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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE ...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM. Nas hipóteses em que o valor da causa for superior a sessenta salários mínimos e a demanda houver sido aforada em Juizado Especial Federal, impõe-se que a abdicação dos valores excedentes àquele patamar seja manifestada expressamente, pelo segurado ou por procurador com poderes bastantes para tanto, inexistindo espaço para se cogitar renúncia tácita. (TRF4, AG 5037038-06.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037038-06.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ANTONIO DANTE MOTERANI

ADVOGADO(A): FÁTIMA NUNES FERNANDES (OAB PR046389)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que alterou o valor da causa e consignou que a parte autora renunciou aos valores excedentes a 60 salários mínimos no momento do ajuizamento da demanda (​evento 21, DOC1​ ).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o entendimento contraria o Tema 1.030/STJ, pois não é possível a renúncia tácita pelo mero protocolo no Juizado. Argumenta que desde que corrigido o valor da causa, manifestou que não tem interesse na renúncia de valores. Ressalta que se fosse renunciar não era necessário alterar o rito, com remessa do processo para o juízo comum. Requer seja mantida a integralidade do valor da causa, pois não houve renúncia expressa.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada tem os seguintes termos (evento 21, DOC1):

3. Questões processuais

Retifique-se a autuação alterando o valor da causa para R$145.035,94 (evento 6, PLAN5) e a classe da ação para "PROCEDIMENTO COMUM".

Não há outras preliminares, tampouco prejudiciais de mérito a serem analisadas, salientando-se que a parte autora expressamente renunciou aos valores excedentes a 60 salários mínimos no momento do ajuizamento da demanda. Estão presentes, ainda, os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes (Código de Processo Civil, artigo 17).

Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, do CPC). Outrossim, nas ações previdenciárias, o valor da causa é critério absoluto de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei n. 10.259/01).

Na hipótese dos autos, após a apresentação da réplica, a parte autora expressamente manifestou que não tem interesse na renúncia dos valores que excedem 60 salários mínimos.

A decisão agravada, assim, alterou a classe da ação para procedimento comum.

Diante do contexto apresentado, com manifestação contrária à renúncia aos valores excedentes, e inclusive com a alteração da classe do procedimento, não há motivo, após a retificação do valor da causa, para considerar que houve renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos apenas pela propositura da ação perante os Juizados.

Ressalto, ademais, é necessária renúncia expressa ao valor excedente para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, não sendo admitida renúncia tácita.

Nesse sentido, menciono:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JEF. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nas hipóteses em que o valor da causa for superior a sessenta salários mínimos e a demanda houver sido aforada em Juizado Especial Federal, impõe-se que a abdicação dos valores excedentes àquele patamar seja manifestada expressamente, pelo segurado ou por procurador com poderes bastantes para tanto, inexistindo espaço para se cogitar de renúncia tácita. (...). (TRF4, AC 5007407-05.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/11/2022)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs. (TRF4 5024269-10.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2016)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332287v2 e do código CRC bf715e00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:6:16


5037038-06.2023.4.04.0000
40004332287.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037038-06.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: ANTONIO DANTE MOTERANI

ADVOGADO(A): FÁTIMA NUNES FERNANDES (OAB PR046389)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. Juizado especial federal. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM.

Nas hipóteses em que o valor da causa for superior a sessenta salários mínimos e a demanda houver sido aforada em Juizado Especial Federal, impõe-se que a abdicação dos valores excedentes àquele patamar seja manifestada expressamente, pelo segurado ou por procurador com poderes bastantes para tanto, inexistindo espaço para se cogitar renúncia tácita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332288v4 e do código CRC 1ac4c1d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:6:15


5037038-06.2023.4.04.0000
40004332288 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037038-06.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ANTONIO DANTE MOTERANI

ADVOGADO(A): FÁTIMA NUNES FERNANDES (OAB PR046389)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 810, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

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