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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13. ...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:02:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. 1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. 2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente. 3. A Resolução nº 603/2019 estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. 4. Não estando a Comarca Estadual incluída na lista deste TRF (Portaria 1.351/2019), não persiste a competência da Justiça Estadual delegada para os processos ajuizados a partir de 1-2020 naquele Juízo Estadual. 5. Precedentes do Colegiado. (TRF4, AG 5023185-32.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023185-32.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOACIL PINHEIRO CANGUCU

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Reserva/PR, que determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Telêmaco Borba/PR, em face da alteração promovida pela Lei n.º 13.876/2019.

Argumenta o agravante, em síntese, que o seu domicílio na cidade de Reserva dista mais 70 km de Subseção Judiciária Federal. Sustenta que o deslocamento da competência lhe trará inúmeros prejuízos e que se mantém hígido seu direito de eleger o foro de processamento da causa previdenciária.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais reproduzo a seguir:

1. Trata-se de “ação de auxílio doença c/c pedido de antecipação de tutela ao final” proposta por JOACIL PINHEIRO CANGUÇU em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

Pleiteia a parte a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de doença que a impede de exercer suas atividades laborativas habituais.

Pugna pela concessão dos efeitos da tutela, para que seja determinada, após a sentença, imediata implantação do benefício previdenciário.

Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). É o relatório. DECIDO.

2. Este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.

É o que se extrai do art. 3° da Lei n° 13.876/2019, que deu nova redação ao artigo 15 da Lei n° 5.010/1966 a partir de 1° de janeiro de 2020, nos termos do art. 5º daquele mesmo diploma legal:

Artigo 3º O artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Artigo 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 42 desta Lei e no parágrafo único do artigo 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

Regulamentando o mencionado art. 3° da Lei n° 13.876/2019, acima transcrito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou a Portaria nº 1351/2019, em cujo Anexo I estão listadas as “Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região”.

Ocorre que da referida lista não consta a Comarca de Reserva, razão pela qual os feitos aqui propostos devem ser remetidos à Vara Federal localizada no município mais próximo, qual seja, Telêmaco Borba.

Consigne-se, por fim, que o entendimento esposado na presente decisão se encontra escorado nos princípios da segurança jurídica e da economia e celeridade processual, considerando que, por absolutamente incompetente, as decisões deste juízo nos referidos feitos estariam eivadas de absoluta nulidade.

Ademais, a presente declaração de incompetência também se encontra em consonância com a decisão liminarmente proferida em 17 de dezembro de 2019, no Conflito de Competência Nº 170.051 - RS (2019/0376717-3) proposto perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual devem ter regular tramitação perante este juízo tão somente os feitos já em curso antes da vigência do acima mencionado art. 3° da Lei n° 13.876/2019.

3. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito para a Justiça Federal – Subseção Judiciária de Telêmaco Borba.

4. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os presentes autos, via malote digital, à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Telêmaco Borba, cabendo ao respectivo Foro direcioná-las à Vara Federal ou ao respectivo Juizado Especial Federal, observando-se o valor da causa.

5. Intimações e diligências necessárias.

O posicionamento adotado está de acordo com a jurisprudência desta Colegiado. Por todos os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. 1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. 2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente. 3. A Resolução nº 603/2019 estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. 4. Não estando a Comarca Estadual incluída na lista deste TRF (Portaria 1.351/2019), não persiste a competência da Justiça Estadual delegada para os processos ajuizados a partir de 1-2020 naquele Juízo Estadual. (TRF4, AG 5025316-77.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002182456v3 e do código CRC 08ed7883.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/11/2020, às 12:14:53


5023185-32.2020.4.04.0000
40002182456.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023185-32.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOACIL PINHEIRO CANGUCU

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.

1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019.

2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.

3. A Resolução nº 603/2019 estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei.

4. Não estando a Comarca Estadual incluída na lista deste TRF (Portaria 1.351/2019), não persiste a competência da Justiça Estadual delegada para os processos ajuizados a partir de 1-2020 naquele Juízo Estadual.

5. Precedentes do Colegiado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002182457v3 e do código CRC 53a682e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/11/2020, às 12:14:53


5023185-32.2020.4.04.0000
40002182457 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5023185-32.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: JOACIL PINHEIRO CANGUCU

ADVOGADO: gisiele schmitz loch (OAB PR054045)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:52.

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