Agravo de Instrumento Nº 5038105-45.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA BATISTA ESTULLA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cláudia Regina Batista Estulla interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em procedimento comum (evento 4, DESPADEC1, dos autos originários):
1. Compulsando os autos, verifica-se, dentre os documentos que instruem a peça vestibular, a inexistência de prova de indeferimento administrativo do benefício pleiteado.
Em que pese o argumento da demora na análise e solução do respectivo requerimento administrativo, não se pode prescindir de eventual indeferimento do pedido como condição para o interesse de agir, pressuposto básico para a devida análise do pleito liminar, bem como para o regular deslinde do feito, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: (...)
Acrescente-se ainda que, nos termos do art. 49, da Lei nº 9.784/99, o prazo de 30 (trinta) dias posto para decisão - prorrogável por igual período - deve ser contado a partir da conclusão da instrução, fato que também não se evidencia nos autos: (...)
Sem embargo, reconhece este Juízo que o excesso injustificado da autarquia por prazo superior a 60 dias, já computado o tempo prorrogado, merece provocação da via jurisdicional, mas compete à parte autora se valer do adequado remédio constitucional, meio processual hábil a esse desiderato, uma vez que não há, neste momento, indeferimento administrativo apto a embasar o ajuizamento da lide previdenciária.
Ressalte-se que a impetração de mandado de segurança, no presente caso, possui o condão de satisfazer uma dúplice função: a primeira - que lhe é própria - é a de imediatamente garantir à parte autora o seu direito líquido e certo de obter em tempo razoável uma resposta da Administração, que lhe poderá ser favorável, ou não; a segunda - eventual e mediata - relaciona-se à satisfação do próprio benefício requerido, quando preenchidos todos os requisitos previstos em lei e reconhecidos pela autarquia previdenciária para o seu deferimento.
Portanto, o encaminhamento da presente lide por meio da via acima mencionada servirá à parte autora de dois modos, seja abreviando a morosidade atacada e satisfazendo, desde então, a consecução do benefício almejado; seja tão somente imprimindo maior celeridade à apreciação administrativa do pedido que, eventualmente indeferido, configurado estará o necessário interesse de agir.
Assim, considerando a hipótese de que, do ajuizamento do feito até o presente momento possa a autarquia já ter analisado o requerimento administrativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando prova de seu indeferimento ou, caso assim entenda, proceda à adequação da petição inicial ao rito do mandado de segurança.
A agravante relata que um dos argumentos trazidos na inicial é a demora injustificada na apreciação do pedido administrativo, situação que configura indeferimento tácito. Diz que é equivocada a determinação de que o rito seja adequado ao mandado de segurança.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Discute-se a necessidade de juntada de prova do indeferimento de pedido administrativo.
Constata-se que a agravante, posteriormente à interposição do agravo de instrumento, juntou aos autos originários a carta de indeferimento administrativo, pela qual a autarquia previdenciária concluiu a análise do requerimento de aposentadoria (evento 8).
Desta forma, considerando que foi atendido o comando determinado pela decisão agravada, tem-se que ocorreu a perda superveniente de objeto do recurso.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de objeto do recurso.
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Agravo de Instrumento Nº 5038105-45.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA BATISTA ESTULLA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. perda dO objeto.
Atendido o comando determinado na decisão agravada, mediante a juntada de prova do indeferimento administrativo do pedido, verifica-se a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de objeto do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5038105-45.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA BATISTA ESTULLA
ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 115, disponibilizada no DE de 19/12/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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