Agravo de Instrumento Nº 5036736-74.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO LUIZ DELOMO SALBEGO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da seguinte decisão:
Trata-se de demanda previdenciária em que o autor pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, ou a concessão de auxílio-doença, em razão de estar acometida por doenças que ocasionaram incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual.
A questão depende da verificação da presença, ou não, da incapacidade para o trabalho.
Logo, imprescindível distinguir os diferentes tipos de incapacidade, porque disso dependerá a conclusão sobre qual benefício poderá ser concedido.
É importante deixar claro, primeiramente, que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez.
Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, total e permanente, vale dizer, irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado.
O auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas. A incapacidade também deve estar presente. Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem como deve haver a certeza de que voltará a exercer uma atividade laborativa, seja a que vinha desempenhando, seja outra que se encaixe às limitações.
A existência da incapacidade, bem assim as características dessa incapacidade – se temporária ou definitiva – devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional.
Com efeito, o laudo pericial elaborado no presente caso, de maneira enfática, concluiu pela existência de "incapacidade permanente e parcial, com limitações para atividades laborais e atividades do cotidiano que demandem pequenos a moderados esforços, não estando apto para realizar atividade laboral como frentista e para atividades que demandem pequenos a moderados esforços, porém estaria apto para realizar atividades laborais que demandem pequenos esforços como atividades laborais de cunho burocrático/administrativo", destacando a ausência de nexo de causalidade "entre a sua atividade laboral e a patologia DPOC" (
).Dentro desse contexto, considerando que o laudo pericial confirmou a existência de uma enfermidade incapacitante, porém ressaltou que essa condição não está relacionada com a atividade laboral desempenhada pelo indivíduo, torna-se necessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Isso porque, em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, porque um dos polos da relação jurídica de direito material é constituído por uma Autarquia Federal (INSS), consoante preconiza o art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Excepcionalmente, o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS será de competência da Justiça Comum Estadual.
Sendo afastada a origem acidentária ou ocupacional da doença incapacitante, passa este juízo a ser considerado absolutamente incompetente para apreciar a causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para julgamento do feito.
Ademais, o juiz, ainda que incompetente, pode e deve resolver as medidas de urgência, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo de posterior análise da admissibilidade pelo Juízo competente, que poderá manter a decisão ou revogá-la.
Diante da conclusão apresentada pelo laudo pericial, o autor prontamente requereu, amparado pelo art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência visando o restabelecimento imediato do benefício de aposentadoria por invalidez (evento 67).
Passo a apreciar o pedido.
Conforme já mencionado, o laudo pericial atestou a existência de "incapacidade permanente e parcial, com limitações para atividades laborais e atividades do cotidiano que demandem pequenos a moderados esforços". O periciado não apresenta aptidão para atividades laborais intensas, como a de um frentista, ou para aquelas que exigem pequenos a moderados esforços. No entanto, é considerado apto para desempenhar funções que demandem esforços reduzidos, tais como atividades de cunho burocrático/administrativo.
Levando em consideração o cenário apresentado, é relevante ponderar a idade avançada do autor (62 anos), bem como seu nível de escolaridade limitado (até a 4ª série do 1º grau). Além disso, é notável que seu último vínculo empregatício remonta ao ano de 2008, após um afastamento de aproximadamente 15 anos, conforme detalhado no evento 62.
Diante dessa contextualização, é evidente que seria pouco razoável exigir que o autor se habilite para uma nova profissão que envolva esforços mínimos, como as atividades de natureza burocrática ou administrativa. Tal exigência não levaria em consideração somente suas limitações físicas, mas também a falta de experiência recente e a dificuldade de adaptação devido ao afastamento prolongado.
Com base nas considerações acima, DEFIRO a tutela de urgência postulada. Determino que a Autarquia requerida promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, comprovando nos autos o cumprimento da decisão.
Publicação e intimação automáticas.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal.
Sustenta o agravante a nulidade da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, porquanto proferida por Juiz absolutamente incompetente.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.
VOTO
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
Nos termos do art. 64, § 4°, do CPC, devem ser conservados os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo incompetente.
O referido dispositivo visa, com isso, evitar eventual perecimento do direito, a despeito da incompetência do Juízo para conhecer da causa, impondo-se a análise, em caráter provisório, das razões deduzidas pela parte autora.
Veja-se que já houve expressa manifestação do Juízo estadual no sentido de sua incompetência, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, o juiz, ainda que incompetente, pode e deve resolver as medidas de urgência, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo de posterior análise da admissibilidade pelo Juízo competente, que poderá manter a decisão ou revogá-la.
E quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, em juízo de cognição sumária, tenho por manter a decisão agravada até o julgamento de mérito pela Turma, sem prejuízo de análise pelo Juízo Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO INCOMPETENTE. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 64, § 4°, do CPC, devem ser conservados os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo incompetente, de forma a evitar eventual perecimento do direito, a despeito da incompetência do Juízo para conhecer da causa, impondo-se a análise, em caráter provisório, das razões deduzidas pela parte autora. O juiz, ainda que incompetente, pode e deve resolver as medidas de urgência, a fim de assegurar a utilidade da prestação juriscional, sem prejuízo de posterior análise da admissibilidade pelo Juízo competente, que poderá manter a decisão ou revogá-la. (TRF4, AG 5019141-33.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO INCOMPETENTE. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 64, § 4°, do CPC, devem ser conservados os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo incompetente, de forma a evitar eventual perecimento do direito, a despeito da incompetência do Juízo para conhecer da causa, impondo-se a análise, em caráter provisório, das razões deduzidas pela parte autora. O juiz, ainda que incompetente, pode e deve resolver as medidas de urgência, a fim de assegurar a utilidade da prestação juriscional, sem prejuízo de posterior análise da admissibilidade pelo Juízo competente, que poderá manter a decisão ou revogá-la. (TRF4, AG 5051327- 46.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411421v2 e do código CRC 785a1ab0.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036736-74.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO LUIZ DELOMO SALBEGO
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. processual civil. incompetência absoluta. nulidade dos atos.
1. Nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), o reconhecimento da incompetência não implica a nulidade de todos os atos decisórios proferidos no processo originário.
2. A fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sobretudo evitar perecimento de direito, o juiz, ainda que incompetente, pode resolver as medidas de urgência. Sem prejuízo, eventuais reformas nas decisões já proferidas nos autos, podem ser feitas exclusivamente pelo juízo declarado competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411422v5 e do código CRC c1581129.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5036736-74.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO LUIZ DELOMO SALBEGO
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1121, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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