
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5010139-73.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: LAERCIO MATIELLO
ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 662, disponibilizada no DE de 28/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Peço vênia ao ilustre relator para divergir. Ao requerer o benefício, o autor não apresentou provas do trabalho especial nos intervalos junto à empresa Vinhedos Transportes, em que era auxiliar de expedição e conferente, funções que não permitem que o INSS, ao examinar o pedido, conclua que são especiais. Assim, considerando que na inicial não há menção de que a empresa estava desativada, tanto que foi juntado PPP aos autos, entendo ser caso de manter a extinção do feito sem exame do mérito quanto a esses intervalos. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.
