AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031506-95.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | VERIDIANA CRISTINA ADAO |
ADVOGADO | : | GABRIELA COGO BETTELLI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031506-95.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | VERIDIANA CRISTINA ADAO |
ADVOGADO | : | GABRIELA COGO BETTELLI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que determinou o pagamento das custas processuais nos seguintes termos (evento 8 - out2):
Cuida-se de demanda extinta pela desistência.
Impugnou a autora o pagamento das custas, afirmando que o caso seria de cancelamento da distribuição.
Vieram os autos conclusos.
O cancelamento da distribuição ocorre quando a relação processual não está estebelecida e a parte autora deixa de cumprir determinação essencial ao prosseguimento do feito.
Não é o caso dos autos, onde houve citação, contestação e, após o saneamento do processo início da instrução, a parte autora desistiu do processo.
Por haver dado causa à movimentação da máquina judiciária e não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve arcar com as custas processuais.
Intimem-se e, oportunamente, lavre-se certidão para cobrança na via ordinária e arquivem-se.
Sustentou o recorrente, em síntese, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que comprovou que sua renda mensal é igual a zero e não possui condições de arcar com as despesas processuais (evento 1 - INIC1).
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Apresento o processo para julgamento.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Conforme se extrai dos autos, Veridiana Cristina Adão ingressou com ação, em 29 de julho de 2015, postulando o restabelecimento de benefício assistencial.
Em 31 de julho de 2015, foi concedido, provisoriamente, o benefício da gratuidade de justiça, para que no prazo de 10 dias a parte agravante juntasse os restantes dos documentos que comprovassem a sua situação financeira de hipossufiência (evento 1 - OUT2 - fl. 36).
Ocorreu a juntada dos documentos exigidos (evento 1 - OUT2 - fls. 41/44), e em 20 de agosto de 2015, o magistrado indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 1 - OUT2 - fls. 45/51).
Em 03 de fevereiro de 2016, Veridiana solicitou a desistência da ação, visto que como é hipossuficiente e a assistência judiciária gratuita foi negada, é impossível arcar com as despesas processuais (evento 1 - OUT3 - fl. 22) . Intimado o INSS para concordância, o processo foi extinto sem resolução do mérito em 01 de março de 2016 (evento 1 - OUT3 - fl. 22) e, após despacho determinando o pagamento das custas processuais, foi interposto este agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, a teor do parágrafo único do artigo 1.105 do Código de Processo Civil é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, como ocorre no caso em tela.
No caso, trata-se de pessoa que desde a petição inicial da ação ordinária alegou ser deficiente física, incapaz para o trabalho e sem a mínima condição econômica de arcar com as despesas do processo, porque não possui renda e vem ao Poder Judiciário requerer a concessão de benefício assistencial.
Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Na ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento, apesar de ter sido extinta sem julgamento do mérito, foi produzido laudo social da Prefeitura Municipal de Madaguari (OUT3, p.24/25), possibilitando a análise sobre a alegada hipossuficiência. Transcrevo trechos do documento:
(...)
Veridiana Cristina Adão tem 29 anos, nasceu em 18.03.1988, está amasiada há dez anos com Jonatas André de Godoy Bueno 31 anos, o casal possui dois filhos de nove e cinco anos. A requerente informou que a residência é cedida por um familiar, a habitação é de construção de madeira, dispondo de 2 (dois) quartos, 1(uma) sala, 1 (uma) cozinha e 1 (um) banheiro. No que diz respeito à estrutura física da residência, a mesma está em situação precária de conservação, sendo um imóvel muito velho, bem como os móveis da residência que estão todos em condições precárias. Ao ser questionada sobre a renda da família, Veridiana relatou que o esposo sofre de pressão e por este motivo, desde o mês de Junho de 2015, está recebendo o benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de R$ 788,00 (setecentos de oitenta e oito reais). No entanto no decorrer da entrevita, a requerente informou que já está recebendo o benefício assistência há cerca de um mês, diante do exposto, a entrevista com a requerente finalizada, pois Veridiana confirmou que já está recebendo o benefício.
Sem entrar no mérito e nos efeitos processuais da declaração da autora à assistente social no sentido de estar recebendo o benefício assistencial, mas limitando-me à concessão do benefício de justiça gratuita, o fato de receber benefício de renda mínima corrobora a alegação de hipossuficiência, dispensando, a meu sentir, maiores debates sobre o tema.
Assim, demonstrado, no caso concreto, que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031506-95.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00026885320158160109
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | VERIDIANA CRISTINA ADAO |
ADVOGADO | : | GABRIELA COGO BETTELLI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031506-95.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00026885320158160109
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | VERIDIANA CRISTINA ADAO |
ADVOGADO | : | GABRIELA COGO BETTELLI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663037v1 e, se solicitado, do código CRC 3D485D09. | |
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