Agravo de Instrumento Nº 5045720-86.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: CLAUDINEI ANTONIO PICCOLI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação ajuizada perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Comarca de Veranópolis, para concessão de aposentadoria, declinou da competência para a Justiça Federal, nos seguintes termos (evento 1 - ANEXOSPET2, pág. 80):
Na forma da Resolução nº 67/2019, do TRF da 4ª Região, publicada no dia 04/09/2019, cujos efeitos incidem desde a publicação, a Unidade da Justiça Federal de Nova Prata, RS, passou a atender os 4 (quatro) municípios então abrangidos na matéria pela Justiça Estadual de Veranópolis.
Gize-se, ainda que a unidade judiciária federal não localize-se no Município de Veranópolis, está sediada na cidade vizinha, distante cerca de apenas 18km, absolutamente garante-se o acesso à Justiça especializada e origanlmente competente [e a finalidade da competênciadelegada é justo garantir o acesso à Justiça, na prática concretizada na sua plenitude aojurisdicionado, inclusive com a tão desejada celeridade processual tanto mais garantida pelo ramode Justiça especializada; daí não justifica-se uma eventual leitura literal de regra tendente a somentesubtrair uma competência que tem assento constitucional, e que deve ser a regra, não aexceção] sem qualquer obstáculo, sobretudo considerando que o processo é eletrônico, não exige deslocamento de parte e de advogado.
Portanto, tratando-se de unidade judiciária especializada e sendo a competência de natureza absoluta, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, ajuizada esta demanda posteriormente aos marcos acima informados, DECLINO da competência àquele juízo.
Sustenta o agravante, em síntese, que, não obstante os termos da Resolução nº 67/2019 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o critério de definição da competência do juízo está previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, que permite o ajuizamento de ação previdenciária na justiça estadual do domicílio do segurado. Alega que o mencionado ato normativo tem apenas o condão de redimensionar a distribuição de ações ajuizadas na própria Justiça Federal. Acrescenta que o município de Veranópolis nao é sede de vara federal, bem como que a Lei n. 13.876, que dispôs sobre a competência delegada, somente teve vigência a partir de 1º de janeiro de 2020, não podendo ser aplicada ao presente caso.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Na data em que a ação foi proposta não se encontrava em vigor a Emenda Constitucional n. 103, de forma que se aplica a redação anterior do art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, na data da propositura da presente ação, possuía a seguinte redação, no dispositivo que trata da competência delegada da justiça federal:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, modificou a redação dada ao art. 15, III, da Lei n. 5.010:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
[...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
Porém, sua vigência, no que diz respeito à limitação da jurisdição federal delegada a critério geográfico (localização a mais de 70 km de município de vara federal), nos termos acima, só ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme expressamente previu (art. 5º, I), data em que esta ação judicial já havia sido proposta.
O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece a definição da competência do juízo na data do registro ou da distribuição da ação: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Se poderia, assim, questionar se, mesmo firmada a competência do juízo estadual, em momento no qual não se encontrava em vigor a Lei n. 13.876, não seria o mesmo incompetente para o processo e o julgamento do feito a partir de 1º de janeiro de 2020.
Por duas razões, no presente momento, parece ser negativa a resposta para a questão.
Primeiro, porque o Conselho da Justiça Federal, em 12 de novembro de 2019, publicou a Resolução n. 603/2019 que estabelece: Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo §3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
E, ainda, porque no dia 17 de dezembro de 2019, em decisão proferida no Conflito de Competência n. 170.051-RS, o Ministro Mauro Campbell Marques afetou a matéria em discussão à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, deferindo ordem liminar de suspensão dos atos de redistribuição de processos da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
Na decisão proferida, expressamente estão afirmadas as seguintes determinações e providências:
a): Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
[...]
d): Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
No que diz respeito ao outro fundamento judicial para a remessa dos autos, qual seja, a integração de Veranópolis ao rol dos municípios que são atendidos por Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, cabem as seguintes considerações.
A Resolução nº 67 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 27 de junho de 2019, modificou o art. 2º, caput, da Resolução n. 103, de 22 de setembro de 2017, para incluir os municípios de Cotiporã, Fagundes Varela, Veranópolis e Vila Flores no rol dos que podem ser atendidos pela Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA) instalada em Nova Prata (RS).
Estes atos normativos, ao estabelecerem que serão processadas e julgadas na UAA as causas previdenciárias ajuizadas por segurados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela respectiva jurisdição territorial, não suprimem a possibilidade de o segurado optar pela propositura da ação no juízo estadual da comarca onde reside, quando não for sede de UAA. Do contrário, estaria sendo atribuída às UAA competência de que nem mesmo desfrutam as varas federais, já que não se cogita de incompetência de juízo estadual, quando não há vara federal instalada na comarca.
Portanto, não havendo UAA instalada no Município de Veranópolis, com abstração do que vier a ser decidido no IAC instaurado no Conflito de Competência n. 170.051-RS, permanece a possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o juízo estadual, independentemente de ser possível o processo e o julgamento em unidade avançada de atendimento (UAA). Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. COMARCA SEDE DA UAA. EFEITOS EX NUNC. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. A cessação da delegação, com efeitos ex nunc, só se dá no que toca à Comarca da Justiça Estadual sede da UAA. Para as demais Comarcas englobadas na jurisdição da UAA, prevalece a regra prevista no mencionado artigo 109, § 3º, da CF/88. (TRF4 5053290-94.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/10/2017)
Assim, no caso, o MM. Juiz de Direito é competente para processar e julgar a presente ação previdenciária, ao menos até a decisão do incidente de assunção de competência, acima mencionado, no Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001620264v10 e do código CRC 21082775.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5045720-86.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: CLAUDINEI ANTONIO PICCOLI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTruMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
1. Os atos normativos que estabeleceram que serão processadas e julgadas na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal as causas previdenciárias ajuizadas por segurados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela respectiva jurisdição territorial, não suprimem a possibilidade de o segurado optar pela propositura da ação no juízo estadual da comarca onde reside, quando esta não for sede de UAA.
2. A inexistência de UAA no município onde reside o segurado possibilita o ajuizamento da ação previdenciária perante a Justiça Estadual, em consonância com o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001620262v8 e do código CRC ae412b03.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5045720-86.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: CLAUDINEI ANTONIO PICCOLI
ADVOGADO: FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO: THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 167, disponibilizada no DE de 26/02/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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