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Agravo de Instrumento Nº 5031576-05.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MIGUEL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
1. Decisão proferida para os fins do art. 357 do Código de Processo Civil.
2. A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a que lhe for mais vantajosa, pugnando pela reafirmação da DER, se necessário. Para tanto, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1986 a 16/06/1987, de 27/06/1988 a 06/06/2000, de 10/07/2000 a 12/11/2000, de 05/12/2000 a 19/01/2005 e a partir de 02/05/2006.
3. Sustenta o INSS em contestação que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1986 a 16/06/1987, de 27/06/1988 a 06/06/2000 e de 10/07/2000 a 12/11/2000, alegando que a parte autora recorreu ao Poder Judiciário objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde sem ter apresentado qualquer documentação apta a viabilizar a análise de sua pretensão na esfera administrativa.
Simples leitura do processo administrativo demonstra que, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, efetivamente não foram fornecidos formulários ou laudos técnicos que indicassem intenção de ver reconhecida a prejudicialidade da função exercida nos períodos de 01/07/1986 a 16/06/1987, de 27/06/1988 a 06/06/2000 e de 10/07/2000 a 12/11/2000, tampouco foi formulado pedido expresso neste sentido ou informada a impossibilidade de apresentação de qualquer documento. Juntou o autor apenas CTPS, tratando-se, evidentemente, de documento insuficiente, pois não se trata de atividade ou períodos em que admitido o reconhecimento por categoria profissional.
Registre-se que não se está aqui tratando de ausência de documentação complementar, o que pressuporia a presença de algo em sede administrativa, o que não ocorreu.
A apreciação originária da concessão de benefícios pelo INSS deve ser prestigiada por ser atribuição precípua da administração pública. Sem prévia análise administrativa ou qualquer evidência concreta de que o pedido seria negado, como ocorre no caso sub judice, em que sequer o mérito da pretensão inicial é contestado, não há interesse processual.
Também não se pode alegar que tal procedimento seria atentatório ao princípio do amplo acesso à Justiça, uma vez que inexiste pretensão resistida quanto ao mérito da pretensão judicial. Conforme já decidiu a 2ª Turma Recursal, "(...) o art. 5º, XXXV, da CF, não dispensa o cidadão de procurar primeiramente o INSS, a Receita Federal, a Polícia Federal, o Ibama etc., para formular seus pleitos administrativos, sendo indispensável, portanto, o prévio requerimento a tais órgãos [não é necessário o esgotamento da via administrativa], antes do ajuizamento de uma ação judicial. Se assim não fosse, teríamos que admitir que qualquer cidadão - antes de formular um pedido administrativo - ingressasse diretamente na Justiça Federal postulando, v.g., a concessão de aposentadoria por idade, uma CND, a emissão de seu passaporte, a concessão de uma licença ambiental etc" (Processo nº 2006.72.95.015558-2, rel. Juiz Fernando Zandoná, Sessão de 26/10/2006).
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, que teve sua repercussão geral reconhecida, pacificou a questão, estabelecendo ser o requerimento administrativo prévio do benefício previdenciário condição das demandas judiciais, visto que sem ele inexiste lesão ou ameaça de direito a ser amparada pelo Poder Judiciário:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Dita premissa está materializada na hipótese em estudo, conforme acima já referido.
Ressalte-se, por fim, que ao contestar a ação o INSS arguiu a preliminar de falta de interesse processual no ponto, sem adentrar no mérito do pedido, destacando-se, ainda, a inexistência de qualquer análise administrativa quanto aos períodos em comento.
Desta forma, ante a ausência de interesse processual, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1986 a 16/06/1987, de 29/04/1995 a 06/06/2000 e de 10/07/2000 a 12/11/2000 deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Alega o agravante que a juntada da documentação necessária para a demonstração da efetiva exposição do segurado à agentes nocivos se faz, até o presente momento, impossível, seja em razão da recusa da indústria em seu fornecimento, seja como consequência de sua respectiva falência. Aduz que a ausência de laudos e PPP sobre os períodos supramencionados não se deu em decorrência de desinteresse da parte em anexar os mesmos no processo administrativo, mas sim em detrimento da extrema dificuldade em seus fornecimentos pelas empresas. Argumenta que foram anexados ao requerimento administrativo a cópia de sua CTPS, a fim de que a Autarquia ré analisasse a integralidade de seus vínculos, onde há indícios de contato com agentes insalubres. Sustenta que o pedido de aposentadoria na via administrativa indeferido, ainda que não instruído com toda a documentação pertinente, já caracteriza a pretensão resistida, afastando a alegação de ausência de interesse de agir. Que se trtta de uma obrigação do próprio INSS orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento de atividades especiais, exigindo apresentação de documentos comprobatórios, se necessário. Acrescenta que não era possível a obtenção de documentação por vias extrajudiciais em razão da falência da empresa empregadora. Por fim, que a resistência, por meio de apresentação de contestação, afasta eventual arguição de ausência de interesse de agir.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão posta nos autos se refere à presença ou não de interesse de agir.
A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.
Nesse mesmo sentido de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.
Com efeito, há necessidade de apresentação da documentação específica referente aos períodos especiais postulados ao INSS, para que este possa analisar devidamente o requerimento administrativo.
O entendimento desta Turma é de que a apresentação da CTPS não se destina a este fim, e que mesmo nos casos em que haja resistência por parte dos empregadores em fornecer os respectivos PPP´s e laudos técnicos, ainda resta a possibilidade da realização de justificação administrativa, pelo próprio INSS.
Sabe-se, ainda, que a contestação de mérito faz caracterizar o interesse de agir, evidenciando a resistência. Contudo, nestes autos, não houve contestação de mérito, tendo o INSS se limitado a arguir a falta de interesse de agir.
No caso em tela, a parte autora pretende o reconhecimento do labor especial dos períodos de 01/07/1986 a 16/06/1987, na função de ajudante de serviços gerais junto à FEVAP- Painéis e Etiquetas Metálicas Ltda., 29/04/1995 a 06/06/2000, na função de ajudante de galvanoplastia junto à FAMA Ferragens S/A, e 10/07/2000 a 12/11/2000, na função de ajudante de serviço de galvanoplastia junto à Itaipava Industrial de Papéis Ltda.
Como se sabe, o enquadramento das atividades especiais até 28/04/1995 se dá por categoria, razão pela qual não haveria, em princípio, necessidade de apresentação de documentação específica, apenas CTPS.
Por isso, correta a decisão agravada.
O artigo 2º, IV, da Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".
Ainda, segundo prevê a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 4º, II, são deveres do administrado perante a Administração "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé".
Portanto, atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação – segurado e INSS – assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrentes do referido princípio.
Ademais, o STF, ao julgar o referido Tema 350, fundamentou o decisum no sentido de que "o serviço social do INSS deve ´esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade´. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
No caso em exame, o autor apresentou ao INSS apenas a CTPS quanto ao vínculo de ajudante de serviços gerais, de 01/07/1986 a 16/06/1987, e ajudante de galvanoplastia de 27/06/1988 a 06/06/2000, e 10/07/2000 a 13/11/2000.
Veja-se que quanto ao vínculo do autor como ajudante de galvanoplastia, com registro de 27/06/1988 a 06/06/2000, o Juiz singular agiu bem, extinguindo sem resolução de mérito apenas o período posterior a 28/04/1995.
É bem verdade que até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005).
Assim, é certo que não há que se falar em ausência de interesse de agir quanto ao período de 27/06/1988 a 28/04/1995, pois a atividade exercida pelo autor é anterior a 28/04/1995, sendo passível de enquadramento profissional (códigos 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), tornando a apresentação da CTPS suficiente para caracterização do interesse de agir.
Entretanto, quanto aos demais períodos, há ausência de interesse de agir, o que torna imperioso o reconhecimento do acerto da decisão agravada.
O desempenho da função de ajudante de serviços gerais anterior a 28/04/1995, mencionada na CTPS, não sinaliza que poderia ser enquadrável por categoria profissional.
Para os outros períodos como ajudante de galvanoplastia, posteriores a 28/04/1995, o autor apresentou somente cópia de CTPS, o que é insuficiente. O autor não apresentou requerimento de reconhecimento da especialidade do labor e nem a documentação técnica, por meio da qual se poderia verificar a presença de agentes nocivos.
Assim, tenho que não há como imputar ao INSS a conduta que tenha violado a boa-fé, especialmente quando a CTPS, para o período anterior a 28/04/1995, não traz elementos suficientes para que o INSS possa identificar a possibilidade do enquadramento por categoria.
Em resumo, tem-se que a Autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava. Ausente no requerimento administrativo formulário ou início de prova material a indicar a exposição do autor a agente nocivo ou enquadramento em categoria profissional, não há como se acolher o recurso.
Os argumentos de que as empresas faliram e demais dificuldades na obtenção da documentação não são válidos para este caso, em que sequer se cientificou a Autarquia da intenção de ver reconhecido o período, permanecendo a carência de interesse de agir. Hipótese diversa seria se, depois de requerer administrativamente o labor especial ao INSS, justificasse o autor a impossibilidade de obter a documentação técnica, ocasião em que poderia até pugnar para que a Autarquia, tendo o poder de polícia, diligenciasse junto às empresas a documentação. Não é o que se vê dos autos, devendo a decisão agravada ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5031576-05.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MIGUEL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. ausência de apresentação de documentação específica. atividade especial exercida até 28/04/1995. enquadramento por categoria profissional. período posterior a 28/04/1995. necessidade de apresentação de documentação técnica.
1. Há necessidade de apresentação da documentação específica referente aos períodos especiais postulados ao INSS, para que este possa analisar devidamente o requerimento administrativo.
2. Hipótese em que o enquadramento das atividades especiais até 28/04/1995 se dá por categoria, razão pela qual não haveria, em princípio, necessidade de apresentação de documentação específica, apenas CTPS.
3. Não tendo sido oportunizado ao INSS a possibilidade de manifestar-se acerca de todo o conjunto probatório e o pleno exercício do contraditório, resta mantida a decisão agravada, pois não caracterizado o interesse de agir. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5031576-05.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: SEBASTIAO MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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