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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA O FIM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ...

Data da publicação: 07/06/2024, 19:01:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA O FIM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IMPOSSIBILIDADE. O montante executado pelos sucessores da parte autora deve ser requisitado de forma una, não individualmente, sob pena de configurar o fracionamento da execução, violando o regramento constitucional vigente (art. 100, § 3º, § 4º e §8º, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5033230-90.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/05/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033230-90.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JORGE MARCELO MATOS NORONHA (Sucessão)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Os sucessores de Jorge Marcelo Matos Noronha interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (evento 109, DESPADEC1):

Acolho o requerido no evento 99.1.

Embora os valores das cotas-partes de cada sucessor sejam inferiores a 60 salários mínimos, para fins de requisição será considerada a totalidade do valor devido ao credor falecido, o que ensejará a expedição de precatório e não RPV. Isso porque o falecimento do titular do direito ocorreu durante o processamento da ação, razão pela qual os herdeiros ora habilitados devem ser considerados de forma una, como beneficiário único do processo. Assim sendo, a totalidade da sucessão é a beneficiária do crédito exequendo, sendo o valor total executado a base para a classificação do requisitório a ser expedido.

Assim sendo, altere-se o requisitório do evento 99.1 para precatório, intimem-se as partes e prossiga-se com o cumprimento de sentença.

Os agravantes relataram que, durante o trâmite da ação de aposentadoria, houve o óbito do autor, razão pela qual houve a habilitação da viúva do de cujus e da filha menor de 21 anos. Sustentou, pois, que, considerando que as sucessoras previdenciárias são as novas titulares do crédito ora executado, deve ser feita a individualização das requisições de pagamento e ordenada a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) correspondente ao crédito de cada titular. Defendeu que isso não equivale ao fracionamento vedado pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a sucessão decorrente da morte de uma das partes:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

A Lei nº 8.213, por sua vez, contém regra específica a esse respeito:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Os sucessores habilitados ocupam a mesma posição processual daquele a quem substituem, não havendo novos autores ou beneficiários para que seja possível o fracionamento do crédito.

Embora o valor total da requisição deva ser individualizado por beneficiário, entende-se por titular do benefício o autor da ação previdenciária, que foi sucedido por seus herdeiros. Estes devem ser considerados não individualmente, mas, sim, de forma una, ou seja, a totalidade dos herdeiros habilitados no processo deve ser considerada como beneficiário único do crédito exequendo.

Desta forma, o crédito é uno e não comporta o fracionamento sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (art. 100, §§ 3º, 4º, e § 8º da Constituição Federal), independentemente do valor limite para expedição de RPV. Atente-se para a redação do art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento:

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. O montante executado pelos sucessores da parte autora deve ser requisitado de forma una, não individualmente, sob pena de configurar o fracionamento da execução, violando o regramento constitucional vigente (art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5033406-06.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006803-27.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. Mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. A totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026806-03.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2021)

No presente caso, considerando que o valor devido ao segurado que originariamente ajuizou a ação é superior a sessenta salários mínimos (evento 88, OUT5), ainda que venha a ser dividido entre dois sucessores, deve ser expedido precatório, e não RPV, com as individualizações correspondentes.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401630v5 e do código CRC 4cc53c75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/5/2024, às 22:30:33


5033230-90.2023.4.04.0000
40004401630.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/06/2024 16:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033230-90.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JORGE MARCELO MATOS NORONHA (Sucessão)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA o fim DE EXPEDIÇÃO DE Requisição de pequeno valor (rPV). IMPOSSIBILIDADE.

O montante executado pelos sucessores da parte autora deve ser requisitado de forma una, não individualmente, sob pena de configurar o fracionamento da execução, violando o regramento constitucional vigente (art. 100, § 3º, § 4º e §8º, da Constituição Federal).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401631v3 e do código CRC e8f8533d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/5/2024, às 22:30:33


5033230-90.2023.4.04.0000
40004401631 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/06/2024 16:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5033230-90.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: JORGE MARCELO MATOS NORONHA (Sucessão)

ADVOGADO(A): ELISANGELA DA ROCHA CUNHA (OAB RS095168)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/06/2024 16:01:01.

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