| D.E. Publicado em 22/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006015-11.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ARQUILINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
A partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela de honorários.
A atividade do perito não se restringe, invariavelmente, a exame meramente clínico, mas ao exercício de múnus público que, muitas vezes, o afasta de suas rotineiras atividades profissionais, o prévio e consensual agendamento com as partes, e que, além disso, compreende a realização eventual de outros exames realizados pelo interessado.
Acresce o fato de que, em cidades do interior, e até mesmo nas capitais dos estados, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função.
É razoável o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117945v5 e, se solicitado, do código CRC 392B6832. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006015-11.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | ARQUILINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a decisão agravada afronta o princípio da razoabilidade, na medida em que o valor arbitrado é excessivo, em desacordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como que a decisão causará lesão grave e de difícil reparação ao Instituto Nacional do Seguro Social em razão da impossibilidade de recuperar os valores pagos à título de honorários periciais.
Requereu a redução do valor fixado para que seja arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais).
A agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Sobre o tema, a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal dispõe:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 39. os honorários devidos ao profissional serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento.
Os critérios para fixação dos honorários periciais elencados no artigo 25 da mencionada regra são os seguintes:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo advogado;
V - o lugar da prestação do serviço;
VI - o tempo de tramitação do processo;
VII - os demais critérios previstos neste capítulo.
A tabela V da Resolução nº 305/2014, tratando dos honorários periciais nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada, fixa a verba no mínimo de R$ 62,13 e no máximo R$ 200,00.
Assim, a partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela.
A perícia tem o objetivo de esclarecer a respeito da existência de incapacidade como requisito para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com a correspondente tarefa do profissional nomeado de responder aos quesitos formulados e, eventualmente, prestar esclarecimentos posteriores.
Não se trata, assim, de exame meramente clínico a que se sujeita o expert realizar, mas ao exercício de múnus público que, muitas vezes, o afasta de suas rotineiras atividades profissionais, o prévio e consensual agendamento com as partes, e que, além disso, compreende a realização eventual de outros exames realizados pelo interessado.
Acresce o fato de que, em cidades do interior, e até mesmo nas capitais dos estados, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função.
Disso resultam, invariavelmente, duas consequências muito conhecidas: a nomeação de peritos de qualificação profissional questionável, de trabalho que se revela, logo a seguir, imprestável para a finalidade a que se destinava ou, ainda, a duração (e sobrestamento) do processo por tempo maior do que deveria, até que se consiga identificar alguém com capacidade e disposição a produzir a prova judicialmente ordenada.
Para minimizar, portanto, essa possibilidade, parece-me necessário remunerar bem, na medida do possível, o perito para o desempenho do respectivo mister.
Observada a disciplina normativa acima indicada, o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atende convenientemente o propósito que conjuga o objetivo de celeridade processual, a justa paga pelo exercício profissional e a preocupação em dar andamento normal ao processo.
Por último, as últimas decisões da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheram a idêntica fundamentação acima deduzida, ainda que, por vezes, por maioria de votos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela. 2. O fato de o profissional ter de realizar perícia em 3 (três) empresas não aumenta, no presente caso, de forma significativa o trabalho do perito, se o que tem a produzir como prova está circunscrito às mesmas questões técnicas. 3. Tendo em vista as dificuldades para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas de interior, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da resolução acima mencionada, mas observada, aqui, não apenas a complexidade pequena do exame havido como técnico, mas também os contornos quantitativos dispensados pela disciplina administrativa. 4. É razoável o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
(AI 0003464-58.2015.404.0000, Sexta Turma, rel. para o acórdão Juiz Osni Cardoso Filho, maioria, D.E. de 22/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.
(AI 0003250-67.2015.404.0000/RS, Sexta Turma, rel. Desembargadora Vânia Hack de Almeida, unânime, D.E. de 11/09/2015)
Em face do que foi dito, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo para reduzir o valor dos honorários periciais pra R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006015-11.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00046205320148160128
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ARQUILINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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