Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO. TRF4. 00045...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:08:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 2. O destinatário da prova é o magistrado e, nesta condição, pode, caso não lhe parecer suficientemente esclarecidos os fatos, determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0004556-71.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 30/11/2015)


D.E.

Publicado em 01/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004556-71.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
DAIR CASTANHA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO
:
Cintia Endo e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 2. O destinatário da prova é o magistrado e, nesta condição, pode, caso não lhe parecer suficientemente esclarecidos os fatos, determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917628v8 e, se solicitado, do código CRC 7D025583.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 23/11/2015 16:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004556-71.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
DAIR CASTANHA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO
:
Cintia Endo e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão, proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de realização de nova perícia, nos seguintes termos (fls. 135):
Vistos.
Inicialmente, quanto ao pedido de nova perícia formulado pela parte autora, entendo que tal não merece prosperar.
Os quesitos do Juízo foram satisfatoriamente respondidos e compreendem os quesitos da parte Autora, assim como, são suficientes para deslinde do feito.
Insta salientar que a parte Autora, em sua impugnação ao Laudo, em certo momento expõe a irresignação quando ao teor, mas ao mesmo tempo utiliza-se do mesmo para sustentar a procedência do feito, o que por si só retira-lhe a invalidade, sendo claro, tão somente, uma insatisfação quanto ao teor do mesmo.
(...)
Do exposto, indefiro o pedido de nulidade da perícia ou realização de nova perícia.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, a nulidade do laudo pericial, porque se apresenta como documento insuficiente, cingindo-se as todas as respostas de forma categórica no sentido de que não há incapacidade para ortopedia, ou seja, simplesmente negou todos os quesitos.
Alegou que a perícia é contraditória, pouco clara e fundamentado o laudo em critérios subjetivos, sendo que a incapacidade laboral requer respaldo técnico e não pode ser aferida apenas com base nas queixas da periciada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, indeferiu pedido de realização de nova perícia, nos seguintes termos (fls. 135):
Vistos.
Inicialmente, quanto ao pedido de nova perícia formulado pela parte autora, entendo que tal não merece prosperar.
Os quesitos do Juízo foram satisfatoriamente respondidos e compreendem os quesitos da parte Autora, assim como, são suficientes para deslinde do feito.
Insta salientar que a parte Autora, em sua impugnação ao Laudo, em certo momento expõe a irresignação quando ao teor, mas ao mesmo tempo utiliza-se do mesmo para sustentar a procedência do feito, o que por si só retira-lhe a invalidade, sendo claro, tão somente, uma insatisfação quanto ao teor do mesmo.
(...)
Do exposto, indefiro o pedido de nulidade da perícia ou realização de nova perícia.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, a nulidade do laudo pericial, porque se apresenta como documento insuficiente, cingindo-se as todas as respostas de forma categórica no sentido de que não há incapacidade para ortopedia, ou seja, simplesmente negou todos os quesitos.
Alegou que a perícia é contraditória, pouco clara e fundamentado o laudo em critérios subjetivos, sendo que a incapacidade laboral requer respaldo técnico e não pode ser aferida apenas com base nas queixas da periciada.
Postulou a reforma da decisão agravada.
Prossigo para decidir.
Na ação ordinária, que deu origem ao presente agravo de instrumento, a autora requereu a concessão de auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Alegou ser portadora de dores articulares/poliartralgia, espondilose cervical e lombar, artrose em ombros e joelho, moléstias que a incapacitam para o trabalho.
Instruiu a petição inicial com atestado médico assinado pela Drª Giovanna Oliveira dos Santos (fl. 30) datado de 19/05/2014, afirmando que a paciente apresenta dores articulares/poliartralgia C1, diagnóstico de espondilose cervical e lombar e artrose em ombros e joelho o que a impossibilita de exercer atividades laborais e faz uso contínuo e diário de analgésicos e antiinflamatórios (...) CID M47.9, M54.2, M54.5.
Atestados médicos, assinados pelo Dr. Luiz Eduardo C. de Siqueira, especialista em ortopedia, traumatologia e Medicina do Trabalho, datados de 21/05/2014 (fl. 31) e 06/05/2015 (fl. 126), informando que a autora está em tratamento de cervicalgia crônica e artralgia de joelho esquerdo com diagnóstico de artrose cervical e tricompartimental do joelho esquerdo. Tratamento clínico com medicação contínua e com prognóstico cirúrgico do joelho esquerdo de prótese total de joelho (...) o que a impede de exercer atividades laborais por tempo indeterminado de esforço físico com levantamento e transporte manual de pesos com sobrecarga do joelho.
O atestado médico de fls. 125, assinado pela Drª Mariana Appendino, produzido em 29/04/2015, refere que a paciente está em tratamento devido a CID M47.9, 54.2, M54.5, sem melhora da sintomatologia e sem conseguir realizar suas atividades laborais.
Juntou aos autos, também, receituários médicos (fls. 32/35) e laudos de exames de radiografias da coluna cervical e do joelho direito (fls. 36/37).
O perito nomeado pelo magistrado concluiu no laudo de fls. 122 que a autora apresenta patologias degenerativas, insidiosas, e não apresenta incapacidade para as atividades laborais, neste momento. Porém a fim de evitar agravos, deverá evitar atividades que exijam a sobrecarga motora sobre as partes afetadas. (...) A autora apresenta patologias degenerativas, insidiosas, que normalmente aparecem a partir da 3ª década de vida, em que fatores multicausais como a sobrecarga mecânica, seja por carregar peso manualmente e o sobrepeso, e movimentos, que podem desencadear crises álgicas. Por serem degenerativas e crônicas, não há a cura, porém há a melhora e a piora da dor. Neste momento não apresenta incapacidade laboral, porém a fim de evitar agravos da patologia degenerativas, deverá evitar carregar peso manualmente, ou seja aquelas atividades que exigem a sobrecarga mecânica dos segmentos corporais acometidos.
Assim, a despeito dos argumentos da agravante, a insurgência não prospera, porque embora o laudo pericial afirme que não há incapacidade para o trabalho, é categórico no sentido de que a autora deve evitar carregar peso manualmente, ou seja aquelas atividades que exigem a sobrecarga mecânica dos segmentos corporais acometidos.
Ressalte-se, nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Demais, o destinatário da prova é o magistrado e, nesta condição, pode, caso não lhe parecer suficientemente esclarecidos os fatos, determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício, ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917627v9 e, se solicitado, do código CRC 71D1D628.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 23/11/2015 16:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004556-71.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007582920148160143
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
DAIR CASTANHA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO
:
Cintia Endo e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 790, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987331v1 e, se solicitado, do código CRC 3887B6B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:15




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora