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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. TRF4. 5049482-76.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 16/06/2021, 07:01:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade". 2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado. (TRF4, AG 5049482-76.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049482-76.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ORLANDO DIAS BARBOSA

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO: YOHANA KOHLER DA SILVA (OAB RS112488)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a seguinte decisão (EVENTO 65 do processo de origem):

"Tenho por desnecessário o procedimento do §2º do artigo 357 do CPC, uma vez que a questão de mérito é de conhecimento notório no âmbito do direito previdenciário e porque a questão probatória já foi suficientemente delimitada no despacho do ev. 22.

No processo administrativo, a parte autora somente requereu o reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos de 11/12/2008 a 21/09/2014 e de 22/09/2014 até 05/03/2018.

Assim, no que diz respeito aos demais períodos em que se pede o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, não há interesse de agir, na medida em que não houve postulação administrativa e, portanto, não há pretensão resistida, devendo ser acolhida a preliminar arguida pelo INSS em sede de contestação, de modo que, no ponto, extingo o processo sem resolução de mérito (períodos de 25/06/1987 a 28/11/1988, 16/03/1989 a 24/04/1989, 04/05/1989 a 10/01/1990, 22/01/1990 a 11/12/1990, 28/01/1991 a 05/11/1991, 05/10/1994 a 29/11/1994, 28/01/1991 a 05/08/1991, 13/11/2004 a 12/12/2004, 01/07/1998 a 08/03/2000, 09/03/2000 a 08/01/2001, 16/04/2011 a 20/01/2003, 11/02/2003 a 05/09/2003, 22/10/2004 a 09/12/2008, 27/02/2018 a 16/08/2019).

No que diz respeito aos período de 22/09/2014 a 05/03/2018, a parte autora alega que o PPP omitiu o exercício da atividade de mergulhador.

Nessas circunstâncias, considerando que, de fato, o PPP não faz referência à atividade de mergulhador, necessária a dilação probatória no ponto.

Assim, pelo meio mais expedito, podendo ser por e-mail e/ou telefone, tudo devidamente certificado nos autos quanto ao efetivo recebimento, expeça-se ofício à empresa STARNORT COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., para que, no prazo de 15 dias e sob crime de desobediência, informe se o autor, no período de 22/09/2014 a 05/03/2018, realizava operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos, bem como, em sendo o caso, informe com que periodicidade tal atividade era exercida.

Em caso de descumprimento do ofício, comunique-se o MPF para as providências que entender pertinentes.

Cumprido ofício, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias.

Após, venham conclusos para o exame da necessidade de dilação probatória, notadamente eventual prova oral e prova pericial quanto aos períodos 11/12/2008 a 21/09/2014 e de 22/09/2014 até 05/03/2018.

Intimem-se."

O agravante sustenta, em suma, que "os períodos de atividade especial postulados são objeto de reiterado e notório indeferimento administrativo, com fundamento inclusive nas próprias normas do INSS (resistência institucionalizada)". Acrescenta: "assim, a atividade notoriamente ou potencialmente é considerada especial, seja pela função ou pela natureza da empresa (há profissões e locais de trabalho cuja nocividade é conhecida, especialmente pelo INSS). A quebra do dever de orientação, instrução processual e oficialidade do INSS equivale a negar o direito do segurado. É elemento crucial considerar que o INSS iria indeferir o pedido de qualquer forma, o AUTOR possui interesse de agir. E se o INSS descumpriu o dever de orientação, instrução processual e oficialidade, especialmente por se tratarem de atividades potencialmente ou notoriamente especiais, ele negou o direito do segurado, de modo que o AUTOR possui interesse de agir também por essa razão."

Não foi apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO

Contra decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução de mérito é cabível a interposição de agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 354 do CPC.

Noto que, conforme a jurisprudência desta Corte, nas demandas buscando o cômputo de tempo de serviço especial, ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da especialidade na via administrativa, não deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito quando era possível ao INSS verificar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, pois deve adotar uma conduta no sentido de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, requerendo a entrega da documentação necessária à sua comprovação. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade". 2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003552-35.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. 1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade". 2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado. (TRF4, AG 5051781-60.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. Nas demandas visando ao cômputo de tempo de serviço especial, ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da especialidade na via administrativa, não deve ser extinto o feito sem apreciação do mérito quando era possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde, uma vez que, nessas ocasiões, a autarquia deve adotar uma conduta positiva, orientando o segurado no sentido da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, requerendo a entrega da documentação necessária à sua comprovação. (TRF4, AG 5008611-38.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa. (TRF4, AG 5042519-86.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2019)

No caso, consoante explicitado, não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.

Neste contexto, pois, deve ter prosseguimento o feito relativamente a todos os períodos especiais postulados.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002591612v13 e do código CRC 240f1ce8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/6/2021, às 17:39:34


5049482-76.2020.4.04.0000
40002591612.V13


Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049482-76.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ORLANDO DIAS BARBOSA

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO: YOHANA KOHLER DA SILVA (OAB RS112488)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE.

1. De acordo com precedentes da Turma (5004164-79.2017.4.04.7112 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade".

2. Provimento do recurso para que a demanda tenha seguimento em face de todos os períodos requeridos pelo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002591613v2 e do código CRC 5b486236.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/6/2021, às 17:39:34

5049482-76.2020.4.04.0000
40002591613 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5049482-76.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ORLANDO DIAS BARBOSA

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO: YOHANA KOHLER DA SILVA (OAB RS112488)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 946, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:01:10.

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