso à Justiça, não compromete a subsistência do autor e da sua família.

Assim, cumpre à parte autora manifestar sua insurgência pela via recursal apropriada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão de evento 10.

Intime-se."

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, ter acostado ao processo de origem documentos e comprovantes de gastos (tais como curso pré-vestibular do filho/dependente, curso técnico e especialização da esposa/dependente) que comprovam que sua renda mensal líquida é inferior ao teto previdenciário, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Requer a reforma da decisão agravada.

Na decisão do evento 2 foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Contra essa decisão a parte agravante opôs embargos de declaração, arguindo, em suma, a existência de omissão, porquanto apesar de ter acostado cópia de seu contracheque, demonstrando que sua renda mensal líquida é inferior ao teto previdenciário, nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ, a decisão ora embargada não considerou seus argumentos.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

As alegações dos embargos de declaração, por se confundirem com as de mérito, serão abordadas simultaneamente com as do agravo de instrumento.

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):

'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.' (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.

Nessa esteira, julgado desta Corte (os grifos não pertencem ao original):

'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA. CONCESSÃO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.' (TRF4, AG 5010177-90.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:

'Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)'

Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.

No caso dos autos, o indeferimento deu-se com fundamento nas informações constantes do sistema CNIS (evento 1 - CNIS6 do processo de origem), que apontam renda superior ao teto previdenciário (renda variável entre R$ 14.000,00 e R$ 32.000,00, período 2017/2018). A parte agravante, conquanto afirme que tais dados não refletem a realidade de seus rendimentos, não comprovou a referida alegação. Com efeito, não consta dos autos do processo originário, nem do presente recurso, nenhum documento hábil a confirmar suas alegações, porquanto para tanto não servem comprovantes de pagamento tais como curso pré-vestibular do filho ou curso técnico e especialização da esposa, pois ao contrário do defendido pela parte, apenas demonstram sua capacidade financeira. Se a renda mensal é superior ao teto previdenciário (atualmente de R$ 5.839,45), não faz jus o agravante à gratuidade judiciária. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5032330-83.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/11/2018)

Quanto aos argumentos vertidos nos embargos de declaração (evento 7), vê-se claramente seu intuito de rediscussão. No caso dos autos, a decisão do evento 2 foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição. Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria tratada, inexistindo qualquer ponto a ser sanado.

Em verdade, o agravante discorda dos termos da decisão do evento 2, que explicitamente considerou que seus rendimentos (que variam aproximadamente entre R$ 14.000,00 e R$ 32.000,00 mensais - valor bruto, pois não podem ser deduzidos os gastos elencados pelo agravante, sobretudo porque carentes de comprovação), não lhe permitem fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, mormente porque não demonstrada, nos autos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Ressalte-se que os únicos descontos que poderiam ser considerados e aceitos por esta Corte são os concernentes ao IRPF e INSS. Não obstante, mesmo deduzidos, observada a variação da sua renda mensal bruta (já referida - entre R$ 14.000,00 e R$ 32.000,00), ainda assim não se chegaria a um valor mensal líquido inferior ao teto previdenciário.

O simples fato de elencar a parte agravante uma série de despesas que ela entende hábeis não significa que esta Corte ou até mesmo o STJ deva aceitá-los como gastos válidos a ensejar a dedução do valor da renda bruta recebida e, consequentemente, o recebimento da gratuidade judiciária. Muito ao contrário, o recebimento de renda mensal considerável e a utilização desses rendimentos com variada gama de despesas outras que não o simples sustento da família, por vezes, apenas reforça a tese de que não está devidamente comprovada a alegada situação de hipossuficiência. Logo, repito, não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, benefício reservado a pessoas efetivamente hipossuficientes.

Por fim, o agravante refere, na exordial deste instrumento, que "a desconsideração das despesas mensais fixas com bens e serviços de cunho não supérfluo implica ignorar o fato de que parte da renda do litigante, ainda que não seja baixa, está destinada à garantia de uma vida digna para si e para sua família, não podendo o acesso à Justiça estar condicionado à uma redução do padrão de vida do autor." Não obstante, consoante explicitado exaustivamente, a renda do agravante (seja ela bruta ou líquida - com os descontos aceitos jurisprudencialmente), de acordo com os contracheques e informações do CNIS, ultrapassa o teto previdenciário, o que, nos termos da orientação desta Corte, não autoriza a concessão da benesse.

A irresignação formulada, portanto, não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada, no julgamento do Colegiado.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001393551v14 e do código CRC 4a677c53.Informações adicionais da assinatura:
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5026276-67.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026276-67.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: SOLON DANIEL GOULART PEREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

ADVOGADO: BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. gratuidade judiciária. REQUISITOS não COMPROVADOS. BENEFÍCIO inDEFERIDO.

Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social (tanto a renda bruta como a líquida), deve ser indeferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001393552v7 e do código CRC 7c92235d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5026276-67.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: SOLON DANIEL GOULART PEREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

ADVOGADO: BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 647, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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