AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022054-61.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE ALTAIR VARELA GONCALVES |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
Constatada a relevância dos fundamentos da agravante, na medida em que está na iminência de sofrer restrição no desempenho de sua atividade profissional junto, bem como a possibilidade de ineficácia de eventual decisão concessiva da segurança, o deferimento da liminar, nos termos do art. 7º, II, da lei nº 12.016/2009, é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8480161v5 e, se solicitado, do código CRC 1B6A2F13. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022054-61.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JOSE ALTAIR VARELA GONCALVES |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto em 21 de maio de 2016 contra decisão, proferida em sede de mandado de segurança, nos seguintes termos (evento 3):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ALTAIR VARELA GONÇALVES contra ato administrativo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VIDEIRA, SC, consubstanciado na concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial NB 46/168.893.462-3 (evento 01; CCON3), com informação de que o benefício será cancelado, acaso o segurado continue exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos. Requereu a concessão de liminar, nos seguintes termos:
a) Porque presentes a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "periculum in mora", e por estar a parte Impetrante prestes (iminência) a sofrer grave violação em seus direitos adquiridos, prejudicando de maneira insofismável seu padrão de vida, haja vista o caráter alimentar do benefício recebido pelo Impetrante, nos termos da fundamentação supra, seja-lhes concedida liminar, inaudita altera pars, para, determinar a Autoridade Coatora/INSS, mantenha ativo o benefício de aposentadoria especial concedido (NB 168.893.462-03), independentemente do afastamento de suas atividades laborais sujeitas a condições especiais após a implantação da APOSENTADORIA ESPECIAL, tendo a comunicação da Autoridade Coatora, com visível abuso de poder, ou ainda, caso já tenha sido suspenso o pagamento do benefício, que o mesmo seja REATIVADO IMEDIATAMENTE. Alternativamente, seja determinado o depósito das quantias relativas suspensão do benefício (caso isso ocorra no decorrer do processo), em conta vinculada ao r. Juízo, para fins já declinados neste feito, até a decisão de mérito.
Defendeu a inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91. Defendeu a natureza alimentar das verbas percebidas a título de benefício previdenciário. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.00 (mil reais)
Vieram os autos conclusos para análise da liminar.
É o breve relato. Decido.
1. Da liminar
Para a concessão de medida liminar nos autos de mandado de segurança é imprescindível a demonstração da concorrência dos requisitos consubstanciados na prova documental pré-constituída (em essência, requisito da própria ação de mandado de segurança), na relevância do fundamento e na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo. Nesse sentido, veja-se o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, verbis:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quandohouver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar aineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultadoexigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivode assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese sub examine, em juízo de cognição sumária, entendo que a parte impetrante não comprovou os requisitos para concessão da liminar.
1.1. Da in(constitucionalidade) do §8º, do art. 57, da Lei 8.213/91
O impetrante requer provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de perceber a aposentadoria especial independentemente de continuar ou não laborando sob condições especiais.
O provimento jurisdicional pretendido implica a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo §8º, do art. 57, da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação:
Art. 57. [...]
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Por sua vez, o art. 46 ao qual o dispositivo legal anteriormente citado faz referência, está assim redigido:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Ou seja, na prática, o que fez o §8º, inserido no art. 57 pela Lei nº 9.732/98, foi vedar o recebimento de aposentadoria especial enquanto houver exercício de atividades laborais também sujeitas a agentes nocivos.
A norma tem nítido caráter protetivo da salubridade do trabalhador. Aliás, o fundamento de validade da própria aposentadoria especial é a proteção da saúde do trabalhador.
A contagem diferenciada do tempo de contribuição (25 anos de atividade especial), na aposentadoria especial, justifica-se pela prejudicialidade ao trabalhador em razão de sua exposição a agentes insalutíferos.
O escopo do dispositivo do §8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91 é claramente incentivar o autor a deixar o trabalho nessas condições prejudiciais, preservando a sua saúde e a sua vida digna.
Seria um contrassenso, então, conceder aposentadoria especial ao trabalhador e permitir que continuasse a desenvolver as suas atividades laborais em contato a agentes prejudiciais a sua saúde. Aliás, fosse possível cumular o recebimento dos proventos de aposentadoria com o salário, o auferimento de maior renda acabaria por incentivar o trabalhador a permanecer no emprego insalubre.
Poder-se-ia alegar que a Lei não trouxe qualquer caráter protetivo ao trabalhador, tendo em vista que não o proíbe de continuar trabalhando em situação prejudicial, mas apenas veda a percepção da aposentadoria especial enquanto houver a permanência do trabalhador nessas condições, e que, por isso, violaria o dispositivo constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF/88, art. 5º, XIII). Não comungo, contudo, desse entendimento.
Isso porque, como se sabe, os direitos fundamentais não são absolutos, sendo plenamente possível a relativização do seu espectro no caso concreto.
No caso, penso que o dispositivo legal ora questionado encontra seu fundamento constitucional, como já adiantado, no direito à saúde, no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e no direito à vida.
Ao indivíduo é sim constitucionalmente garantido o direito ao trabalho, desde que não lhe ponha em risco a saúde, a dignidade ou a própria vida. Fala-se, então, em direito a um trabalho digno, na acepção mais ampla do termo.
Assim, o que fez a Lei nº 8.213/91, por seu §8º do art. 57, foi vedar a percepção da aposentadoria especial àquele trabalhador que continue o exercício de atividades especiais. Poderia ter a lei expressamente vedado a continuidade do trabalho? talvez sim, mas isso certamente daria mais azo a questionamentos de inconstitucionalidade, pois estaria atingindo a liberdade do indivíduo de forma mais abrupta e, ademais, não quis o legislador previdenciário avançar no campo trabalhista. Optou, então, o legislador, por adotar sistemática que, na prática, não obriga, mas incentiva o trabalhador a deixar esse emprego em condições especiais, cessando sua vida laboral ou procurando novo emprego em que não haja exposição a agentes prejudiciais.
Dese modo, o dispositivo legal questionado não proíbe, genericamente, o trabalho, mas sim incentiva que o indivíduo busque novas alternativas de trabalho que não tragam reflexos negativos a sua saúde.
Assim, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade no §8º, art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime(m)-se.
2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
3. Das informações
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Cópia deste despacho servirá como Carta de Intimação a ser encaminhada a Chefe da Agência da Previdência Social de Videira/SC.
De igual sorte, oficie-se ao órgão de representação judicial do INSS, dando-lhe ciência do presente feito, encaminhando-lhe, inclusive, cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/09). Cópia da presente decisão servirá como ofício n. 1300334, que deverá ser remetido no seguinte endereço: R. Campos Novos, 211, Centro, Caçador/SC.
4. Vindas às informações, ou decorrido in albis o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/09).
5. Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o ato administrativo impugnado afronta o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, porque não há vedação ao trabalho perigoso ou insalubre pelo aposentado.
Afirmou que no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº 5001501-77.2012.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Quarta Região reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Referiu que estão presentes a probabilidade do seu direito, o perigo de dano e resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, na medida em que poderá ter sua aposentadoria cancelada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que deve ser deferida a liminar pleiteada pelo agravante.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Compulsando os autos constata-se, da carta de concessão de benefício (evento 1 dos autos de origem-CCON3), que o Instituto Nacional do Seguro Social comunicou ao segurado o seguinte:
Comunicamos que seu Benefício requerido em 20/11/2015, com número 168.893.462-3 ESPÉCIE (46) APOSENTADORIA ESPECIAL foi concedido com inicio de vigência em 20/11/2015, com Renda Mensal Inicial de R$ 1.881,03.
Art. 57 da Lei número 8213/91 com a nova redação dada pelo artigo terceiro da Lei número 9032/95:
É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
De acordo com o Artigo 148, da Lei número 8.213/91, e suas alterações posteriores, será comunicado a(s) Empresa(s) na(s) qual(s) V.Sa. mantém vínculo empregatício, a concessão de sua aposentadoria. (...)
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). Transcrevo o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, constatada a relevância dos fundamentos da agravante, na medida em que a impetrante está na iminência de sofrer restrição no desempenho de sua atividade profissional junto à empresa BRF - S/A (nova razão social da Empresa Perdigão Agroindustrial S/A (evento1-CTPS6, pág. 3), bem como a possibilidade de ineficácia de eventual decisão concessiva da segurança, o deferimento da liminar, nos termos do art. 7º, II, da lei nº 12.016/2009, é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar à autoridade coatora que se abstenha de restringir que a impetrante continue no exercício de atividade, ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos após a concessão da aposentadoria especial nº 168.893.462-3. Na eventual hipótese de a impetrada já ter cancelado o benefício com fundamento no § 8º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, proceda imediatamente o seu restabelecimento.
Oficie-se a autoridade coatora, ora agravada, para cumprimento desta decisão no prazo de 5 (cinco dias).
Comunique-se ao juízo de origem.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para
determinar à autoridade coatora que se abstenha de restringir que a impetrante continue no exercício de atividade, ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos após a concessão da aposentadoria especial nº 168.893.462-3.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022054-61.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50013416320164047211
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
AGRAVANTE | : | JOSE ALTAIR VARELA GONCALVES |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 944, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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