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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 405/2016. TRF4. 5052331-60.2016.4.04.000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:08:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 405/2016. A incidência do Imposto de Renda é feita automaticamente pela instituição bancária, no momento do pagamento da RPV e/ou precatório. Tratando-se de condenação decorrente de benefício previdenciária incide a sistemática referida na Resolução nº 405/2016 para o pagamento e recolhimento dos tributos incidentes. (TRF4, AG 5052331-60.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052331-60.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
EDINEIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 405/2016.
A incidência do Imposto de Renda é feita automaticamente pela instituição bancária, no momento do pagamento da RPV e/ou precatório. Tratando-se de condenação decorrente de benefício previdenciária incide a sistemática referida na Resolução nº 405/2016 para o pagamento e recolhimento dos tributos incidentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782197v6 e, se solicitado, do código CRC 55D912F7.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 15:55




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052331-60.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
EDINEIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos - in verbis:

"Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo requerido, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos HOMOLOGO o cálculo do débito de mov. 11, cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento.
Contudo, é necessário esclarecer que nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Sendo assim, o recolhimento do imposto só deverá ocorrer após implementado o fato gerador, que no caso dos autos, é o levantamento do alvará pelo exequente.
Sendo assim, defiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores depositados pelo executado, no entanto, no momento do levantamento do alvará, deverá o exequente recolher o valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária, nos termos do artigo 369 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, e para tanto deverá o exequente previamente:
a. Acessar site da Receita Federal, acessar a calculadora do imposto de renda e calcular o valor.
b. Após, acessar o site da Receita Estadual, preencher a GR-PR, e no momento do levantamento do alvará, efetuar o pagamento da Guia, juntando o comprovante nos autos no prazo de 5 dias.
OU se preferir:
c. Acessar o site www.pge.pr.gov.br
d. Ingressar na aba "emissão de GRPR" e preenchê-la com o código de receita 5029 [1]
e. Providenciar o recolhimento junto ao Banco de Brasil, juntando o comprovante nos autos no prazo de 5 dias.
Diante do exposto, expeça-se RPV/Precatório para levantamento dos valores depositados pelo exequente, que deverá seguir instruído com cópia da presente decisão.
Uma vez juntado aos autos pelo advogado o comprovante de recolhimentos dos tributos devidos, abra-se vista dos autos à procuradoria.
Cumpra-se, a Secretaria, no que for pertinente, o contido no Ofício-Circular nº 23/2009-GP, comunicando-se à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA os recolhimentos do imposto de renda e da contribuição previdenciária, quando do pagamento dos precatórios judiciais."

Sustenta a parte agravante, em síntese, que não há falar em incidência de imposto de renda como determinado pela magistrada a quo e, nem mesmo, contribuição previdenciária, "aquele por se tratar de verbas recebidas acumuladamente, as quais deveriam ter sido pagas mensalmente, não incidindo imposto, por estar na faixa de isenção, já esta última por versar-se sobre dívida da Autarquia Previdenciária à parte autora e não da autora à Fazenda Pública.". Diz, ainda, em relação à incidência do artigo 369 do Regimento do TJ/PR que tal não se subsume a hipótese que versa sobre benefício previdenciário.

Requer seja determinada a expedição de RPV e alvará de levantamento sem necessidade de recolhimento de Imposto e Contribuição Previdenciária.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 05).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO

A respeito da questão trazida, é aplicável o disposto na Resolução nº 405/2016, do CJF, que a tal respeito assim dispõe:

"Art. 26 - O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
...
Art. 27 - Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º - A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2º - O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

Art. 28 - A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º - São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes:
I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - aos rendimentos do trabalho.
§ 2º - Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada, pela instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório, a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos.
§ 3º - Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA, bem como as importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
§ 4º - Será deduzida da base de cálculo do imposto devido, pela instituição financeira, a contribuição para a Previdência Social da União, informada pelo juízo em campo próprio (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 5º - A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Art. 29 - Tratando-se de requisição de pequeno valor (RPV) relativa aos RRA, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - sobre os valores referentes ao ano-calendário da própria requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita à alíquota de 3% (art. 27 da Lei nº 10.833/2003);
II - sobre os valores relativos aos anos-calendário anteriores ao da requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988).
Parágrafo único - Sendo o saque efetuado posteriormente ao ano de competência da expedição da requisição, a apuração do imposto de renda pela instituição financeira responsável pelo pagamento deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), somando-se os números de meses e valores das hipóteses dos incisos I e II."

Assim, como se denota da leitura do acima transcrito a incidência do Imposto de Renda é feita automaticamente pela instituição bancária, no momento do pagamento da RPV e/ou precatório. Por certo, tratando-se de condenação decorrente de benefício previdenciária incide a sistemática referida na Resolução nº 405/2016 para o pagamento, sendo desnecessário, portanto, os procedimentos determinados no decisum para o levantamento dos valores.

Dessarte, neste momento, é de ser dito que o pagamento incide no modo legal transcrito acima. Além disso, se no cálculo não tiver sido apurado o montante dos RRA, ocasionando uma retenção indevida ou maior, o beneficiário poderá promover o ajuste específico na DAA, na forma disciplinada na IN 1.310, de 28/12/2012, da RFB.

Ainda, em último caso, quanto à alegação de inexigibilidade do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, tal questão deve ser dirimida em via própria, em ação autônoma do contribuinte contra o ente cobrador, não sendo a ação previdenciária o meio adequado.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8782196v3 e, se solicitado, do código CRC 41A18435.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 15:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052331-60.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00021793220138160097
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
EDINEIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845785v1 e, se solicitado, do código CRC 738573CA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:30




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