AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005558-20.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | DORIVAL ANTONIO ZAMPROGNA |
ADVOGADO | : | FELIPE SLONGO SEIBEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Caracterizada a tríplice identidade ensejadora de litispendência, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005558-20.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | DORIVAL ANTONIO ZAMPROGNA |
ADVOGADO | : | FELIPE SLONGO SEIBEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
"O INSS requer o reconhecimento de litispendência em relação ao processo n. 5000332-74.2013.404.7210.
Apesar das alegações formuladas pela parte autora na petição do evento 13, forçoso o reconhecimento da litispendência parcial em relação ao pedido de indenização por danos morais. Senão vejamos:
Na petição inicial deste processo, requer o autor:
f) Dano moral, tendo em vista todo o sofrimento de ter deixado um cargo concursado, mudando toda sua vida porque lhe foi garantido o benefício e após cessado, com fundamento que afronta a Constituição Federal;
No processo n. 5000332-74.2013.404.7210 requereu:
a.3) seja condenado o réu ao pagamento de danos morais em montante a ser arbitrado por V. Exa. , levando em consideração a situação a que fora exposto o autor em razão da expectativa criada com a aposentadoria e o potencial econômico do réu.
Ou seja, ambos os pedidos têm por fundamento a expectativa frustrada da concessão do benefício previdenciário ("porque lhe foi garantido o benefício e após cessado"/"em razão da expectativa criada com a aposentadoria").
Assim, reconheço a existência de litispendência."
Sustenta o agravante que a fundamentação em que baseado os pedidos de indenização por dano moral são distintas e, portanto, não há falar em litispendência. Diz que, "naquela ação anterior, se tratava de uma expectativa econômica relacionada a lucro para o dano moral, porém, nessa trata de dano moral, por razões de foro, angustia, dor, sofrimento, portanto dano subjetivo diferentemente do outro.".
O agravo foi regularmente processado (evento 04).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
De início, registro que a decisão foi proferida já na vigência do NCPC e, portanto, é passível de agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 354, § único, do NCPC.
Dito isso, quanto à extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/15 (litispendência), a decisão não merece reforma.
Com efeito, analisando a exposição fática para o pedido de dano moral da ação originária e daquela anterior, autuada sob o nº 5000332-74.2013.404.7210, não vejo qualquer elemento que diferencie um pedido de outro, tendo sido apresentado o mesmo substrato fático e provas.
Dessarte, em longo arrazoado, no tópico dano moral, na ação originária deste agravo, em síntese, o autor argumenta que houve "sofrimento de ter deixado um cargo concursado, mudando toda sua vida porque lhe foi garantido o benefício e após cessado".
Na ação anterior (nº 5000332-74.2013.4.04.7210, inicial1), da mesma forma, o cerne do pedido da indenização por dano moral é o fato de ter deixado de trabalhar junto à Prefeitura em razão da concessão de benefício que após foi cessado.
Assim, é forçoso concluir que não merece reforma a decisão impugnada, pois da leitura dos pedidos e da causa de pedir fica evidente que o autor já requereu na ação anteriormente ajuizada a indenização por dano moral, com base no mesmo fato. Ao que se vê, está caracterizada a tríplice identidade, ensejadora da litispendência, o que autoriza a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005558-20.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50007137720164047210
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | DORIVAL ANTONIO ZAMPROGNA |
ADVOGADO | : | FELIPE SLONGO SEIBEL |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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