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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5004108-66.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004108-66.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO POLICARPIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Paulo Roberto Policarpio interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

[...]

Da Falta de Interesse de Agir

Verifico, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento administrativo no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 15/06/1988 a 23/05/1989 (Calçados Orquidea Ltda.), de 28/11/1994 a 07/06/1995 e de 29/01/1996 a 18/11/1999 (Cassi Indústria Metalúrgica Ltda.).

A parte autora alegou na inicial que em razão de as empresas se encontrarem desativadas, não logrou êxito em conseguir os PPPs e nem tampouco conseguir laudos correspondentes.

Afirmou que a Autarquia deveria verificar a insalubridade dos períodos, valendo-se do uso de suas atribuições enquanto fiscalizador da conduta das empregadoras. Na petição anexada no procedimento administrativo verifica-se requerimento no seguinte sentido (1-PROCADM7, p. 61):

(...). 2. Outrossim, nos períodos em que desenvolveu atividade especial, se as empresas não fornecerem formulário e/ou laudo de avaliação das condições ambientais de trabalho, requer a verificação de insalubridade pelo INSS em empresa similar, a fim de se constatar os agentes nocivos a que esteve exposto nos períodos trabalhados. (...).

Em verdade, a parte autora não manifestou expressamente perante o INSS a intenção de ver reconhecida a especialidade dos intervalos referidos acima. Nem se poderia cogitar de analise de especialidade por enquadramento legal pelo execício de atividade. Assim, evidente que a parte autora deveria, ainda que sem a documentação necessária, manifestar perante o INSS a sua intenção de ver reconhecida a especialidade de tais intervalos.

Constata-se que, como não houve no requerimento administrativo pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, inexistiu, por consequência, indeferimento administrativo a respeito do período agora postulado.

Sinale-se que tampouco se pode cogitar de requerimento implícito, uma vez que não foi apresentado o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPPs ou DSS-8030. E, não há duvida que o referido formulário é documento indispensável para apreciação do pedido, uma vez que, sem o mesmo, a autarquia sequer pode concluir que o segurado pretende a conversão de intervalos – tampouco foram apresentadas fichas de empregado, laudos de condições ambientais ou cálculo de tempo de serviço com acréscimo de conversão.

Gize-se que, na espécie, é muito mais patente a imprescindibilidade do prévio pedido administrativo, visto que o INSS efetua administrativamente o reconhecimento como especial e conversão, ou, ao menos, a análise, desde que apresentada os comprovantes adequados para os períodos, com a descrição da atividade e dos setores de trabalho.

A parte autora, portanto, não instruiu de forma adequada seu pedido na via administrativa – pedido que nem mesmo foi expressamente apresentado, deixando de trazer documentos absolutamente necessários - o que acarreta ausência de interesse processual, por não restar demonstrada a existência de uma pretensão resistida.

Nesse sentido, registre-se a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, nos seguintes termos: “(...) é fundamental verificar se acompanha a petição inicial prova de que houve prévio requerimento administrativo e que o pedido foi negado pela administração, o que se faz mediante juntada da carta de indeferimento. Do contrário, o autor será carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pois não estará demonstrada a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos benefícios é concedida mediante requerimento do segurado”.(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Ed., Ed. Livraria do Advogado, p. 310.)

E também o precedente da Turma Nacional de Uniformização:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS, DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NATUREZA DA ATIVIDADE. PROCESSO EXTINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE NÂO CONHECIDO. I A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vem adotando o entendimento de que é necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação. Precedentes. II ¿ O acórdão recorrido não analisou a situação de concessão, mas a de revisão de benefício concedido em 1999, após a realização de três pedidos administrativos sucessivos. III - A pretensão de reconhecimento e conversão de suposto tempo de serviço especial em comum, com efeitos retroativos, jamais foi realizada em qualquer dos processos administrativos ou tampouco apresentada documentação hábil, da qual não poderia se desincumbir a interessada sem justificativa, levando à extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. IV - A não configuração de divergência jurisprudencial, além do caráter processual da pretensão formulada, inviabiliza a pretensão formulada. Pedido de uniformização não conhecido. (TNU, IUJ 200470950069512, Rel. Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, publicado no DJU de 08/09/2008).

Por todo o exposto, não resta outro caminho senão o de EXTINGUIR o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos períodos 15/06/1988 a 23/05/1989, de 28/11/1994 a 07/06/1995 e de 29/01/1996 a 18/11/1999.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que é dever da autoridade previdenciária orientar o segurado quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso. Alegou, também, que as empresas Calçados Orquídea LTDA. e Cassi Indústria Metalúrgica Ltda..estão desativadas, situação que justifica a ausência de juntada de seu perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ao processo administrativo. Disse, ainda, que consta de sua carteira de trabalho o recebimento de adicional de insalubridade, razão pela qual poderia a autarquia previdenciária ter incluído o período dentre os quais houve exercício de atividade especial e, consequentemente, a determinação de realização de perícia indireta, conforme foi solicitado no decorrer do processo administrativo.

A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O interesse de agir se afigura como uma das condições da ação e a sua ausência ocasiona o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

No presente caso, o autor ajuizou a ação originária, em 29 de dezembro de 2021, com o propósito de obter a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais (evento 1, INIC1).

Tendo em vista que a ação foi ajuizada posteriormente ao julgamento da repercussão geral, não se aplica a regra de transição que foi estabelecida no julgamento do RE 631.240.

Passa-se, pois, a análise do interesse de agir em relação aos períodos que foram objeto da extinção sem resolução do mérito nos autos.

E, nesse passo, verifica-se que os períodos em relação aos quais o juízo a quo reconheceu a falta de interesse de agir não tiveram a sua especialidade requerida junto ao INSS.

Com efeito, o processo administrativo não fora instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais em relação aos períodos extintos.

O requerimento administrativo nº 1525085383, formulado em 15 de junho de 2020, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, não foi acompanhado de qualquer documentação ou informação sobre o mencionado período (evento 1, PROCADM9).

Juntou, além da CTPS (evento 1, PROCADM9, págs. 9/46), cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário das seguintes empresas: Grendene S/A (evento 1, PROCADM9, págs. 47/48), Lumibras Componentes Elétricos Ltda. (evento 1, PROCADM9, págs. 49/52), Agrosul Agroavícola Industrial S/A (evento 1, PROCADM9, págs. 53/54), Metalúrgica Simonaggio Ltda. (evento 1, PROCADM9, págs. 55/60).

Posteriormente, o segurado apresentou a seguinte petição no processo administrativo (evento 1, PROCADM9, pág. 61):

[...]

1. Requer a concessão do benefício aposentadoria que lhe seja mais vantajoso, ou seja, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, observando inclusive a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (...).

2. Outrossim, nos períodos em que desenvolveu atividade especial, se as empresas não forneceram formulário e/ou laudo de avaliação das condições ambientais de trabalho, requer a verificação de insalubridade pelo INSS em empresa similar, a fim de se constatar os agentes nocivos a que esteve exposto nos períodos trabalhados.

[...]

Não há menção específica aos períodos excluídos pelo juiz, mas, de qualquer forma, há requerimento de que todas as atividades especiais sejam reconhecidas.

Em resposta, a autarquia previdenciária determinou cumprimento de exigência (evento 1, PROCADM9, pág. 65):

[...]

Para dar andamento ao processo 1525085383, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: - correção dos PPP apresentados conforme orientações em anexo ( atentar ao campos 13.7, subcampos 15, subcampos 16 e subcampos 20.2, pois os apresentados contém falha em um ou mais dos subcampos citados)

[...]

O segurado cumpriu a exigência e anexou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário das empresas Lumibrás Componentes Elétricos Ltda. e Metalúrgica Simonaggio Ltda. Salientou, nesta oportunidade, que a emissão desses documentos é obrigação dos empregadores, mas não fez referência aos períodos em relação aos quais não foi apresentada a mesma prova (evento 1, PROCADM9, pág. 70).

Porém, quanto à empresa Cassi Indústria Metalúrgica Ltda., no período de 1994 a 1999, há registro na CTPS de pagamento de adicional de insalubridade (evento 1, PROCADM9, págs. 28/29), o que indica que poderia a autarquia previdenciária ter solicitado informações acerca da existência de documentação da empresa. Quanto a este ponto, de fato haveria interesse de agir.

Já quanto à empresa Calçados Orquidea Ltda. não há registro de percepção de adicional (evento 1, PROCADM9, págs. 26/27).

Desse modo, os períodos que não foram levados à consideração do INSS como especiais, com entrega da documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, e sem qualquer justificativa apresentada no âmbito administrativo pelo segurado por não fazê-lo, não podem ser examinados pelo Poder Judiciário por falta de interesse de agir.

À evidência, quando o segurado não requer o reconhecimento de períodos especiais perante o INSS, ele não poderá fazê-lo diretamente em juízo, pois não há necessidade da intervenção judicial, haja vista a inexistência de pretensão resistida por conta de períodos não apreciados administrativamente.

E, conquanto seja dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial, com a consequente expedição de carta de exigências nos termos do que dispõe o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, este dever não mantém qualquer relação direta com a necessária conduta do segurado requerer expressamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos.

Não há como exigir da autarquia previdenciária iniciativa no sentido de exigir documentos relacionados à comprovação da especialidade de períodos quando não foi levada ao conhecimento da Administração Pública a sujeição do trabalhador a agentes nocivos e, menos ainda, foi juntada qualquer documentação indicativa de trabalho desempenhado sob condições especiais (art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS).

Do contrário, se materializa fenômeno que indiretamente constitui descumprimento do que foi decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando apreciou a matéria: o segurado, apenas para cumprir mera formalidade, protocoliza perante o INSS requerimento de contagem de tempo de contribuição sem qualquer documentação idônea e, ato contínuo, ingressa em juízo, por muitas vezes desprovido também sem prova alguma do tempo especial, sem haver obtido o necessário exame perante à Administração Pública.

O que se procurava evitar, expressamente declarado no RE 631.240, prossegue ocorrendo na instância judicial, ou seja, o primeiro exame de matéria de fato, sem que antes haja o Instituto Nacional do Seguro Social se manifestado expressamente a respeito.

E não examinou o INSS a matéria de fato, não por sua própria culpa de não haver orientado o segurado, algo genericamente sustentado, mas por deficiência probatória dos fatos, no próprio âmbito administrativo, o que recomendaria a reiteração, na mesma instância, de idêntico requerimento, adequadamente instruído, nos termos da legislação pertinente a que ninguém é escusado ignorar.

Desta forma, assiste razão em parte ao agravante, porque há interesse de agir apenas em relação ao trabalho prestado na empresa Cassi Indústria Metalúrgica Ltda., no período de 1994 a 1999.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003343030v6 e do código CRC f16332e9.Informações adicionais da assinatura:
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5004108-66.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004108-66.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO POLICARPIO

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO POLICARPO contra a decisão interlocutória que, nos autos do Procedimento Comum nº 5007415-63.2021.4.04.7113, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial das atividades exercidas nos períodos de 15/06/1988 a 23/05/1989 (Calçados Orquidea Ltda.), de 28/11/1994 a 07/06/1995 e de 29/01/1996 a 18/11/1999 (Cassi Indústria Metalúrgica Ltda.). (processo 5007415-63.2021.4.04.7113/RS, evento 3, DESPADEC1).

O voto do e. Relator é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a existência de interesse de agir apenas em relação ao trabalho prestado na empresa Cassi Indústria Metalúrgica Ltda., no período de 1994 a 1999.

Peço vênia ao e. Relator para divergir, pelos fundamentos que seguem.

O voto do e. Relator mantém a decisão que declarou a falta de interesse de agir da parte autora, ora agravante, com relação à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à empresa Calçados Orquidea Ltda. (15/06/1988 a 23/05/1989), uma vez que, quando do requerimento administrativo, não foram apresentados documentos relativos à especialidade desses interregnos, inexistindo na CTPS anotação de pagamento de insalubridade.

No entanto, com relação ao interesse processual, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida.

Nesse sentido, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, ao passo que firmou entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a discussão judicial quanto à concessão de benefícios previdenciários, estabeleceu também a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo.

Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com o requerimento administrativo em 05/05/2014 (evento 1, PROCADM10). Assim, independentemente de ter ou não o segurado apresentado a documentação necessária ao reconhecimento do tempo ora controverso, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado).

Isso porque a anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos, nos termos do art. 88 da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, consta da CTPS (processo 5007415-63.2021.4.04.7113/RS, evento 1, PROCADM9, p. 11), o desempenho da função de "serviços gerais" em indústria calçadista no período de 15/06/1988 a 23/05/1989, atividade na qual é notório o contato com agentes nocivos, tais como ruído e agentes químicos.

Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo.

Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer o interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade também do período de 15/06/1988 a 23/05/1989, laborado junto à empresa Calçados Orquidea Ltda, razão pela qual peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator Osni Cardoso Filho.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003383880v4 e do código CRC daca31f1.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004108-66.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO POLICARPIO

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO.

1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003394684v3 e do código CRC 0ee46867.Informações adicionais da assinatura:
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40003394684 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004108-66.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO POLICARPIO

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.

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