Agravo de Instrumento Nº 5010907-62.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: NIVALDO FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Comarca Estadual que determinou a remessa de ação previdenciária, ajuizada em 2021, para a Subseção Judiciária Federal, diante da alterações promovidas EC 103/2019 e pela Lei 13.876/2019.
Argumenta o agravante, em síntese, que no caso concreto, a parte já havia ajuizado ação, em 12/06/2015, sob Nº. 0002038-26.2015.8.16.0167, buscando auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por Invalidez perante a Vara de Competência Delegada de Terra Rica-PR. Na ocasião, a sentença foi procedente e concedeu o benefício. Houve a interposição de Recurso pelo INSS. O Tribunal extinguiu a ação, sem a resolução do mérito, por entender insuficiente a prova juntada para caracterizar a condição de segurado especial.
Portanto, a presente demanda n. 0001753-57.2020.8.16.0167, trata-se de renovação de demanda anterior e que tramitou, e deve permanecer tramitando, junto à Comarca com competência delegada de Terra Rica, não se aplicando as posteriores alterações de regra de competência.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (publicado no DOU em 13.11.2019), o art. 109, § 3º da Constituição Federal passou a ter nova redação:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
...
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A modificação da competência delegada por força da alteração do art. 109, § 3º da Constituição Federal, se deu com a Lei 13.876/2019, que altera o art. 15 Lei 5.010/66, e que entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020:
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
.............................................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
..................................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
...
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;
....
A Resolução nº 603/2019 do CJF estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei e assim determinou:
A lista deste TRF foi publicada em 16.12.2019, por meio da Portaria 1.351/2019, com as Comarcas da Justiça Estadual que mantiveram competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região por Seção Judiciária (https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/kkf_sei_4951733_portaria_1351.pdf).
Na hipótese, a Comarca Estadual não estava incluída na lista.
Entretanto, recentemente houve alteração no § 2º do artigo 2ª da Resolução 603 do Conselho da Justiça Federal pelo artigo 1º da Resolução nº 705/2021, assim dispondo:
Art. 1º Alterar o § 2º do art. 2º da Resolução CJF n. 603, de 12 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
Foi publicada em 30/06/2021 a Portaria deste Tribunal tornando pública a lista de Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada de que trata o artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/mrc88___-portal-da-justica-federal-da-4a-regiao-__.pdf).
E, no caso, foi reconhecido que a Comarca de Terra Rica não possui competência federal delegada.
Frente a esse contexto, a declinação da competência deve ser mantida suspensa.
Ressalto que a ação anterior, ajuizada em 2015, foi extinta, sem análise do mérito; portanto, a nova ação ajuizada em 2020 (a qual, prima facie, corrigiu as causas da extinção da primeira demanda) submete-se a modificação da competência delegada por força da alteração do art. 109, § 3º da Constituição Federal, (regulada pela Lei 13.876/2019 e Resolução).
Nesse sentido, colaciono julgado da Terceira Seção em caso análogo, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO 48/2019 DO TRF. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. EXCEÇÃO. ART. 43, PARTE FINAL, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. O cumprimento de sentença é etapa processual destinada à execução de título judicial resultante de decisão transitada em julgado ação de conhecimento, sendo que a competência para o cumprimento de sentença é, em regra, do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. O art. 43 do CPC estabelece, em sua parte final, verdadeira exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, ao dispor que a perpetuação da competência do juízo de origem pode ser modificada quando há supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. 3. Tendo a Resolução n. 48/2019 desta Corte estabelecido modificação da competência em razão da matéria, absoluta nos termos do art. 62 do CPC, aplica-se a exceção prevista no art. 43 do mesmo diploma, sendo competente, na hipótese, o juízo suscitante, para o qual referido normativo atribui a competência de causas previdenciárias. (TRF4 5022677-52.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/08/2021)
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002828375v4 e do código CRC d0b35905.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5010907-62.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: NIVALDO FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.
1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019.
2. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.
3. A Resolução nº 603/2019 do CJF estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei.
4. Não estando a Comarca Estadual incluída na lista deste TRF (Portaria nº 453/2021), não persiste a competência da Justiça Estadual delegada para os processos ajuizados a partir de 1-2020 naquele Juízo Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002828376v6 e do código CRC fd58e08e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5010907-62.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: NIVALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: FELIPPE ROBERTO MENDES DE LIMA (OAB PR090845)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 780, disponibilizada no DE de 30/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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