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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:02:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. (TRF4, AG 5060788-47.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060788-47.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
VITOR MANOEL SAVIAN
ADVOGADO
:
carlos djalma silva da rosa
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados.
3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236393v6 e, se solicitado, do código CRC CF51A686.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:12




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060788-47.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
VITOR MANOEL SAVIAN
ADVOGADO
:
carlos djalma silva da rosa
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:

I - RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária visando o reconhecimento de tempo especial com posterior conversão em tempo comum.
De acordo com a inicial, o autor, em 24/10/2016 requereu o reconhecimento como especial e conversão dos períodos compreendidos entre 01/11/1986 e 24/10/2016.
Entretanto, consoante cópia do processo administrativo anexada ao evento 1, não foram apresentadas, no requerimento, a documentação necessária à comprovação do tempo especial em relação a alguns destes períodos.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ausência de interesse em agir
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631240, com repercussão geral reconhecida, em acórdão publicado em 10/11/2014, estabeleceu ser imprescindível a realização de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 3º do CPC.
Como acima mencionado, a parte autora requereu o reconhecimento como especial e conversão dos períodos compreendidos entre 01/11/1986 e 24/10/2016 laborados na Empresa João Vitalino Savian, Rede Ferroviária Federal S/A e na RGE Sul Distribuidora de Energia S/A.
Não foram apresentados, de acordo com a cópia do processo administrativo anexado, a documentação necessária à comprovação do tempo especial em relação aos períodos laborados nas Empresas João Vitalino Savian e Rede Ferroviária Federal S/A, o que fez com que o INSS sequer apreciasse a alegação de insalubridade.
Portanto, no tocante aos períodos 01/11/1986 a 30/11/1986 e 01/06/1987 a 16/01/1995, outra alternativa não resta senão indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, por ausência de discussão da questão na via administrativa, até para permitir que a parte efetue o requerimento naquela via acompanhado dos respectivos documentos.
De ser salientado que a inatividade ou extinção da empresa não impede a discussão na via administrativa através de requerimento fundamentado, com a apresentação de início de prova material e pedido de justificação administrativa, se for o caso. A inatividade ou extinção empresarial, por sí só, deve ser frisado, não justificam a supressão da discussão na seara administrativa.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em relação aos períodos de 01/11/1986 a 30/11/1986 e 01/06/1987 a 16/01/1995, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Em relação aos demais períodos, cite-se o INSS para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Refere o agravante que apresentou pedido expresso no processo administrativo de reconhecimento como especial do período de 01/06/1987 a 16/01/1995, trabalhado na empresa Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), por categoria profissional, no cargo de artífice mecânico, por ser anterior à Lei 9.032/95; além disso, apresentou negativa de fornecimento de PPP emitida pela Inventariança da Extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), que forneceu Laudo Técnico de condições ambientais, elaborado em 05/05/1997, na Empresa Sul Atlântico, sucessora da RFFSA, no depósito de manutenção de locomotivas de Cacequi/RS, em que é informado que o cargo de artífice de manutenção tem como atribuições a revisão do depósito de locomotivas diesel-elétricas de Cacequi, compreendendo parte elétrica e instalações prediais diversas, ambiente em que há ruído produzido por locomotivas, variando entre 90 a 92 decibéis, concluindo que os empregados que trabalham no Depósito de Manutenção de Locomotivas de Cacequi estão expostos aos agentes agressivos citados que são prejudiciais à saúde. Assim, argumenta, tendo apresentado negativa de fornecimento de PPP, era esperado que a autarquia considerasse também o indigitado período como tempo especial, em combinação com o laudo técnico contemporâneo ao período trabalhado. Por fim, pugna pelo afastamento da falta de interesse de agir em relação aos períodos extintos sem resolução de mérito, de 01/11/1986 a 30/11/1986, trabalhado na Empresa João Vitalino Savian, e de 01/06/1987 a 16/01/1995, trabalhado na Empresa RFFSA.
Deferido o efeito suspensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Previamente, é importante notar que a decisão agravada extinguiu o processo sem resolução do mérito quando ao interesse de agir (CPC, art. 485, I e VI).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do CPC, in verbis:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que, relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados.
No presente caso, as atividades desenvolvidas nos períodos compreendidos entre 01/11/1986 a 30/11/1986, trabalhado na Empresa João Vitalino Savian, e de 01/06/1987 a 16/01/1995, trabalhado na Empresa RFFSA, são anteriores à Lei 9.032/95, ademais de o Laudo Técnico de condições ambientais, realizado em 05/05/1997, revelar situação de exposição a agentes insalubres e, por conseguinte, sendo possível à autarquia examinar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido e orientar, se fosse o caso, o segurado quanto aos documentos necessários.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Neste sentido, os seguintes julgados (grifou-se):

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003534-46.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2013, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033426-07.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados, deixando de orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas no período questionado, prosseguindo-se com o regular andamento processual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049288-18.2016.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017)

Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos interregnos mencionados no relatório, prosseguindo-se com o regular andamento processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236392v2 e, se solicitado, do código CRC 11267F30.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060788-47.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50031005220174047106
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
VITOR MANOEL SAVIAN
ADVOGADO
:
carlos djalma silva da rosa
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 730, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268414v1 e, se solicitado, do código CRC 15B49B7.
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