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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5027303-80.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027303-80.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AGRAVANTE: CARMO JOSE REGERT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Carmo José Regert interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):

[...]

A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do tempo de atividade especial.

Ao tocante da atividade especial, alega a parte autora estar exposta a agentes nocivos nos períodos de 08/01/1981 a 12/05/1981, na empresa Metalúrgica Venax S/A e de 02/05/2000 a 16/08/2006 e de 02/05/2007 a 21/02/2011, na empresa Marcolino Coutinho EPP.

Verifico que ao processo administrativo juntado ao feito não foram apresentados documentos referentes a suposta exposição aos agentes nocivos, quanto aos períodos de 02/05/2000 a 16/08/2006 e de 02/05/2007 a 21/02/2011, na empresa Marcolino Coutinho EPP.

Sendo assim, no que se refere a este período, verifico que o formulário PPP foi acostado junto à exordial do processo judicial, não tendo sido analisado pela autarquia ré.

O STF foi bastante enfático ao dizer que o pedido só pode ser formulado diretamente em juízo quando não depender de exame de fatos levados ao conhecimento da administração pública (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no que se refere aos períodos de 02/05/2000 a 16/08/2006 e de 02/05/2007 a 21/02/2011, na empresa Marcolino Coutinho EPP., pois falta à parte autora interesse de agir, por não apresentar ao INSS documento indispensável para a análise da sua pretensão.

Dessa forma, deve o processo ter sequência, exclusivamente, quanto aos pedidos de reconhecimento relativo à atividade especial nos demais lapsos – de 08/01/1981 a 12/05/1981, na empresa Metalúrgica Venax S/A.

[...]

Sustentou o agravante que há interesse de agir, porque na sua CTPS está devidamente averbado vínculo junto à empresa Marcolino Coutinho EPP, de 02 de maio de 2000 a 16 de agosto de 2006 e de 02 de maio de 2007 a 21 de fevereiro de 2011, na função de auxiliar impressor off-set. Alegou, também, que, nestes casos, o INSS deve enviar carta de exigência, caso seja necessária prova adicional da natureza do trabalho exercido. Disse, ainda, que não é necessário o esgotamento da discussão administrativa para que haja interesse de agir, porque o incorreto exame do benefício configura pretensão resistida.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

No presente caso, o autor ajuizou a ação nº 50026744920224047111, com o seguinte requerimento (evento 1, INIC1):

[...]

Na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, requer que julgue procedente o pedido da parte-autora para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a:

(a) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 08/01/1981 a 12/05/1981, 02/05/2000 a 16/08/2006 e de 02/05/2007 a 21/02/2011;

(b) conceder o benefício da aposentadoria especial desde a DER, em 21/03/2013, ou, subsidiariamente, alterar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção, incluindo os períodos reconhecidos como especial, devidamente convertidos, para apurar a RMI mais favorável ao benefício desde a DIB, em 21/03/2013;

(c) pagar a título de reparação dos danos morais a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

[...]

Tendo em vista que a ação foi ajuizada posteriormente ao julgamento da repercussão geral, não se aplica a regra de transição que foi estabelecida no julgamento do RE 631.240.

O requerimento administrativo foi apresentado em 21 de novembro de 2019, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PROCADM5, pág. 2).

Contudo, no que se refere à prova de existência de trabalho em condições especiais há, no processo administrativo, informações sobre atividades exercidas em condições especiais na empresa Gráfica Matecap LTDA., nos períodos de 2 de janeiro de 1982 a 3 de julho de 1996 e de 2 de maio de 1997 a 10 de outubro de 1999 (evento 1, PROCADM5, pág. 21).

Não há, porém, documentação referente à empresa Marcolino Coutinho EPP, nem informação de que esteja inativa.

Também não há como presumir que, pela descrição, na CTPS, de cargo de Auxiliar Impressor Off-set (evento 1, PROCADM5, págs. 9/10), o exercício de atividade especial. Esta atividade é diferente à exercida na empresa Gráfica Matecap LTDA., em relação à qual foi apresentada documentação (evento 1, PROCADM5, pág. 9).

Assim, o segurado deixou de apresentar ao INSS, a documentação exigida pela autarquia, nos termos do art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048.

À evidência, quando o segurado não requer o reconhecimento de períodos especiais perante o INSS, ele não poderá fazê-lo diretamente em juízo, pois não há necessidade da intervenção judicial, haja vista a inexistência de pretensão resistida por conta de períodos não apreciados administrativamente.

E, conquanto seja dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial, com a consequente expedição de carta de exigências nos termos do que dispõe o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, este dever não prejudica a necessária conduta do segurado de postular expressamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos.

Não há como exigir da autarquia previdenciária iniciativa no sentido de exigir documentos relacionados à comprovação da especialidade de períodos quando não foi levada ao conhecimento da Administração Pública a sujeição do trabalhador a agentes nocivos e, menos ainda, foi juntada qualquer documentação indicativa de trabalho desempenhado sob condições especiais (art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS).

O período em questão, portanto, não pode ser requerido diretamente em juízo, por ausência de interesse de agir.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003421554v5 e do código CRC c00d5e44.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027303-80.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AGRAVANTE: CARMO JOSE REGERT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMO JOSE REGERT contra a decisão interlocutória que, nos autos do Procedimento Comum nº 5002674-49.2022.4.04.7111, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial das atividades exercidas nos períodos de 02/05/2000 a 16/08/2006 e de 02/05/2007 a 21/02/2011 (evento 4, DESPADEC1).

O voto da e. Relatora é no sentido de negar provimento ao recurso.

Peço vênia ao e. Relator para divergir, pelos fundamentos que seguem.

O voto da e. Relatora mantém a decisão que declarou a falta de interesse de agir da parte autora, ora agravante, com relação à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à empresa Marcolino Coutinho EPP (02/05/2000 a 16/08/2006 e de 02/05/2007 a 21/02/2011), uma vez que, quando do requerimento administrativo, não foram apresentados documentos relativos à especialidade desses interregnos.

No entanto, com relação ao interesse processual, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida.

Nesse sentido, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, ao passo que firmou entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para a discussão judicial quanto à concessão de benefícios previdenciários, estabeleceu também a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo.

Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com o requerimento administrativo em 21/03/2013 (evento 1, PROCADM5). Assim, independentemente de ter ou não o segurado apresentado a documentação necessária ao reconhecimento do tempo ora controverso, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado).

Isso porque a anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos, nos termos do art. 88 da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, consta da CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 9/10), o desempenho da função de "auxiliar de impressor off set" em gráfica nos períodos de 02/05/2000 a 16/08/2006 e de 02/05/2007 a 21/02/2011, atividade na qual é notório o contato com agentes nocivos, tanto que, até 28/04/1995, ensejava o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.

Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo.

Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer o interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2000 a 16/08/2006 e de 02/05/2007 a 21/02/2011, laborados junto à empresa Marcolino Coutinho EPP, razão pela qual peço vênia para divergir do entendimento da e. Relatora Adriane Battisti.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003515607v2 e do código CRC d6cafb0d.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027303-80.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AGRAVANTE: CARMO JOSE REGERT

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. PROVIMENTO.

1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula o reconhecimento de atividade especial, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003522849v3 e do código CRC c5cb6b98.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/9/2022, às 18:33:43


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5027303-80.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: CARMO JOSE REGERT

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOSDANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.



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