Agravo de Instrumento Nº 5002461-07.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003033-16.2019.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: RUDIMAR UMBERTO PONTALTI
ADVOGADO: Raquel Ruaro De Meneghi Michelon (OAB RS048145)
ADVOGADO: BIANCA ELISA GALIOTTO (OAB RS059588)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via Bacenjud, nos seguintes termos:
Em cumprimento à determinação do evento 17, foi bloqueado o montante de R$ 11.714,13 em conta do executado Rudimar Umberto Pontalti, conforme documento BACENJUD4 do evento 19.
Intimado, o executado requereu o desbloqueio imediato dos valores, uma vez que dizem respeito a crédito de pró-labore recebido da empresa COENPOC CONSTRUÇÕES LTDA e benefício previdenciário de aposentadoria, destinados à subsistência do executado e de sua família, de caráter eminentemente alimentar. Esclarece que o valor transferido para a sua conta pela empresa COENPOC no dia 05/07/2019 (R$ 16.598,41) decorre do pagamento acumulado em uma única parcela do pró-labore referente aos meses de janeiro a junho de 2019 (R$ 15.675,30), além da importância de R$ 923,11, que diz respeito a ressarcimento de despesas adiantadas pelo executado à empresa da qual é sócio, conforme documentos anexados no evento 23.
Vieram os autos conclusos.
As alegações do executado de que os valores de R$ 1.514,03 e R$ 16.598,41 creditados em sua conta no dia 05/07/2019 dizem respeito ao pagamento de pró-labore, ressarcimento de despesas e benefício previdenciário são corroboradas pelos documentos acostados aos autos, especialmente os demonstrativos de pagamento juntados no evento 23 (CHEQ2, CHEQ3 e OUT8).
No entanto, verifica-se pela análise do extrato bancário (documento EXTR_BANC7) que a referida conta possuía um saldo anterior de R$ 11.738,02, bem como recebeu, no mesmo dia do bloqueio, crédito de R$ 7.792,62, atingindo o expressivo saldo de R$ 37.643,08.
Desta forma, não há como afirmar que o valor bloqueado pelo sistema BACENJUD (R$ 11.714,13) diga respeito exclusivamente aos créditos decorrentes do pagamento de pró-labore e benefício previdenciário do executado, uma vez que a sua conta é utilizada para movimentações diversas, com outros valores sendo creditados e diversos pagamentos realizados por meio de transferências bancárias, compensação de cheques e pagamento de boletos, o que é absolutamente normal em se tratando de conta corrente.
Em outras palavras, a argumentação do executado de que os valores bloqueados pelo sistema BACENJUD incidiram sobre verba de natureza alimentar não se sustenta, pois a sua conta corrente recebe créditos de outras origens, com as quais efetua pagamentos diversos, não sendo possível afirmar que tais pagamentos (ou o bloqueio efetuado pelo BACENJUD) digam respeito a um ou outro tipo de crédito.
Além disso, cabe destacar que o executado possuía saldo anterior em valor superior ao que foi bloqueado pelo BACENJUD, sendo que afirmou expressamente que não recebia valores a título de pró-labore desde janeiro de 2019, o que demonstra que tal saldo não possui natureza alimentar.
Assim, sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores e determino a transferência para conta judicial, após a preclusão desta decisão.
Intimem-se.
Em suas razões, o agravante alegou que: (1) a decisão não se atentou ao fato de que os documentos juntados no evento 23 comprovam, cabalmente, que o executado recebeu benefício previdenciário de aposentadoria (R$ 1.514,03) e prólabore da empresa COENPOC Construções Ltda., este último em parcela única, no valor de R$ 16.598,41, na data de 05/07/2019, referente aos meses de janeiro a junho de 2019, verbas de natureza alimentar e impenhoráveis por disposição legal, não obstante tenha na conta corrente do executado movimentações financeiras que não sejam somente as utilizadas para a sua subsistência, haja vista que não se trata de conta-salário, e (2) a orientação atual do STJ é de que os ativos financeiros, ainda que percam o caráter alimentar com o decurso do tempo, não deixam de ser impenhoráveis até o montante correspondente a 40 salários mínimos (art. 833, inciso X, do CPC), porque os valores poupados, seja em papel moeda, aplicação financeira ou mesmo em conta corrente, são absolutamente impenhoráveis até aquele limite. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, determinando o desbloqueio do numerário penhorado.
Posterguei a deliberação final sobre o pleito para após o contraditório.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via Bacenjud, nos seguintes termos:
Em cumprimento à determinação do evento 17, foi bloqueado o montante de R$ 11.714,13 em conta do executado Rudimar Umberto Pontalti, conforme documento BACENJUD4 do evento 19.
Intimado, o executado requereu o desbloqueio imediato dos valores, uma vez que dizem respeito a crédito de pró-labore recebido da empresa COENPOC CONSTRUÇÕES LTDA e benefício previdenciário de aposentadoria, destinados à subsistência do executado e de sua família, de caráter eminentemente alimentar. Esclarece que o valor transferido para a sua conta pela empresa COENPOC no dia 05/07/2019 (R$ 16.598,41) decorre do pagamento acumulado em uma única parcela do pró-labore referente aos meses de janeiro a junho de 2019 (R$ 15.675,30), além da importância de R$ 923,11, que diz respeito a ressarcimento de despesas adiantadas pelo executado à empresa da qual é sócio, conforme documentos anexados no evento 23.
Vieram os autos conclusos.
As alegações do executado de que os valores de R$ 1.514,03 e R$ 16.598,41 creditados em sua conta no dia 05/07/2019 dizem respeito ao pagamento de pró-labore, ressarcimento de despesas e benefício previdenciário são corroboradas pelos documentos acostados aos autos, especialmente os demonstrativos de pagamento juntados no evento 23 (CHEQ2, CHEQ3 e OUT8).
No entanto, verifica-se pela análise do extrato bancário (documento EXTR_BANC7) que a referida conta possuía um saldo anterior de R$ 11.738,02, bem como recebeu, no mesmo dia do bloqueio, crédito de R$ 7.792,62, atingindo o expressivo saldo de R$ 37.643,08.
Desta forma, não há como afirmar que o valor bloqueado pelo sistema BACENJUD (R$ 11.714,13) diga respeito exclusivamente aos créditos decorrentes do pagamento de pró-labore e benefício previdenciário do executado, uma vez que a sua conta é utilizada para movimentações diversas, com outros valores sendo creditados e diversos pagamentos realizados por meio de transferências bancárias, compensação de cheques e pagamento de boletos, o que é absolutamente normal em se tratando de conta corrente.
Em outras palavras, a argumentação do executado de que os valores bloqueados pelo sistema BACENJUD incidiram sobre verba de natureza alimentar não se sustenta, pois a sua conta corrente recebe créditos de outras origens, com as quais efetua pagamentos diversos, não sendo possível afirmar que tais pagamentos (ou o bloqueio efetuado pelo BACENJUD) digam respeito a um ou outro tipo de crédito.
Além disso, cabe destacar que o executado possuía saldo anterior em valor superior ao que foi bloqueado pelo BACENJUD, sendo que afirmou expressamente que não recebia valores a título de pró-labore desde janeiro de 2019, o que demonstra que tal saldo não possui natureza alimentar.
Assim, sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores e determino a transferência para conta judicial, após a preclusão desta decisão.
Intimem-se.
Em suas razões, o agravante alegou que: (1) a decisão não se atentou ao fato de que os documentos juntados no evento 23 comprovam, cabalmente, que o executado recebeu benefício previdenciário de aposentadoria (R$ 1.514,03) e prólabore da empresa COENPOC Construções Ltda., este último em parcela única, no valor de R$ 16.598,41, na data de 05/07/2019, referente aos meses de janeiro a junho de 2019, verbas de natureza alimentar e impenhoráveis por disposição legal, não obstante tenha na conta corrente do executado movimentações financeiras que não sejam somente as utilizadas para a sua subsistência, haja vista que não se trata de conta-salário, e (2) a orientação atual do STJ é de que os ativos financeiros, ainda que percam o caráter alimentar com o decurso do tempo, não deixam de ser impenhoráveis até o montante correspondente a 40 salários mínimos (art. 833, inciso X, do CPC), porque os valores poupados, seja em papel moeda, aplicação financeira ou mesmo em conta corrente, são absolutamente impenhoráveis até aquele limite. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, determinando o desbloqueio do numerário penhorado.
É o relatório. Decido.
Dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, que:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...) (grifei)
Consoante a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça - que estabeleceu novos parâmetros para a interpretação da referida normal legal (art. 649 do CPC/1973) - reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei)
Nesse contexto, são impenhoráveis, além das verbas alimentícias, valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que tenham sido poupados pelo executado, sendo irrelevante se mantidos em conta corrente ou aplicação financeira. Como referido no voto condutor do precedente acima citado, o escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1453586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
PROCESSO CIVIL. SALÁRIO. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 0019919-45.2013.404.9999, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 30/06/2016)
Com efeito, é consolidado o entendimento de que é impenhorável a quantia depositada, até o limite de quarenta salários mínimos, ante o que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, desde que o valor consista na única reserva monetária do devedor.
Nessa esteira, o teor da súmula n.º 108, do TRF da 4ª Região:
É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. BACENJUD. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 108 TRF4. 1. Consoante entendimento expresso na Súmula 108 do TRF4: "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude". 2. Mantida a decisão. (TRF4, AG 5000896-76.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/03/2018)
EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos dos arts. 649, X, do CPC de 1973 e 833, X, do CPC de 2015, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. 2. Reveste-se, também, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (TRF4, AG 5036195-51.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACENJUD. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta saláriosmínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. As circunstâncias do caso concreto indicam que parte do valor bloqueado se constituía em reserva monetária do recorrente à época da penhora. (TRF4, AG 5014600-59.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018)
Além disso, não se faz necessária a investigação e comprovação da origem dos valores mantidos em contas correntes, papel moeda, CDBs, RDBs e fundos de investimento, desde que, somados, não ultrapassem o limite contido no dispositivo legal. Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito.
Ressalte-se, ainda, que a impenhorabilidade é questão de ordem pública. Presentes os elementos para declará-la, o juiz pode fazê-lo de imediato e de ofício, isto é, independentemente do disposto no art. 854, § 3º, hipótese que tem aplicabilidade para demonstração de impenhorabilidade que realmente dependa de prova adicional.
In casu, houve o bloqueio do valor de R$ 11.714,13 (sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinco centavos) na conta que o executado Rudimar Umberto Potalti mantém junto à Caixa Econômica Federal, (evento 19 - BACENDUJ4).
À primeira vista, a liberação do numerário constrito é impositiva, porquanto inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, na linha da jurisprudência dominante.
Antes, porém, deve ser oportunizado o devido contraditório, haja vista o caráter eminentemente satisfativo (e quiçá irreversível) da tutela liminar pleiteada.
Ante o exposto, postergo a deliberação final sobre o pleito para após o contraditório.
Intime-se - com urgência - a agravada para contrarrazões.
Com efeito, dever ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores encontrados em nome do executado pessoa física, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001703185v4 e do código CRC 456834ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 22/5/2020, às 8:42:18
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Agravo de Instrumento Nº 5002461-07.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003033-16.2019.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: RUDIMAR UMBERTO PONTALTI
ADVOGADO: Raquel Ruaro De Meneghi Michelon (OAB RS048145)
ADVOGADO: BIANCA ELISA GALIOTTO (OAB RS059588)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. VALOR INFERIOR A 40 SALARIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode impedir a penhora online de quantias ditas reduzidas, haja vista que tal procedimento retiraria da execução qualquer garantia, em afronta ao princípio segundo o qual a execução deve ser promovida para atender ao interesse do credor (art. 797 do CPC). Em outros termos, não é possível o desfazimento da penhora de numerário ou de ativos financeiros operacionalizado por meio eletrônico (BACENJUD), em razão tão somente de ser ínfimo o montante penhorado frente ao total da dívida.
Com efeito, são impenhoráveis valores poupados inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo irrelevante a circunstância de estarem depositados em conta corrente ou aplicação financeira. Como referido no voto condutor do precedente acima citado, o escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001703186v2 e do código CRC ed5e7821.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 22/5/2020, às 8:42:18
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5002461-07.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: RUDIMAR UMBERTO PONTALTI
ADVOGADO: BIANCA ELISA GALIOTTO (OAB RS059588)
ADVOGADO: Raquel Ruaro De Meneghi Michelon (OAB RS048145)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 1437, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:06.