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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. ...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5022289-52.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022289-52.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CELSO LUIS FROHLICH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Celso Luis Frohlich interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em procedimento comum (evento 6, DESPADEC1), nos seguintes termos:

[...]

A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do tempo de serviço especial e do tempo de serviço de seminarista.

No tocante à atividade especial, alega a parte autora estar exposta a agentes nocivos no período de 01/08/1988 a 22/11/2004, como autônomo - na atividade de motorista de caminhões.

Verifico que ao processo administrativo juntado ao feito não foram apresentados documentos referentes à suposta exposição aos agentes nocivos, a partir de 29/04/1995.

Sendo assim, os documentos probatórios da alegada exposição ao agente nocivo devem passar pela análise administrativa da Autarquia.

O STF foi bastante enfático ao dizer que o pedido só pode ser formulado diretamente em juízo quando não depender de exame de fatos levados ao conhecimento da administração pública (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no que se refere ao período de 29/04/1995 a 22/11/2004, pois falta à parte autora interesse de agir, por não apresentar ao INSS documento indispensável para a análise da sua pretensão - que indique a exposição a agentes nocivos.

Dessa forma, deve o processo ter sequência, exclusivamente, quanto ao pedido de reconhecimento relativo à atividade especial no lapso de 01/08/1988 a 28/04/1995, como motorista autônomo, bem como em relação ao período de 01/01/1978 a 31/12/1982, na atividade seminarista.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que a autoridade previdenciária não reconhece administrativamente, como especial, a atividade de motorista de caminhão e veículos de carga após a vigência da Lei nº 9.032. Alegou, também, que nesta situação não se exige prévio requerimento administrativo. Disse, ainda, que há precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, IRDR nº 5033888-90.2018.4.04.0000, IAC Tema nº 5, no sentido de reconhecer a especialidade do exercício da atividade de motorista de caminhão.

Foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

O agravante apresentou pedido de reconsideração.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

No presente caso, o autor ajuizou a ação originária, em 16 de abril de 2021, com o propósito de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividades especiais.

Tendo em vista que a ação foi ajuizada posteriormente ao julgamento da repercussão geral, não se aplica a regra de transição que foi estabelecida no julgamento do RE 631.240.

Passa-se, pois, a análise do interesse de agir em relação aos períodos que foram objeto da extinção sem resolução do mérito nos autos.

E, nesse passo, verifica-se-se que os períodos em relação aos quais o juízo a quo reconheceu a falta de interesse de agir não tiveram a sua especialidade requerida junto ao INSS.

Com efeito, o processo administrativo não fora instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais em relação aos períodos extintos, de 29 de abril de 1995 a 22 de novembro de 2004.

O requerimento administrativo nº 2053210918 foi formulado em 07 de março de 2019, de aposentadoria por tempo de contribuição, não foi acompanhado de qualquer documentação ou informação sobre o mencionado período (evento 1, PROCADM5).

Saliente-se, que contrariamente ao sustentado pelo agravante, a simples indicação na carteira de trabalho do cargo exercido não é suficiente para demonstrar a especialidade da atividade exercida.

Desse modo, os períodos que não foram levados à consideração do INSS como especiais, com entrega da documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, e sem qualquer justificativa apresentada no âmbito administrativo pelo segurado por não fazê-lo, não podem ser examinados pelo Poder Judiciário por falta de interesse de agir.

À evidência, quando o segurado não requer o reconhecimento de períodos especiais perante o INSS, ele não poderá fazê-lo diretamente em juízo, pois não há necessidade da intervenção judicial, haja vista a inexistência de pretensão resistida por conta de períodos não apreciados administrativamente.

E, conquanto seja dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial, com a consequente expedição de carta de exigências nos termos do que dispõe o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, este dever não prejudica a necessária conduta do segurado de postular expressamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos.

Não há como exigir da autarquia previdenciária iniciativa no sentido de exigir documentos relacionados à comprovação da especialidade de períodos quando não foi levada ao conhecimento da Administração Pública a sujeição do trabalhador a agentes nocivos e, menos ainda, foi juntada qualquer documentação indicativa de trabalho desempenhado sob condições especiais (art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS).

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002947291v2 e do código CRC 255e6d56.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022289-52.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AGRAVANTE: CELSO LUIS FROHLICH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Pela Juíza Federal Andréia Castro Dias Moreira:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO LUÍS FROHLICH contra a decisão interlocutória que, nos autos do Procedimento Comum nº 5001914-37.2021.4.04.7111, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 22/11/2004 (evento 6, DESPADEC1).

O voto da e. Relatora é no sentido de negar provimento ao recurso.

Peço vênia para divergir, pelos fundamentos que seguem.

Como dito, o voto da e. Relatora mantém a decisão que declarou a falta de interesse de agir da parte autora, ora agravante, com relação à pretensão de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 22/11/2004, uma vez que, quando do requerimento administrativo, não foram apresentados documentos relativos à especialidade desse interregno.

No entanto, com relação ao interesse processual, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida.

Nesse sentido, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, ao passo que firmou entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a discussão judicial quanto à concessão de benefícios previdenciários, estabeleceu também a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo.

Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com o requerimento administrativo em 07/03/2019 (evento 1, PROCADM5). Assim, independentemente de ter ou não o segurado apresentado a documentação necessária ao reconhecimento do tempo ora controverso, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado).

Isso porque o desempenho de determinadas atividades já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos, nos termos do art. 88 da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, o autor requereu a realização de justificação administrativa para comprovação da especialidade da atividade de motorista no período de 01/08/1988 a 22/11/2004 (evento 1, PROCADM5, p. 25), acostando documentos acerca do desempenho da atividade na condição de contribuinte individual.

Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, especialmente por se tratar da mesma atividade exercida em períodos para os quais foram apresentados documentos relacionados à especialidade.

Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer o interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 22/11/2004, razão pela qual peço vênia para divergir do entendimento da e. Relatora Adriane Battisti.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989968v2 e do código CRC 9b8e5777.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022289-52.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AGRAVANTE: CELSO LUIS FROHLICH

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO.

1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002067v3 e do código CRC ecbdb24b.Informações adicionais da assinatura:
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5022289-52.2021.4.04.0000
40003002067 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5022289-52.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: CELSO LUIS FROHLICH

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



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