AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049288-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ENESIO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9125925v4 e, se solicitado, do código CRC AE2A53D1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049288-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ENESIO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
"Inicialmente cabe referir que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que entrou em vigor em 18/03/2016, implementou diversas mudanças profundas no sistema processual brasileiro, dentre elas, introduziu no parágrafo único do art. 354 a possibilidade de extinção de parcela do processo, adotando o sistema de sentenças em capítulos.
Em resumo, ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 485 (extinção sem resolução do mérito) ou dos incisos II e III do art. 487 (prescrição, decadência e homologação de acordo), não há mais necessidade de aguardar o encerramento da instrução processual, devendo a questão ser julgada de pronto, por decisão impugnável através de agravo de instrumento. Oportuno frisar que é expressa a possibilidade de extinção de apenas parte do pedido.
Tal instituto segue o espírito da lei que privilegia a cooperação de todos os sujeitos para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito (art. 6º) e a boa-fé (art. 5º). Oportuno salientar que, quando a Lei utiliza a expressão "sujeitos", evidencia pretender atingir a todos aqueles que atuam no processo, inclusive, o juiz. Nessa linha, a cooperação também importa em proceder à solução imediata das questões prontas para apreciação, cingindo e limitando o objeto do litígio, o que, indubitavelmente, promove a celeridade e a economia processual.
Nessa linha, da análise do processo administrativo acostado aos autos, bem como da manifestação do evento 8 e do comprovante do evento 7, resta evidente o fato de que a parte autora não apresentou junto à autarquia ré a documentação necessária para o reconhecimento da especialidade nos períodos laborados na Marcopolo S/A.
Cumpre salientar que o requerimento administrativo deve ser prévio, oportunizando à autarquia prazo razoável para apreciar o pedido. Logo, pleito posterior ao ingresso da demanda judicial não supre a falta de interesse e vai de encontro ao fundamento lógico da diligência.
Veja-se que, considerando o período de exercício, bem como a atividade desempenhada pelo autor, não são enquadráveis pela mera descrição na carteira de trabalho, sendo que para análise do pedido é indispensável a juntada de documentos que comprovem a especialidade.
Quanto aos períodos citados, em ações como a presente, é salutar, preliminarmente, a análise do requerimento no âmbito administrativo. Para tanto, é imprescindível a verificação do acompanhamento na petição inicial da prova de que houve tal requerimento e que o pedido foi negado pela administração, o que se faz mediante juntada da carta de indeferimento. Do contrário, será o autor carecedor da ação, por falta de interesse de agir, pois não demonstrará a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial é deferida mediante requerimento do segurado.
Além desse aspecto técnico processual, a manifestação prévia do INSS é também mais conveniente, por várias razões. Primeiro, a via administrativa é, usualmente, mais rápida que a judicial. Segundo, o ato de reconhecimento e averbação de períodos em atividades especiais envolve a verificação da documentação apresentada pelo requerente, tarefa pela qual são treinados os servidores do ente requerido. Terceiro, a função do Poder Judiciário é controlar a atuação administrativa, não substituí-la.
Cabe destacar que não se requer o esgotamento da via administrativa para averiguação da possibilidade de intentar uma ação judicial, bastando a demora ou negativa da administração ao requerimento originário para mostrar-se consubstanciado o interesse de agir.
A jurisprudência tem entendido que somente não haverá a necessidade de comprovação do requerimento administrativo quando for fato notório que a administração não concede tal ou qual pedido; quando houver contestação de mérito ou quando ultrapassado o prazo legal para a concessão do benefício. Nestes casos não seria razoável extinguir o feito e remeter o cidadão ao INSS para ouvir a mesma resposta que obteve na ação judicial. Assim, verificado que no caso em comento a falta do prévio requerimento administrativo não se deveu a uma das aludidas causas, deve ser extinta em parte a presente ação, por falta de interesse processual.
Por fim, a questão restou examinada pelo Eg. STF, sob o rito da repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir" (STF, Pleno, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 07.11.2014).
Em síntese, restou definido pelo STF que para as ações ajuizadas após 03/09/2014, que tratem de matéria fática, há necessidade do prévio requerimento administrativo.
Razão pela qual o pedido de reconhecimento de atividade especial em relação a Marcopolo S/A, deve ser antecipadamente extinto, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual.
No mais, cabe salientar que o julgamento antecipado, no presente caso, possibilita à parte, desde logo, ingressar com o pedido administrativo, a fim de viabilizar a apreciação pela autarquia previdenciária e, em caso de indeferimento, pleitear novamente o direito que entende devido junto ao Poder Judiciário. Logo, antecipar a decisão, ante a promoção da celeridade e da economia processual, favorece, precipuamente, a própria parte autora.
No que tange ao prosseguimento da lide, em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC.
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, do artigo 354, parágrafo único, c/c artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil de 2015, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do período referente a Marcopolo S/A, ante a falta de interesse processual, devendo o feito prosseguir, em relação aos demais períodos elencados na exordial.
1. Prossiga-se com a citação do INSS para contestar a ação, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC).
Alerto ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
2. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e para manifestação sobre seu interesse na produção de outras provas, justificando-as.
3. Nada sendo requerido, retornem conclusos para a prolação da sentença."
Refere o agravante, em síntese, que, mesmo tendo apresentado documentos suficientes, é notória a negativa do INSS em reconhecer a especialidade quanto a período de tempo laborado na empresa Marcopolo S/A. Alega que é da Autarquia Previdenciária, a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, conceder aos segurados o melhor benefício, orientando, sugerindo ou solicitando os documentos necessários.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Previamente, é importante notar que a decisão agravada extinguiu o processo sem resolução do mérito quando ao interesse de agir (CPC, art. 485, I e VI).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do CPC, in verbis:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que, relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via, à luz da manifestação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240.
Nesta senda, os seguintes julgados desta Casa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033426-07.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2016)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003534-46.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2013, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2013)
In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício, porém o INSS não reconheceu como especiais as atividades laboradas na empresa Marcopolo S/A, no período de 15/09/1994 a 17/04/2006. Todavia, conforme consta na CTPS, conjugadamente com os documentos juntados, há indícios de exposição a agentes insalubres e, por conseguinte, era possível àquele ente autárquico, sendo o caso, orientar o segurado quanto aos documentos complementares necessários.
Nesse contexto, pois, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas na empresa citada, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049288-18.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50123244520164047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ENESIO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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