Agravo de Instrumento Nº 5039551-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | VITOR HUGO ARPINI |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
: | MARLON DA ROCHA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5039551-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | VITOR HUGO ARPINI |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que o autor recebe renda mensal superior aos critérios mais flexíveis estabelecidos na jurisprudência, muitas vezes admitindo-se a concessão da AJG para quem receba até dez salários mínimos.
Sustenta o agravante que, de acordo com o disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, basta a declaração de que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto do exame do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Dispenso o agravante do recolhimento do preparo, visto que justamente a questão do direito ao benefício da justiça gratuita é objeto do presente recurso.
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do art. 99.
Nesse sentido, recente julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pelo autor (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Neste passo, ainda que a priori, reputo como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.189,82, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, a renda anual do agravante é R$ 44.700,00, sendo que, ao se dividir mensalmente, incluindo o 13º salário, fica em torno de R$ 3.438,00, não superando, pois, o teto de R$ 5.189, 82.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo."
Todavia, o MM. Juízo a quo, por meio do OFÍCIO Nº 710003219718 (evento 7 - OFIC1), informa o seguinte:
"DD. Relator,
Venho, respeitosamente, à presença de V. Exa., prestar informações que tenho por relevantes para o julgado do presente recurso.
Sinalo, de pronto, que em que pese não tenham sido requisitadas as informações na forma do artigo 267, III, do Regimento Interno do TRF, considero não apenas possível como desejável que assim proceda este Juízo, sobretudo, pelos deveres de colaboração e cooperação entre as instâncias, previstos no atual CPC.
Informo que, ao que parece, não foram disponibilizados a Vossa Excelência, no agravo de instrumento de nº 5039551-88.2016.4.04.0000, todos os dados referentes à remuneração do agravante VITOR HUGO ARPINI, visto que o valor apontado na decisão do evento 3 dos autos do AI é apenas referente à aposentadoria, tendo a parte recebido, p.ex., no ano de 2015, outros R$ 157.800,54 (cento e cinquenta e sete mil e oitocentos reais e cinquenta e quatro centavos) do empregador BANRISUL, já que continua na ativa, como demonstra a Declaração de Renda juntada no evento 6 dos autos principais.
Tal montante, sem contar a aposentadoria considerada na decisão que deferiu a AJG, indica renda mensal no Banrisul superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), a qual é confirmada pelo CNIS anexado nos autos principais, ensejando renda, salvo equívoco, bastante superior àquela apontada por V. Exa. como autorizadora da concessão da justiça gratuita.
Eram estas, Excelência, as informações que entendi cabíveis de modo a subsidiar vossa apreciação do feito recursal, no estrito dever de cooperação judicial. Na oportunidade, manifesto-lhe protestos de estima e consideração."
Tem-se, então, que a renda mensal do agravante ultrapassa o teto de R$ 5.189, 82, não fazendo jus aos beneplácitos da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
Agravo de Instrumento Nº 5039551-88.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50425401020164047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | VITOR HUGO ARPINI |
ADVOGADO | : | ALINE CARRARO PORTANOVA |
: | MARLON DA ROCHA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 734, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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