AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011859-80.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIZ GOMES DE MELLO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011859-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIZ GOMES DE MELLO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que revogou a concessão do benefício da assistência judiciária, nos seguintes termos (evento 42):
Na contestação a parte ré impugna a concessão do benefício da assistência judiciária, sob o fundamento de que o autor "aufere mais de R$ 4.000,00 a título de remuneração, considerando os salários de contribuição e a renda da aposentadoria que recebe".
A parte autora, por sua vez, manifestou-se refutando a impugnação apresentada pela parte ré.
A assistência judiciária gratuita (AJG) é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as despesas judiciárias sem prejuízo da sua manutenção e da de sua família, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Na busca de um parâmetro objetivo para determinação de quem se enquadra nesse conceito - sem prejuízo de um tratamento diferenciado para casos excepcionais -, parte dos Tribunais tem entendido que a remuneração deva ser inferior à quantia correspondente a dez salários mínimos nacionais (em 2016, R$ 8.800,00). A meu ver, todavia, tal entendimento não se sustenta mais nos dias de hoje, considerando o aumento real do salário mínimo nos últimos anos. Ademais, esse valor é superior ao rendimento da maioria da população brasileira.
Entendo que a hipossuficiência hábil a ensejar a concessão do benefício da AJG deve ser daquelas pessoas, cujos rendimentos se enquadrem na faixa de isenção do Imposto de Renda. Afinal, se tais pessoas não são legalmente consideradas aptas à tributação sobre a renda, à luz do princípio da capacidade tributária, parece adequado considerá-las também desprovidas de capacidade para o pagamento de outro tributo - a taxa denominada "custas processuais" - e para as demais despesas isentas pela Lei n. 1.060/50 (honorários advocatícios e periciais, não adiantamento de despesas, dentre outras).
Nesse mesmo sentido, há julgados do TRF da 4ª. Região (AC n.º 2007.71.19.001420-8, Segunda Turma, Relatora Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 14/04/2010 e AC n.º 2008.71.00.021052-6, Terceira Turma, Relator Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/01/2010.), bem como enunciado aprovado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJEF) - enunciado n. 38.
Portanto, sem prejuízo de situações excepcionais, a serem demonstradas no processo, adoto como parâmetro objetivo de miserabilidade, para concessão da AJG, que o requerente se enquadre no limite de isenção do IRPF.
Acrescento que a Justiça Federal possui custas processuais relativamente baixas, o que não inviabiliza o acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, caso a parte seja vencedora será ressarcida de todas as despesas adiantadas no processo.
No caso, a parte autora, conforme documento juntado aos autos (Evento 17 - HISCRE3), considerando competência julho/2016, recebe o valor de R$ 611,74 referente à aposentadoria, e, conforme cópia do CNIS juntada aos autos (Evento 17 - CNIS2), percebeu renda de R$ 3.171,50 no mês de julho/2016 em seu labor pós-aposentadoria, importância superior ao limite de isenção do IRPF. Desta forma, acolho a impugnação da parte ré, pelos fundamentos transcritos e revogo a assistência judiciária concedida.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, recolha as custas devidas pela distribuição do feito, sob pena de extinção.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que é devida a manutenção da justiça gratuita, porque está comprovada nos autos a alegada hipossuficiência para arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento e de sua família.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), dispõe o seguinte sobre a justiça gratuita:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que, nos termos do seu artigo 1.072, III, revogou dispositivos da Lei nº 1.060/50, que estabelecia normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.
Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Como consta na decisão agravada, a parte autora percebe rendimentos em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em relação ao deferimento da gratuidade da justiça, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Oportuno esclarecer, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Depreende-se dos documentos que acompanham a inicial do agravo de instrumento, que a situação econômica não lhe confere recursos para arcar com as despesas do processo.
Assim, demonstrado, no caso concreto, que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011859-80.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50045748620164047108
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIZ GOMES DE MELLO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DORNELLES MARCOLIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1295, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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