AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013618-16.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO LOPES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | NATACHA CRISTINA PROVIN DE CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
A contestação do mérito de todo o período rural postulado pelo segurado caracteriza o interesse processual do respectivo pedido, justificando o deferimento de prova testemunhal em relação ao mesmo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013618-16.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO LOPES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | NATACHA CRISTINA PROVIN DE CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cascavel - PR, que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de prova testemunhal para comprovação de período de labor rural e declarou a ausência de interesse processual do Autor quanto a tal pedido, nos seguintes termos (evento 27, DESPADEC1):
"1. Postergo para o momento da sentença a análise da prejudicial de mérito quanto a prescrição quinquenal.
Considerando a informação de que, embora agendada a JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, o autor bem como as testemunhas, intimados na pessoa do seu procurador, não compareceram ao ato, falta-lhe interesse de agir quanto ao pedido de averbação do tempo rural.
Considerando que não houve requerimento de outras provas, dou por saneado o feito.
2. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO,
Juíza Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a produção da prova testemunhal é imprescindível à demonstração do seu direito. Sustenta que não compareceu à audiência de justificação administrativa porque pretendia que esta se desse para fins de reconhecimento de todo o período rural de 20/04/1974 a 31/01/1989 mas o INSS somente a admitiu em relação ao período até 19/05/1984 ao fundamento de inexistência de início de prova material quanto período subsequente.
Sustenta que restar comprovado o seu interesse processual quanto à averbação do labor rural de 20/04/1974 a 31/01/1989 porque assim requereu e teve indeferido o pedido administrativo. Além disso, argumenta ter sido contestado o mérito do pedido na presente demanda.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"É o breve relatório. Decido.
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto contra decisão da qual fora intimado ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
A primeira questão que se apresenta diz com o reconhecimento da existência ou não de interesse processual do autor em relação à pretensão de averbação do período de labor rural entre 20/04/1974 e 31/01/1989.
Do exame dos autos verifica-se que o Agravante de fato deixou de comparecer à audiência de justificação administrativa e que, por outro lado, o INSS realmente limitou o objeto da justificação ao interregno de 20/04/1974 a 19/05/1984 por considerar que "após o casamento, formou o próprio grupo familiar, dessa forma não pode utilizar-se de documentos em nome dos pais e não apresenta documentos para comprovação em nome próprio, após 19/05/1984." (evento 21, PROCADM2, pg. 50, 54/55).
Entretanto, na presente demanda, o INSS contestou o mérito da totalidade do tempo rural almejado, a exemplo dos trechos abaixo transcritos (evento 2, CONT2):
"3.2.1. DO PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA Requer a parte autora o reconhecimento de atividade rurícola nos períodos de 20/04/1974 a 31/01/1989. No entanto, não tem direito a tal reconhecimento porque a parte requerente não apresentou documentos suficientes para comprovar o efetivo labor rural ou o recolhimento de contribuições à Previdência Social.
a) Da ausência de início de prova material da suposta atividade rural exercida pela autora no período supramencionado:
Para a comprovação do labor rural, a parte autora deve apresentar início de prova material, não sendo suficiente apenas o depoimento de testemunhas. Nesse sentido existe a súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."
Outrossim, a súmula 149 do STJ enuncia o seguinte:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Em que pese tal exigência, a parte autora não trouxe nem aos autos administrativos nem aos autos judiciais prova documental robusta, apta a demonstrar o labor rural durante o período requerido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
Merece ser indeferida a pretensão inicial da parte autora, diante da falta de prova palpável para a comprovação do alegado exercício de atividade rural, em cumprimento ao art. 55, §3°, da Lei 8.213/91, o qual preceitua a imprescindibilidade de, ao menos, início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, vedando-se a prova exclusivamente testemunhal."
Diante dessa circunstância, reputo devidamente caracterizado o interesse processual do autor e, por conseguinte, justificada a necessidade de produção de prova testemunhal em relação ao periodo rural de 20/04/1974 e 31/01/1989.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. "
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013618-16.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50024439320154047005
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | PAULO LOPES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | NATACHA CRISTINA PROVIN DE CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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