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Agravo de Instrumento Nº 5034895-15.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: LUIZA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:
"(...)
Observa-se, ainda, que a parte autora pretende a produção de prova pericial. Todavia, não reputo necessária a oneração do feito com parcela da pretensão que será excluída no mérito. Consoante ponderado pelo INSS, o código 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64 não se aplica aos trabalhadores rurais, sendo excluídos de forma expressa pelo art. 3º da Lei nº 3.807/60. Por certo, o enquadramento, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, mostra-se viável até o advento da Lei nº 9.032/95. Todavia, não se pode confundir o conceito de agropecuária com os trabalhadores rurais que laboram fora de estabelecimentos empresariais, eis que o fundamento que justifica a conversão recai sobre o exercício da atividade rurícola em larga escala, o que não ocorre no caso concreto.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM ANOTAÇÃO NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DE EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. (...) Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984). Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física. (....) (TRF4 500044681.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)
Ainda: (STJ-0636755) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL E ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.306.113/SC. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do período de 15.12.73 a 19.09.73, trabalhado em caráter de periculosidade ou insalubridade no meio rural, e que deveria ser computado observando a sua conversão como tempo de serviço especial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período postulado (15.12.1973 a 19.09.1979). CONFORME SE CONSIGNOU NA R. SENTENÇA, O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE RURAL E NÃO NA AGROPECUÁRIA. Dessa forma,incensurável a r. sentença" (fl. 175, e-STJ), conclusão insuscetível de modificação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.595.250/SP (2016/0104669-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 09.08.2016, DJe 18.08.2016).
(...)
Neste passo, não sendo comprovado o vínculo com atividade agroindustrial ou atividade canavieira, desnecessária a produção da prova pericial pretendida. Cabe ressaltar, ainda, que agentes como calor e poeira, inerentes à lide rural, não configuram condições especiais a justificar o reconhecimento da insalubridade, ou seja, as condições climáticas não são reputadas agentes nocivos pela legislação previdenciária. Com relação à exposição ao calor, imprescindível destacar:
Decreto 53.831/64, código 1.1.1: “CALOR: Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”.
Decreto 83.080/79, código 1.1.1: “CALOR: Indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II). Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou lenha”.
Ou seja, a legislação se reporta a fontes artificiais de calor e não à natural, decorrente da exposição em céu aberto. Quanto à exposição à poeira, de igual forma, não ocorre o enquadramento da situação fática no exposto nos Decretos 53.831/64 a 83.080/79. O Decreto 83.080/79, em seu item 1.2.7, refere-se à poeira derivada do manganês. O Decreto 53.831/64, por sua vez, ao se referir à poeira, trata daquela derivada de agentes químicos como, berílio (item 1.2.2), cádmio (item 1.2.3), manganês (item 1.2.7), tóxicos inorgânicos (item 1.2.9) e poeiras minerais nocivas (item 1.2.10)1. Certamente, nenhum desses casos se aplica ao requerente, pois a melhor interpretação a ser dada é a de que a “poeira” considerada insalubre é aquela especificamente derivada dos agentes químicos citados, e não a simples poeira constante no ambiente de trabalho do segurado na lide rural. Neste passo, a concessão da prova pericial somente oneraria o processo, eis que os fatores que ensejam o reconhecimento da insalubridade são diversos dos experimentos pelo trabalhador rural.
Com base no exposto, INDEFIRO a prova pericial quanto ao trabalho desenvolvido na lide rural, com empregador pessoa física e JULGO IMPROCEDENTE referida parcela da pretensão, na forma do art. 356 do CPC. DECLARO encerrada a instrução e concedo o prazo de 15 dias para alegações finais."
Sustenta o agravante que ao indeferir o pedido de produção de prova pericial, restou evidente o cerceamento de defesa ao demandante, com afronta ao art. 370, parágrafo único do CPC. Alega que sem a produção da perícia técnica o agravante não terá como comprovar a exposição. Aduz que não pode o Judiciário eximir-se de apreciar lesão ou ameaça a direito, sob pena de transgredir direitos fundamentais do segurado, garantidos constitucionalmente (artigo 5°, XXXV e LV). Acrescenta que a decisão que indeferiu a especialidade da atividade do agravante, vai em contramão a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que permite o enquadramento do tempo especial, ainda que não inscrito no Regulamento Agrícola, desde que comprovado por perícia técnica a exposição aos agentes nocivos, no caso específico dos autos insalubridade (calor do sol) e penosidade do labor rural. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo a fim de que seja oportunizado à parte produzir as provas que entende necessárias nos termos do Art. 369 do CPC e o provimento do recurso para que seja concedida a especialidade da atividade do período de 29/09/1981 a 31/07/1984.
É o relatório.
VOTO
Ao indeferir o pedido suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:
"O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015 (Lei 13.105/2015) passou a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
Assim, muito embora a produção de prova pericial tratada no presente recurso não se amolde a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado, o que levaria ao não conhecimento do recurso, tenho que neste caso mereça prosseguir, pois houve julgamento parcial de mérito (CPC, art. 1015, II).
Entretanto, como decidido, "não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física".
Por outro lado, não restou demonstrado onde estaria o perigo de dano o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses indispensáveis para que o Relator possa atribuir o efeito suspensivo desejado, pois se algo há que pode ser corrigido é o processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Não há razão para alterar a fundamentação acima exposta.
O trabalho rural, na condição de segurado especial, "boia-fria", ou empregado junto a empregador pessoa física, não é reconhecido como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional.
O reconhecimento do trabalho especial não tem relação apenas com a atividade (rural ou não), mas com as condições do seu exercício à vista do enquadramento legal na época, bem assim com a natureza do vínculo do segurado com a Previdência Social. Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física.
Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984):
Art. 4º A previdência social urbana não abrange:
(...)
II - o trabalhador e o empregador rurais.
(...)
Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:
I - como empregado:
a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;
(...)
§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...) (TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24.05.2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovada a atividade profissional do segurado, na condição de trabalhador rural empregado em empresa de agropecuária, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 28.09.2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 13.12.2016).
Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Confira-se a jurisprudência (realcei):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL. CTPS. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO. LABOR EM FAZENDA DE PESSOA FÍSICA. TEMPO PRESTADO APÓS A LEI 8.213/1991. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. a 8. (...) 9. O tempo de trabalho, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, na condição de empregado rural, quando prestado para empregador pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, por ausência de previsão legal na LC nº 11/1971, motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, tampouco é possível o exame da exposição a agentes nocivos. 10. Para o tempo de serviço do trabalhador rural, posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o exame da exposição a agentes nocivos. . (...) (TRF4 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 1. O tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física quando anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado como tempo especial, pois, na vigência da Lei Complementar 11/71, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial a trabalhador rural. 2. a 9. (...) (TRF4, AC 5041101-60.2017.4.04.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 04.02.2019)
Entretanto, anoto que o labor desenvolvido a céu aberto, ainda que sujeito ao calor do sol, não justifica o cômputo diferenciado do período, pois o calor só assegura o reconhecimento da especialidade quando proveniente de fontes artificiais.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. (...) . 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. (...) (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 06.07.2018).
Assim, deve a decisão agravada ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034895-15.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: LUIZA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial, sendo possível, porém, reconhecer a especialidade por exposição a agentes nocivos após a vigência da Lei nº 8.213/1991, mediante a prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
2. O labor desenvolvido a céu aberto, ainda que sujeito ao calor do sol, não justifica o cômputo diferenciado do período, pois o calor só assegura o reconhecimento da especialidade quando proveniente de fontes artificiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003025323v3 e do código CRC 30f69bee.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5034895-15.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: LUIZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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