AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041729-73.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | MARIA NILVA DA SILVA LEINDECKER |
ADVOGADO | : | MARCIANO LEAL DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. valores recebidos em antecipação de tutela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
O montante recebido por força de antecipação de tutela durante o curso da lide, e até a sentença de procedência, embora deva necessariamente ser descontado da dívida exequenda, consiste em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, devendo, nesses termos, integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041729-73.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | MARIA NILVA DA SILVA LEINDECKER |
ADVOGADO | : | MARCIANO LEAL DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montenegro - RS que homologou o cálculo em cumprimento de sentença, excluindo a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência sobre valores pagos a título de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1- MANDADODESP6):
"A sentença de fl. 235 condenou o INSS ao pagamento de honorários de no valor de 10% sobre a CONDENAÇÃO: pagamento dos valores relativos ao benefício desde a data de cessação do auxílio-doença (28/02/2009).
Já em sede de apelação e reexame necessário, o TRF-4ª Região reformou o ponto referente aos honorários, determinando que estes são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das PARCELAS VENCIDAS até a data da sentença de procedência (fl. 254). Tal decisão transitou em julgado em 21/10/2016 (fl. 259v)
Saliento que os valor (Sic) pagos após a concessão da antecipação de tutela (o restabelecimento do benefício se deu em 17/03/2014 - fl. 220) não devem ser considerados no cálculo, poraquanto não se enquadram como parcelas vencidas, vez que, por óbvio, já foram pagas à parte autora.
Assim, a decisão do Tribunal Superior é que deve balizar o cálculo do valor devido a título de honorários, assim como foi atendido pelo INSS, conforme cálculo que apresentou em liquidação de sentença, o que homologo - fl. 267.
Montenegro, 27/06/2017.
Márcia do Amaral Martins
Juíza de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que os valores recebidos a título de tutela antecipada devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e ao final, o provimento do mesmo (Evento 1 - AGRAVO3).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4 - DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à base de cálculo dos honorários de sucumbência do processo de conhecimento.
O art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), apregoa que é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.
No caso concreto, o provimento consubstanciado em título judicial transitado em julgado assegurou o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde o seu cancelamento (28-02-2009).
Portanto, não resta dúvida de que o montante recebido por força de antecipação de tutela, durante o curso da lide, e até a sentença de procedência, embora deva necessariamente ser descontado da dívida exequenda, consiste em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, devendo, nesses termos, integrar sim a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A mesma conclusão vem sendo adotada por esta Corte nos casos em que a discussão se dá quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, a exemplo dos precedentes abaixo transcritos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos dessa forma ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). 3. Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, e nesse proveito econômico inclui-se os valores adiantados pelo devedor com a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo. Como o próprio nome refere, os pagamentos feitos sob essa rubrica nada mais são do que a antecipação dos efeitos que ocorreriam somente ao final da ação, o que demonstra claramente que tais valores também compõem o conceito de proveito econômico obtido pelo autor." (TRF4, AC 0002086-43.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ADIMPLIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTES DA SENTENÇA. INTEGRAM. As parcelas adimplidas em virtude do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em momento anterior à prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AG 0003954-80.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/04/2016)
Desta forma, os valores recebidos por força de antecipação de tutela devem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041729-73.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00328317620098210018
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARIA NILVA DA SILVA LEINDECKER |
ADVOGADO | : | MARCIANO LEAL DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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