AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011346-49.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GENI MENEZES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Francislaine Trevisan |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
A partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela.
Não se trata de exame meramente clínico a que se sujeita o expert realizar, mas ao exercício de múnus público que, muitas vezes, o afasta de suas rotineiras atividades profissionais, o prévio e consensual agendamento com as partes, e que, além disso, compreende a realização eventual de outros exames realizados pelo interessado.
Acresce o fato de que, em cidades do interior, e até mesmo nas capitais dos estados, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função.
É razoável o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297443v8 e, se solicitado, do código CRC 3D0A3E4D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011346-49.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em meio eletrônico, na vigência da Resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Federal, contra decisão proferida na justiça estadual, nos seguintes termos (EVENTO1 - AGRAVO2 - pág. 82):
Defiro a prova pericial.
Intimem-se as partes, na forma do art. 421, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil.
Nomeio para a realização da perícia o médico ortopedista Dr. Evandro Rocchi, com endereço na Rua Fernando Ferrari, nº 281, sala 701, centro, em Santa Rosa/RS, fone 55-3512-1180, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, caso em que deverá comunicar a este Juízo a data, horário e local da perícia.
Para tanto, fixo os honorários periciais em R$ 600,00, na forma da Resolução nº 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, por se tratar de processo de competência delegada de Jurisdição.
Ressalto que os honorários são majorados para três vezes o valor máximo da tabela em razão de que há uma grande dificuldade de encontrar ortopedistas que aceitem o encargo, fato que torna muito difícil a realização da perícia se não for procedido o aumento acima.
Comunique-se, também, ao expert, que o pagamento dos honorários periciais só se efetivará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a decisão afronta o princípio da razoabilidade, na medida em que o valor arbitrado é excessivo e exorbitante, contrariando a resolução n° 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, bem como as decisões da Justiça Federal de Passo Fundo/RS.
Alegou que a decisão causará lesão de difícil reparação ao Instituto Nacional do Seguro Social em razão da impossibilidade de recuperar os valores pagos à título de honorários periciais.
Concluso o agravo de instrumento a este juízo, constatou-se a adequação do registro das partes, nos termos dos §§ 5º e 6º, da Resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Federal.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Sobre o tema, a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal dispõe:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 39. os honorários devidos ao profissional serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento.
Os critérios para fixação dos honorários periciais elencados no artigo 25 da mencionada regra são os seguintes:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo advogado;
V - o lugar da prestação do serviço;
VI - o tempo de tramitação do processo;
VII - os demais critérios previstos neste capítulo.
A tabela V da Resolução nº 305/2014, tratando dos honorários periciais nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada, fixa a verba no mínimo de R$ 62,13 e no máximo R$ 200,00.
Assim, a partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela.
A perícia tem o objetivo de esclarecer a respeito da existência de incapacidade como requisito para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com a correspondente tarefa do profissional nomeado de responder aos quesitos formulados e, eventualmente, prestar esclarecimentos posteriores.
Não se trata, assim, de exame meramente clínico a que se sujeita o expert realizar, mas ao exercício de múnus público que, muitas vezes, o afasta de suas rotineiras atividades profissionais, o prévio e consensual agendamento com as partes, e que, além disso, compreende a realização eventual de outros exames realizados pelo interessado.
Acresce o fato de que, em cidades do interior, e até mesmo nas capitais dos estados, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função.
Disso resultam, invariavelmente, duas consequências muito conhecidas: a nomeação de peritos de qualificação profissional questionável, de trabalho que se revela, logo a seguir, imprestável para a finalidade a que se destinava ou, ainda, a duração (e sobrestamento) do processo por tempo maior do que deveria, até que se consiga identificar alguém com capacidade e disposição a produzir a prova judicialmente ordenada.
Para minimizar, portanto, essa possibilidade, parece-me necessário remunerar bem, na medida do possível, o perito para o desempenho do respectivo mister.
Observada a disciplina normativa acima indicada, o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atende convenientemente o propósito que conjuga o objetivo de celeridade processual, a justa paga pelo exercício profissional e a preocupação em dar andamento normal ao processo.
Por último, as últimas decisões da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheram a idêntica fundamentação acima deduzida, ainda que, por vezes, por maioria de votos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela. 2. O fato de o profissional ter de realizar perícia em 3 (três) empresas não aumenta, no presente caso, de forma significativa o trabalho do perito, se o que tem a produzir como prova está circunscrito às mesmas questões técnicas. 3. Tendo em vista as dificuldades para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas de interior, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da resolução acima mencionada, mas observada, aqui, não apenas a complexidade pequena do exame havido como técnico, mas também os contornos quantitativos dispensados pela disciplina administrativa. 4. É razoável o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
(AI 0003464-58.2015.404.0000, Sexta Turma, rel. para o acórdão Juiz Osni Cardoso Filho, maioria, D.E. de 22/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
1. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros da Tabela V da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF, ou seja, entre R$ 62,13 e R$ 200,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
2. É razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 400,00 para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise das condições físicas da parte autora, eventuais exames e a confecção de um laudo, pois, inobstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nas comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada.
(AI 0003250-67.2015.404.0000/RS, Sexta Turma, rel. Desembargadora Vânia Hack de Almeida, unânime, D.E. de 11/09/2015)
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para reduzir o valor dos honorários periciais pra R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011346-49.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018162520158210133
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GENI MENEZES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Francislaine Trevisan |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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